Legislação Informatizada - DECRETO Nº 825, DE 28 DE MAIO DE 1993 - Publicação Original
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DECRETO Nº 825, DE 28 DE MAIO DE 1993
Estabelece normas para a programação e execução orçamentária e financeira dos orçamentos fiscal e da seguridade social, aprova quadro de cotas trimestrais de despesa para o Poder Executivo e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 47 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964,
DECRETA:
TÍTULO I
Da Execução Orçamentária
CAPÍTULO I
Da Utilização de Créditos
Art. 1º. Os créditos orçamentários serão utilizados de acordo com as normas de execução da despesa pública e com o disposto neste decreto, observando-se rigorosamente o princípio da anualidade da lei orçamentária.
CAPÍTULO II
Da Descentralização Orçamentária
Art. 2º. A execução orçamentária poderá processar-se mediante a descentralização de créditos entre unidades gestoras de um mesmo órgão/ministério ou entidade integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, designando-se este procedimento de descentralização interna.
Parágrafo único. A descentralização entre unidades gestoras de órgão/ministério ou entidade de estruturas diferentes, designar-se-á descentralização externa.
Art. 3º. As dotações descentralizadas serão empregadas obrigatória e integralmente na consecução do objeto previsto pelo programa de trabalho pertinente, respeitada fielmente a classificação funcional programática.
Art. 4º. As empresas públicas federais que não integrarem os orçamentos fiscal e da seguridade social, mas que executarem as atividades de agente financeiro governamental, poderão receber créditos em descentralização, para viabilizar a consecução de objetivos previstos na lei orçamentária.
§ 1º Quando a execução dos programas de trabalho for confiada a entidade ou órgão gestor de créditos integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social da União, será adotado o critério de descentralização, conforme disciplinado neste decreto.
§ 2º Aplicam-se às entidades referidas neste artigo, no tocante à execução dos créditos descentralizados, as disposições da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, as deste decreto e demais normas pertinentes à administração orçamentário-financeira do Governo Federal.
Art. 5º. A descentralização de crédito de um órgão/ministério para entidades da administração indireta ou entre estas dependerá de celebração de convênio ou termo similar, disciplinando a consecução do objeto colimado e as relações e obrigações das partes.
CAPÍTULO III
Dos Créditos Adicionais
Art. 6º. Os pedidos de créditos adicionais deverão obedecer à forma, ao rito e aos prazos estabelecidos na legislação pertinente.
§ 1º As solicitações de créditos suplementares e especiais só serão analisados no órgão central de orçamento se atendidas as disposições do art. 43 da Lei nº 4.320/64.
§ 2º A cada solicitação de crédito adicional, o órgão setorial de orçamento e programação financeira deverá, obrigatoriamente, incluir no Sistema Integrado de Dados Orçamentários (Sidor) as informações referentes à regionalização do respectivo crédito.
Art. 7º. Além das alterações dos valores, as solicitações de abertura de créditos adicionais deverão evidenciar as implicações dessas modificações no tocante ao cumprimento dos objetivos e metas dos subprojetos e subatividades constantes do Plano Plurianual, se for o caso, e respectiva lei orçamentária.
Art. 8º. As solicitações de incorporação de saldos financeiros de exercícios anteriores, de recursos de qualquer natureza, a fundos, a órgãos e outras entidades da Administração Federal direta e indireta serão dirigidas ao órgão central de orçamento do Governo Federal até o último dia útil do mês de maio de cada exercício.
Parágrafo único. Excepcionalmente, no exercício de 1993, as solicitações de incorporação de saldos financeiros, do exercício anterior, de recursos de qualquer natureza, a fundos, a órgãos e entidades da Administração Federal direta e indireta poderão ser dirigidas ao órgão central de orçamento do Governo Federal até 30 de julho.
Art. 9º. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os Quadros de Detalhamento da Despesa, os quais serão modificados, automaticamente, independentemente de nova publicação.
§ 1º As alterações do Quadro de Detalhamento da Despesa nos níveis de Modalidade da Aplicação e Elementos de Despesa, exceto nos grupos de pessoal e dívida, serão efetuadas pelos órgãos ou entidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários, através do Siafi.
§ 2º As entidades que não utilizarem o Siafi na modalidade total solicitarão as alterações ao Órgão Setorial de Orçamento a que estiverem vinculadas.
§ 3º A utilização dos créditos alterados, na forma dos §§ 1º e 2º deste artigo, fica condicionada à autorização do Ministro de Estado, ou autoridade equivalente, a que estiver subordinada a respectiva unidade orçamentária.
