Legislação Informatizada - DECRETO Nº 823, DE 21 DE MAIO DE 1993 - Publicação Original
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DECRETO Nº 823, DE 21 DE MAIO DE 1993
Dispõe sobre a estruturação do Conselho Nacional de Política Cultura e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. O Conselho Nacional de Política Cultural (CNPC), órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da Cultura, nos termos da Lei nº 8.409, de 19 de novembro de 1992, será composto de 24 membros, nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Cultura, escolhidos dentre personalidades eminentes da cultura brasileira e de reconhecida idoneidade.
§ 1º Na escolha dos membros do Conselho, será considerada a necessidade de nele serem representadas todas as áreas de atuação do Ministério da Cultura.
§ 2º O mandato de membro do Conselho Nacional de Política Cultural será de três anos, permitida uma recondução.
§ 3º Na ocorrência de vacância do cargo de membro do Conselho, a substituição dar-se-á para completar o mandato, admitida a recondução nos termos do parágrafo anterior.
§ 4º Na hipótese de afastamento temporário de membro do Conselho, o Ministro de Estado da Cultura designará substituto, enquanto durar a licença do titular.
§ 5º A função de Conselheiro é considerada de relevante interesse público.
Art. 2º. A Presidência do Conselho Nacional de Política Cultural será exercida pelo Ministro de Estado da Cultura.
Art. 3º. O Vice-Presidente, eleito por seus pares, em escrutínio secreto, para um período de três anos, substituirá o Presidente, em caso de ausência, e exercerá as funções administrativas que forem por este expressamente delegadas. Terminado o mandato de membro do Conselho, extingue-se o mandato de Vice-Presidente.
Art. 4º. Ao Conselho Nacional de Política Cultural, além de assessoramento ao Ministro de Estado da Cultura, na formulação e definição de diretrizes e estratégias para a ação governamental na área cultural, compete:
I - coordenar estudos com vistas à formulação da política cultural do País pelo Ministro de Estado;
II - articular-se com os demais órgãos do Ministério, com vistas ao desenvolvimento e aperfeiçoamento dos programas culturais;
III - colaborar com os Conselhos Estaduais e Municipais de Cultura, nos diferentes segmentos de suas atividades;
IV - emitir pareceres em assuntos que lhe forem submetidos pelo Ministro de Estado;
V - propor ao Ministro de Estado, para a devida aprovação o seu regimento interno, que estabelecerá normas de funcionamento e sua estrutura administrativa, respeitadas as diretrizes deste decreto.
Art. 5º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se o art. 27 do Decreto nº 99.244, de 10 de maio de 1990 e os arts. 8º e 12 do Anexo I do Decreto nº 99.600, de 13 de outubro de 1990.
Brasília, 21 de maio de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Marcos Moraes Accioly
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/5/1993, Página 6951 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 1250 Vol. 5 (Publicação Original)