Legislação Informatizada - DECRETO Nº 792, DE 2 DE ABRIL DE 1993 - Publicação Original

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DECRETO Nº 792, DE 2 DE ABRIL DE 1993

Regulamenta os arts. 2º, 4º, 6º, 7º e 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, nas condições que especifica e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista as disposições das Leis nºs 7.232, de 29 de outubro de 1984 e 8.191, de 11 de junho de 1991, e do II Plano Nacional de Informática e Automação (Planin), aprovado pela Lei nº 8.244, de 16 de outubro de 1991,

     DECRETA:

CAPÍTULO I
Dos Incentivos Fiscais


     Art. 1º. São isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), até 29 de outubro de 1999, com fundamento no disposto no art. 1º da Lei nº 8.191, de 11 de junho de 1991, e no art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, os bens de informática e automação, com níveis de valor agregado local compatíveis com as características de cada produto, fabricados no País por empresas que cumpram as exigências estabelecidas nos arts. 2º ou 11 do último diploma legal, e os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas que, em quantidade normal, acompanham aqueles bens.

     Parágrafo único. São asseguradas a manutenção e a utilização do crédito do IPI relativo a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem empregados na industrialização dos bens referidos no caput deste artigo, conforme previsto no art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.191/91.

     Art. 2º. As empresas que tenham como finalidade, única ou principal, a produção de bens e serviços de informática e automação no País, deduzirão, até o limite de cinqüenta por cento do Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer natureza devido, o valor devidamente comprovado dos dispêndios realizados, no País, em atividades de pesquisa e desenvolvimento em informática e automação, diretamente ou em convênio com outras empresas, centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, sem prejuízo da dedutibilidade desses dispêndios como despesa operacional.

     Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo poderá ser usufruído, a partir de 1º de janeiro de 1992 até 31 de dezembro de 1997, pelas empresas que preencham os requisitos estabelecidos no art. 1º da Lei nº 8.248/91 e, a partir de 29 de outubro de 1992 até 31 de dezembro de 1997, pelas empresas que não preencham aqueles requisitos.

     Art. 3º. As pessoas jurídicas poderão deduzir até um por cento do Imposto de Renda devido, em cada período de apuração de 1992 a 1997, inclusive, desde que apliquem diretamente, até a data de entrega da declaração anual, igual importância em ações novas de emissão de sociedades por ações, que preencham os requisitos do art. 1º da Lei nº 8.248/91 e tenham como atividade, única ou principal, a produção de bens e serviços de informática e automação, vedadas as aplicações em empresas que integrem o mesmo conglomerado econômico do investidor.

     § 1º A dedução do imposto de que trata este artigo também é aplicável à subscrição de ações novas oriundas do exercício de bônus de subscrição.

     § 2º As ações subscritas não poderão ser alienadas durante o prazo de dois anos, a contar da data de subscrição.

     § 3º A sociedade emissora das ações e a pessoa jurídica investidora serão havidas como integrantes de um mesmo conglomerado econômico, para os efeitos deste artigo, quando ambas tiverem acionista controlador, comum, entendendo-se por acionista controlador a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, que é titular de ações que assegurem a maioria absoluta dos votos do capital social.

     § 4º As sociedades por ações fechadas somente poderão captar recursos incentivados, por subscrição particular, quando não se utilizem, para esse fim, de material publicitário, de serviços de terceiros desvinculados da companhia ou de integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários.

     § 5º Caso pretendam captar recursos incentivados por subscrição pública, as sociedades referidas no parágrafo anterior deverão requerer previamente à Comissão de Valores Mobiliários - CVM o registro de companhia aberta para negociação em Bolsas de Valores ou em balcão e o registro de distribuição pública.

CAPÍTULO II
Da Concessão dos Incentivos


     Art. 4º. Para ter direito à fruição dos benefícios previstos nos artigos anteriores, a empresa produtora de bens e serviços de informática e automação deverá requerer ao Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT:

     I - a concessão de incentivo de que trata o art. 1º para os bens de sua fabricação, justificando seu enquadramento nos critérios estabelecidos no art. 6º, § 1º;

     II - a sua habilitação para fruição do incentivo a que se refere o art. 2º, comprovando que atende às condições estabelecidas no art. 12;

     III - a sua habilitação à captação de recursos decorrentes do incentivo previsto no art. 3º, comprovando sua condição de sociedade por ações que preencha os requisitos do art. 1º da Lei nº 8.248/91 e que tenha como atividade, única ou principal, a produção de bens e serviços de informática e automação nos termos do disposto no art. 12.

     Parágrafo único. Os requerimentos deverão ser elaborados em conformidade com as instruções baixadas pelo MCT.

     Art. 5º. Comprovado o atendimento das condições a que se referem os incisos II e III do artigo anterior, será publicada no Diário Oficial da União portaria conjunta do MCT e Ministério da Fazenda - MINIFAZ certificando a habilitação da empresa à fruição do incentivo referido no art. 2º ou à captação dos recursos incentivados previstos no art. 3º.

     Art. 6º. A relação dos bens, identificando o produto e seu fabricante, que farão jus ao benefício previsto no art. 1º, será definida pelo Poder Executivo, através de portaria conjunta do MCT e Minifaz, por proposta do Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN.