§ 4º A autorização prevista no parágrafo anterior será formalizada mediante a publicação do ato de alteração no Diário Oficial .
Art. 10. Para efeito de análise e de abertura de créditos adicionais serão considerados, exclusivamente, os dados constantes do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi), relativamente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.
Parágrafo único. Excetuam-se da regra deste artigo apenas os créditos adicionais que tenham como fontes o excesso de arrecadação.
Art. 11. As dotações e eventuais saldos financeiros destinados às despesas de "Pessoal e Encargos Sociais" somente poderão constituir fonte para abertura de créditos adicionais no mesmo grupo de despesa.
Art. 12. As dotações e eventuais saldos financeiros destinados às despesas com o serviço da dívida somente poderão constituir fonte para a abertura de créditos adicionais no mesmo grupamento.
Art. 13. É vedado comprometer as dotações orçamentárias destinadas a "Pessoal e Encargos Sociais", consignadas na lei orçamentária anual, com despesas emergentes de situações não previstas na lei orçamentária anual.
Parágrafo único. A realização do pagamento das despesas de que trata este artigo será objeto de prévia e específica solicitação de crédito adicional.
Art. 14. A reserva de contingência somente será utilizada após esgotadas todas as possibilidades de cancelamento das dotações das demais despesas correntes e de capital, destinando-se, prioritariamente, ao atendimento das despesas com "Pessoal e Encargos Sociais".
Art. 15. Somente serão reabertos os créditos especiais e extraordinários que tenham sido autorizados nos últimos quatro meses do exercício financeiro, pelos limites dos respectivos saldos, respeitada a classificação funcional programática originária e respectivo grupo de despesa.
Parágrafo único. A reabertura dos créditos especiais, nos termos deste artigo, fica condicionada à existência de recursos financeiros oriundos de superávit financeiro, apurado no balanço patrimonial, ou de cancelamento de Restos a Pagar no exercício.
Art. 16. 0s eventuais saldos negativos decorrentes da utilização das frações das dotações do projeto de lei orçamentária, como definida na respectiva lei de diretrizes orçamentárias, serão ajustados mediante a abertura de créditos adicionais e informados pelos órgãos setoriais de programação financeira, ao órgão central de orçamento do Governo Federal, com a indicação das respectivas fontes de cancelamento, até o último dia útil do mês subseqüente ao da publicação da lei orçamentária anual.
Parágrafo único. Caberá ao órgão central de orçamento definir as fontes de cancelamento, caso não sejam estas indicadas pelos órgãos setoriais de programação financeira, no prazo estabelecido neste artigo.
TÍTULO II
Da Execução Financeira
CAPÍTULO I
Da Programação Financeira
Art. 17. Serão objeto de programação financeira, as fontes cujos recursos transitem pelo órgão central de programação financeira.
Art. 18. A programação financeira correspondente às dotações descentralizadas, quando decorrentes de termo de convênio ou similar, será da responsabilidade do órgão descentralizador do crédito.
CAPÍTULO II
Da Liberação dos Recursos
Art. 19. A liberação de recursos se dará por meio de:
I - liberação de cotas do órgão central para o setorial de programação financeira;
II - repasse:
a) | do órgão setorial de programação financeira para entidades da Administração indireta, e entre estas; |
b) | da entidade da Administração indireta para órgão da Administração direta, ou entre estes, se de outro órgão ou Ministério; |
III - sub-repasse dos órgãos setoriais de programação financeira para as unidades gestoras de sua jurisdição e entre as unidades gestoras de um mesmo ministério, órgão ou entidade.
Art. 20. Os limites de saque de recursos do Tesouro Nacional restringir-se-ão aos cronogramas aprovados pelo órgão central de programação financeira.
Parágrafo único. Caberá aos órgãos setoriais de programação financeira fixar os limites de que trata este artigo, referentes às suas unidades subordinadas.
Art. 21. Serão consideradas prioritárias para pagamento, em qualquer fonte, as despesas com:
I - pessoal e encargos sociais;
II - aposentadorias e pensões da Previdência Social;
III - serviço da dívida pública federal; e
IV - contrapartida de empréstimos externos.
§ 1º Os recursos para o pagamento das despesas referidas no inciso I deste artigo somente poderão ser entregues aos agentes financeiros executantes, na data do crédito em conta do beneficiário.
§ 2º Nenhum compromisso relativo a serviço da dívida externa, ou a qualquer outra obrigação em moeda estrangeira, poderá ser pago com antecedência superior a cinco dias úteis em relação à data do respectivo vencimento.
