Legislação Informatizada - DECRETO Nº 832, DE 7 DE JUNHO DE 1993 - Publicação Original

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DECRETO Nº 832, DE 7 DE JUNHO DE 1993

Dispõe sobre a contribuição empresarial devida à Seguridade Social por clube de futebol profissional e o parcelamento de débitos, de acordo com a Lei nº 8.641, de 31 de março de 1993.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, e 8.641, de 31 de março de 1993,

     DECRETA:

     Art. 1º A contribuição empresarial devida pelo clube de futebol profissional à Seguridade Social, em substituição à prevista no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a ser de cinco por cento da receita bruta, de acordo com o borderô de todo o espetáculo de futebol profissional de que participe no território nacional, inclusive jogo internacional, não sendo admitida qualquer dedução.

     § 1º Considera-se clube de futebol profissional, para os efeitos deste decreto, toda associação desportiva que, proporcionando a prática do futebol profissional, esteja filiada à federação de futebol do respectivo Estado.

     § 2º À entidade promotora do espetáculo, federação ou confederação, caberá a responsabilidade de efetuar o desconto referido no caput deste artigo e de repassar o respectivo valor ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), até dois dias úteis após a realização do evento.

     § 3º Se não houver expediente bancário nos dias referidos no parágrafo anterior, o recolhimento deverá ser efetuado no dia útil imediatamente posterior.

     § 4º O clube de futebol nacional só fará jus ao repasse da sua parcela de participação na renda do espetáculo se comprovar à federação ou confederação o recolhimento, nos prazos estabelecidos para as empresas em geral, da contribuição descontada dos seus empregados.

     § 5º O não-cumprimento do disposto no parágrafo anterior sujeitará a federação ou confederação às penalidades previstas na Lei nº 8.212, de 1991.

     Art. 2º Os débitos existentes em relação às contribuições sociais devidas ao INSS até outubro de 1992, ajuizados ou não poderão ser objeto de acordo de parcelamento mediante o desconto e o recolhimento de cinco por cento da receita bruta destinada ao clube devedor, de acordo com o borderô referente a todo espetáculo de futebol profissional de que participe em território nacional, inclusive jogo internacional, não sendo admitida nenhuma dedução.

     § 1º Os clubes de futebol que optarem pelo parcelamento acima referido, poderão parcelar os débitos existentes de novembro de 1992 até a data do requerimento, em dez parcelas mensais para cada competência atrasada, até o limite de sessenta meses.

     § 2º Os clubes de futebol profissional poderão requerer os parcelamentos acima referidos até 29 de julho de 1993.

     § 3º Os acordos de parcelamento firmados entre os clubes e o INSS deverão ser celebrados com a interveniência da federação e da confederação a que estejam filiados.

     § 4º Os recursos provenientes do desconto referido no caput deste artigo constituirão o valor das parcelas a serem deduzidas do saldo devedor do débito, até a sua plena quitação cabendo às federações ou confederações efetuar o desconto e o recolhimento em nome do clube devedor, no prazo de até dois dias úteis, após a realização do espetáculo.

     § 5º O parcelamento, centralizado em apenas um setor do INSS em cada Estado, será único, devendo compreender todo o débito do clube, fases administrativa e judicial, inclusive saldo remanescente de parcelamento anterior.

     § 6º A falta de recolhimento dos valores correspondentes a três espetáculos de futebol, consecutivos ou não, implicará na rescisão automática do acordo de parcelamento de que trata o caput deste artigo.

     Art. 3º O não-recolhimento da contribuição e dos valores objeto de parcelamento, no prazo fixado neste decreto, sujeitará a federação ou confederação ao pagamento de atualização monetária, juros e multa, conforme previsto na Lei nº 8.212, de 1991, e legislação subseqüente.

      Parágrafo único. Os juros, a multa e a atualização monetária serão devidos a contar do segundo dia útil após a realização do espetáculo de futebol, aplicando-se à atualização monetária o mesmo indexador utilizado para as demais contribuições arrecadadas pelo INSS.

     Art. 4º O Conselho Superior de Desportos do Ministério da Educação e do Desporto informará ao INSS, com a antecedência necessária, a realização dos eventos de que trata a Lei nº 8.641, de 31 de março de 1993.

     Art. 5º A desfiliação à respectiva federação, ainda que temporária, sujeitará o clube de futebol ao regime de contribuições sociais das empresas em geral. 

     Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no caput, o acordo de parcelamento, caso existente, será automaticamente rescindido.

     Art. 6º Para os efeitos deste decreto, à federação ou confederação aplica-se, no que couber, o disposto no art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991.

     Art. 7º A contribuição empresarial referida no art. 1º será exigida a partir de 1º de julho de 1993.

     Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 7 de junho de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Antônio Britto Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/06/1993


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/6/1993, Página 7632 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 1453 Vol. 6 (Publicação Original)