Legislação Informatizada - DECRETO Nº 801, DE 20 DE ABRIL DE 1993 - Publicação Original

DECRETO Nº 801, DE 20 DE ABRIL DE 1993

Dispõe sobre a vinculação das entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta aos órgãos da Presidência da República e aos Ministérios.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 29 da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992,

     DECRETA:

     Art. 1º. Vinculam-se aos órgãos da Presidência da República e aos Ministérios, na forma do anexo a este decreto, as entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta.

     Art. 2º. As entidades incluídas no Programa Nacional de Desestatização permanecerão vinculadas ao correspondente órgão da Presidência da República ou Ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade, até que se ultimem os processos decorrentes da execução do referido programa.

     Parágrafo único. A supervisão decorrente da vinculação prevista neste artigo será exercida sem prejuízo das competências especificamente estabelecidas para a condução do Programa Nacional de Desestatização.

     Art. 3º. A vinculação de que trata este decreto dar-se-á na forma dos arts. 20 e 21 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

     Art. 4º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 20 de abril de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Luiza Erundina de Sousa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/04/1993


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/4/1993, Página 5150 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 917 Vol. 4 (Publicação Original)