§ 3º O pagamento a fornecedores, prestadores de serviços, executores de obras ou quaisquer credores do Governo Federal será feito com estrita observância à data de vencimento da obrigação.
Art. 22. É vedado às unidades gestoras:
I - a liberação de recursos destinados a atendimento de compromissos relacionados com transferências de qualquer natureza (subvenções, auxílios ou contribuições), formalizadas ou não mediante convênios, acordos, ajustes ou instrumentos similares, para aplicação em discordância com o respectivo cronograma de desembolso;
II - o pagamento de diárias, para viagens no país, com antecedência superior a cinco dias, da data prevista para início da viagem e de quinze ou mais diárias, de uma só vez;
III - o pagamento de débitos cujos títulos tenham data de vencimento posterior à daqueles ainda pendentes de pagamento.
Parágrafo único. Os casos em que se verifique a impossibilidade do cumprimento do disposto no inciso III deste artigo serão objeto de justificativa, caso a caso, pelo ordenador de despesa, que será anexada à documentação comprobatória dos pagamentos, para efeito de análise dos órgãos de contabilidade e de auditoria.
Art. 23. Os saldos financeiros de exercícios anteriores serão utilizados pela respectiva unidade gestora, ou por aquela que lhe haja sucedido, para o pagamento dos restos a pagar regularmente inscritos.
§ 1º Os saldos financeiros em poder dos órgãos e entidades da Administração Federal direta, que ultrapassarem o montante inscrito em restos a pagar, serão apropriados contabilmente como antecipação de cota, para os órgãos setoriais de programação financeira, e como antecipação de repasse ou sub-repasse, para as demais unidades, no exercício corrente.
§ 2º A Unidade Gestora informará ao seu órgão setorial de programação financeira os pagamentos efetuados com recursos originários do Tesouro Nacional, com vistas ao competente registro da liberação financeira na categoria "Restos a pagar".
§ 3º Os saldos financeiros de que trata este artigo, em poder de fundos ou de entidades autárquicas ou fundacionais, quando não utilizados para pagamento de restos a pagar ou para incorporação da forma do art. 8º, e quando originários de recursos do Tesouro Nacional, serão a este recolhidos, até o último dia útil, do mês de junho, na forma estabelecida pelo Ministério da Fazenda.
TÍTULO III
Das Disposições Gerais
CAPÍTULO ÚNICO
Das Disposições Transitórias e Finais
Art. 24. O órgão central de contabilidade do Governo Federal fará publicar no Diário Oficial da União, até o último dia útil do mês subseqüente:
I - demonstrações sintéticas da execução dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
II - balanços patrimonial e financeiro na forma estabelecida na Lei nº 4.320/64.
§ 1º As sociedades de economia mista, as empresas públicas e as demais sociedades comerciais, de controle direto ou indireto da União, que integrarem o orçamento de investimento das estatais, farão publicar, nos prazos acima assinalados, as demonstrações e balanços referidos neste artigo.
§ 2º Excluem-se da obrigatoriedade do § 1º as empresas públicas e sociedades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
Art. 25. Incumbe aos órgãos setoriais de programação financeira observar, e aos órgãos setoriais de controle interno acompanhar e velar pelo cumprimento, no âmbito das respectivas competências, do disposto neste decreto.
Art. 26. A inscrição de despesas em restos a pagar observará os limites da arrecadação efetiva nas respectivas fontes.
Art. 27. Ficam aprovadas, na forma do quadro anexo, as cotas trimestrais da despesa, exceto pessoal, encargos e amortização de dívidas, que cada unidade orçamentária está autorizada a utilizar nos primeiro e segundo trimestres de 1993.
§ 1º As unidades gestoras somente poderão assumir compromissos, em cada fonte, até os valores correspondentes ao da cota do respectivo trimestre.
§ 2º A utilização dos créditos correspondentes às fontes não contempladas no quadro anexo fica limitada à sua efetiva arrecadação.
Art. 28. Compete às Secretaria de Orçamento Federal, da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República e Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, no âmbito das respectivas atribuições, a expedição das instruções complementares ao cumprimento do disposto neste decreto.
Art. 29. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 30. Revoga-se o § 1º, do art. 6º, do Decreto nº 343, de 19 de novembro de 1991, o Decreto nº 682, de 13 de novembro de 1992 e o parágrafo único do art. 25 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986.
Brasília, 28 de maio de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
INOCÊNCIO OLIVEIRA
Fernando Henrique Cardoso
Alexis Stepanenko
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - A - 29/5/1993, Página 7177 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 1253 Vol. 5 (Publicação Original)