Legislação Informatizada - DECRETO Nº 806, DE 24 DE ABRIL DE 1993 - Publicação Original

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DECRETO Nº 806, DE 24 DE ABRIL DE 1993

Reorganiza o Fundo Nacional de Saúde, de acordo com as diretrizes e os objetivos do Sistema Ùnico de Saúde, de que tratam as Leis ns. 8080, de 19 de setembro de 1990, e 8142, de 28 de dez\embro de 1990.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 12, § 1º, da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991,

     DECRETA:

     Art. 1º O Fundo Nacional de Saúde, instituído pelo Decreto nº 64.867, de 24 de julho de 1969, alterado pelo Decreto nº 66.162, de 3 de fevereiro de 1970, é reorganizado e passa a funcionar nos termos deste decreto.

     Art. 2º OS recursos do Fundo Nacional de Saúde destinam-se a prover, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, as despesas de custeio e de capital do Ministério da Saúde, seus órgãos e entidades da administração indireta, as de transferência para a cobertura de ações e serviços de saúde, a serem executados pelos Municípios, Estados e Distrito Federal, e outras autorizadas pela Lei Orçamentária Federal, em consonância com o Plano Qüinqüenal do Ministério da Saúde.

     Art. 3º Constituem recursos do Fundo Nacional de Saúde:

      I - os consignados, a seu favor, no Orçamento da Seguridade Social, de acordo com o disposto no art. 34 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para o atendimento das despesas e transferências referidas no art. 2º da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990;

      II - os consignados, a seu favor, no Orçamento Fiscal da União;

      III - os decorrentes de créditos adicionais;

      IV - os provenientes de doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas e de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos;

      V - os resultantes de aplicação financeira na forma da legislação vigente;

      VI - os de outras fontes, de acordo com o art. 32 da Lei nº 8.080, de 1990.

     Art. 4º O Fundo Nacional de Saúde está sob a supervisão direta do Conselho Nacional de Saúde.

     Art. 5º A gestão dos recursos do Fundo Nacional de Saúde caberá a uma Junta Deliberativa e a um Diretor-Executivo.

     Art. 6º A Junta Deliberativa é constituída pelos seguintes membros, designados pelo Ministro de Estado da Saúde:

     I - o Secretário-Executivo do Ministério da Saúde, que a preside;

     II - dois representantes do Conselho Nacional de Saúde;

     III - dois representantes da esfera federal do Sistema Único de Saúde, indicados pelo Ministro de Estado da Saúde;

     IV - um representante da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República.

     § 1º O Diretor-Executivo participa, obrigatoriamente, das sessões da Junta Deliberativa, sem direito a voto.

     § 2º A Junta Deliberativa decide com a presença de, pelo menos, quatro de seus membros.

     Art. 7º Compete à Junta Deliberativa:

      I - aprovar as diretrizes operacionais do fundo;

      II - aprovar a programação financeira do fundo;

      III - expedir normas e procedimentos destinados a adequar a operacionalização do fundo às exigências decorrentes da legislação aplicável ao Sistema Único de Saúde.

     Art. 8º A administração dos recursos do Fundo Nacional de Saúde é feita por um Diretor-Executivo, sob a orientação e supervisão direta do Ministro de Estado de Saúde.

     Art. 9º Compete ao Diretor-Executivo:

      I - praticar os atos incluídos na alçada administrativa de execução;

      II -- movimentar as contas do fundo, observadas as diretrizes emanadas do Conselho Nacional de Saúde e as normas operacionais vigentes;

      III - zelar pela regularidade e exatidão das transferências de recursos do fundo para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

      IV - fornecer às autoridades do Sistema Único de Saúde, nas três esferas de governo, e aos conselhos estaduais de saúde os elementos e informações que lhe forem requeridos;

      V - apresentar, na periodicidade definida pelo Conselho Nacional de Saúde, relatórios sobre a execução: orçamentária do fundo;

      VI - cumprir outras determinações do Ministro de Estado da Saúde.

     Art. 10. A direção executiva do fundo é atribuição do Secretário de Administração Geral do Ministério da Saúde.

     Art. 11. 0 regimento interno do Fundo Nacional de Saúde será elaborado pelo Diretor-Executivo, submetido ao Conselho Nacional de Saúde e aprovado pelo Ministro de Estado da Saúde.

     Art. 12. O Ministro de Estado da Saúde promoverá, junto aos Ministérios responsáveis pela arrecadação e distribuição da receita da Seguridade Social, e internamente, no âmbito do Ministério da Saúde, as medidas necessárias para a efetiva transferência, ao Fundo Nacional de Saúde, dos recursos que nele devem ficar depositados por força das Leis nºs 8.080 e 8.142, de 1990.

     Art. 13. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos nºs 64.867, de 24 de julho de 1969, e 66.162, de 3 de fevereiro de 1970.

     Brasília, 24 de abril de 1993; 172º. da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Jamil Haddad
Luiza Erundina de Sousa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/04/1993


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/4/1993, Página 5346 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 928 Vol. 4 (Publicação Original)