Legislação Informatizada - DECRETO Nº 811, DE 29 DE ABRIL DE 1993 - Publicação Original
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DECRETO Nº 811, DE 29 DE ABRIL DE 1993
Altera o Decreto nº 787, de 30 de março de 1993, que institui regime especial de preço para os consumidores de Gás Liquefeito de Petróleo definidos como de baixa renda.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 787, de 30 de março de 1993, passa a vigorar com os seguintes parágrafos.
§ 1º Para os efeitos deste decreto, são consumidores de baixa renda aqueles cujo consumo de energia elétrica residencial, urbano ou rural, devidamente faturado, e atendidos através de ligação monofásica, não exceda no mês a 60 kWh (sessenta quilowatts - hora).
§ 2º A partir de 1º de junho de 1993, as empresas fornecedoras de energia elétrica farão constar das faturas mensais relativas aos consumidores de que trata o parágrafo anterior, para efeito de identificação e pagamento do auxílio, a expressão residencial monofásico.
§ 3º Até 31 de maio de 1993 será efetuado o pagamento do auxílio aos consumidores de baixa renda, mesmo que das respectivas faturas de energia elétrica ainda não conste a identificação a que se refere o § 2º.
........................................................................................................."
Parágrafo único. Os consumidores não farão jus ao pagamento de qualquer diferença sobre o valor do auxílio recebido, ou a receber, se, após a data de vencimento da fatura, sobrevier reajuste do Salário Mínimo com vigência retroativa que abranja a data de vencimento da fatura.
..........................................................................................................."
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de abril de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO Paulino Cícero de Vasconcellos
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/04/1993
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/4/1993, Página 5718 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 968 Vol. 4 (Publicação Original)