Legislação Informatizada - DECRETO Nº 818, DE 7 DE MAIO DE 1993 - Publicação Original
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DECRETO Nº 818, DE 7 DE MAIO DE 1993
Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 88.513, de 13 de julho de 1983, que dispõe sobre o Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial Militar das Forças Armadas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O § 3º do art. 14, o caput do art. 18, o art. 20, o caput e o § 2º do art. 22, o § 2º do art. 25, o inciso IV do art. 32 e o § 1º do art. 41 do Decreto nº 88.513, de 13 de julho de 1983, passam a vigorar com as seguintes redações:
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§ 3º Todo militar deve, obrigatoriamente, retribuir a continência que lhe é prestada; se uniformizado, presta a continência individual; se em trajes civis, a responde com um movimento de cabeça, com um cumprimento verbal ou descobrindo-se, caso esteja de chapéu."
I - ......................................................................................
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c) sem cobertura: em movimento enérgico, leva a mão direita ao lado direito da fronte, procedendo similarmente ao descrito na letra b , no que couber;
d) a continência é feita quando o superior atinge a distância de três passos do subordinado, e desfeita quando superior ultrapassa o subordinado de um passo;
II - ................................................................................
- se está se deslocando em passo normal, o subordinado mantém o passo e a direção do deslocamento; se em acelerado ou correndo, toma o passo normal, não cessa o movimento normal do braço esquerdo; a continência é feita a três passos do superior, como prescrito no inciso I, letras b e c, encarando-o com movimento vivo de cabeça; ao passar por este, o subordinado volta a olhar em frente e desfaz a continência;
III - ................................................................................
- o subordinado dá precedência de passagem ao superior e faz a continência como prescreve o inciso I, letras b e c, sem tomar a posição de sentido;
IV - ...............................................................................
- o subordinado ao chegar ao lado do superior faz-lhe a continência como prescrito no inciso I, letras b e c, e o encara com vivo movimento de cabeça; após três passos, volta a olhar em frente e desfaz a continência;
V - ................................................................................
- o subordinado ao ser alcançado pelo superior, faz-lhe a continência, como prescrito no inciso I, letras b e c, desfazendo-a depois que o superior tiver se afastado um passo;
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Art. 22. O militar, quando tiver as duas mãos ocupadas, faz a continência individual tomando a posição de sentido, frente voltada para a direção perpendicular à do deslocamento do superior.
§ 1º ................................................................................
§ 2º O militar em deslocamento, quando não puder corresponder à continência por estar com as mãos ocupadas, faz vivo movimento de cabeça."
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§ 2º Quando o Hino Nacional for tocado em cerimônia militar ou cívica, realizada em ambiente fechado, o militar volta-se para o principal local da cerimônia e faz a continência como estipulado no inciso I do art. 20 ou nos arts. 21, 22 ou 23 conforme o caso."
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IV - a pé, conduzindo ou segurando cavalo, o militar faz a continência como prescrito no art. 22;
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§ 1º Se o superior estiver em seu gabinete de trabalho ou outro local coberto, o militar sem arma ou armado de revólver, pistola ou espada embainhada, tira a cobertura com a mão direita. Em se tratando de boné ou capacete, coloca-o debaixo do braço esquerdo com o interior voltado para o corpo e a jugular para a frente; se de boina ou gorro com pala, empunha-o com a mão esquerda, de tal modo que sua copa fique para fora e a sua parte anterior voltada para frente. Em seguida, faz a continência individual e procede à apresentação."
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de maio de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Arnaldo Leite Pereira
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/5/1993, Página 6209 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 1224 Vol. 5 (Publicação Original)