     § 1º Para incluir um produto na relação de bens de que trata o caput deste artigo, o Conin deverá considerar, cumulativamente ou não, além do valor agregado local, de acordo com o estabelecido em portaria conjunta do MCT e do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, os seguintes indicadores:

a) qualidade, considerando a observância às normas nacionais ou internacionais ou aos padrões aplicáveis ao produto e ao processo produtivo, a existência de certificação do bem por laboratórios credenciados e o prazo de garantia oferecido;
b) preço, sem IPI e ICMS, considerando sua compatibilidade com o preço internacional do similar importado, definido este como sendo o preço CIF acrescido de Imposto de Importação despesas alfandegárias e de transporte no território nacional;
c) competitividade internacional, tendo em vista o volume de exportação do produto e da empresa;
d) capacitação tecnológica da empresa, considerando o volume de recursos financeiros, materiais e humanos alocados às atividades de pesquisa e desenvolvimento e os dispêndios realizados com os programas de formação e desenvolvimento de recursos humanos.

     § 2º As notas fiscais relativas à comercialização dos bens referidos no art. 1º deverão fazer expressa referência à portaria conjunta de que trata este artigo.

CAPÍTULO III
Das Obrigações da Beneficiária


     Art. 7º. Para fazer jus aos benefícios previstos nos arts. 1º a 3º, as empresas que tenham como finalidade a produção de bens e serviços de informática e automação deverão aplicar, em cada ano-calendário, cinco por cento, no mínimo, do seu faturamento bruto decorrente da comercialização, no mercado interno, de bens e serviços de informática e automação, deduzidos os tributos incidentes, em atividades de pesquisa e desenvolvimento em informática e automação a serem realizadas no País, conforme elaborado pelas próprias empresas.

     § 1º No mínimo dois por cento do faturamento bruto mencionado no caput deste artigo deverão ser aplicados, em cada ano-calendário, em convênios, com centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, definidos no art. 13.

     § 2º Na eventualidade de a aplicação prevista no caput deste artigo não atingir o mínimo nele fixado e sem prejuízo do disposto no § 1º, o valor residual, corrigido monetariamente e acrescido de doze por cento, deverá ser obrigatoriamente aplicado no ano-calendário seguinte, respeitada a aplicação normal correspondente a esse mesmo período.

     Art. 8º. Para fazer jus aos benefícios previstos nos arts. 1º e 2º, as empresas que não preencham os requisitos do art. 1º da Lei nº 8.248/91 deverão realizar programas de efetiva capacitação do seu corpo técnico nas tecnologias de produto e de processo de produção, bem como programas progressivos de exportação de bens e serviços de informática e automação, sem prejuízo do disposto no art. 7º.

     § 1º Para cumprimento do programa de exportação referido no caput deste artigo, a empresa deverá, em cada ano-calendário, apresentar balanço comercial positivo, assim entendido como a diferença entre o valor da exportação e da importação de bens e serviços de informática e automação, incluindo suas partes e peças, ou auferir receita de exportação igual, no mínimo, ao valor do incentivo de que trata o art. 1º.

     § 2º Caso a empresa não cumpra o programa de exportação, na forma prevista no parágrafo anterior, o valor residual, corrigido monetariamente e acrescido de doze por cento, será deduzido do resultado do balanço comercial ou da receita de exportação correspondente ao ano-calendário subseqüente, sem prejuízo do que dispõe o § 1º deste artigo.

     Art. 9º. A empresa beneficiária deverá, até a data fixada para a entrega da declaração anual, encaminhar ao MCT os relatórios demonstrativos do cumprimento, no ano anterior, das obrigações estabelecidas nos arts. 7º e 8º.

     § 1º As aplicações de que tratam o caput do art. 7º e seu § 1º deverão corresponder ao faturamento ocorrido a partir do início do mês da primeira fruição do benefício até o encerramento do correspondente ano-calendário, adotando-se esse mesmo período para o balanço comercial de que trata o art. 8º, § 1º.

     § 2º Os relatórios demonstrativos serão apreciados pelo MCT e Minifaz que publicarão o resultado da sua análise no Diário Oficial da União.

     § 3º Além dos relatórios especificados no caput deste artigo a empresa beneficiária deverá enviar ao MCT, no mesmo prazo:

a) relatórios demonstrativos do faturamento decorrente da comercialização, no ano anterior, de bens contemplados com o incentivo do art. 1º e do atendimento às condições estabelecidas no art. 6º, § 1º;
b) relatórios de execução físico-financeira das atividades de pesquisa e desenvolvimento realizadas no ano anterior e demonstrativo do atendimento às condições estabelecidas no art. 12, se beneficiária do incentivo referido no art. 2º;
c) relatórios demonstrativos dos recursos captados no ano anterior e do atendimento às condições a que se refere o art. 4º, III, se habilitada à captação dos recursos de que trata o art. 3º.. § 4º Os relatórios referidos neste artigo deverão ser elaborados em conformidade com as instruções baixadas pelo MCT, de acordo com a orientação do Conin.


CAPÍTULO IV
Das Penalidades 

 

     Art. 10. A empresa que deixar de atender aos requisitos referidos no art. 4º ou descumprir as exigências estabelecidas nos arts. 7º a 9º perderá o direito à fruição dos benefícios, sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9º da Lei nº 8.248/91.

CAPÍTULO V
Do Acompanhamento e Avaliação


     Art. 11. Caberá ao Conin, sem prejuízo das atribuições de outros órgãos da Administração Pública, realizar o acompanhamento e a avaliação da utilização dos incentivos referidos nos arts. 1º a 3º, da execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento de que tratam os arts. 2º e 7º e dos programas especificados no art. 8º, bem como fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto.

CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais

     Art. 12. Para os efeitos deste decreto, considera-se como empresa que tenha por finalidade ou atividade, única ou principal, a produção de bens e serviços de informática e automação aquela que tenha tal finalidade ou atividade por objeto social e cujo faturamento por esta produzidos ou prestados, seja, no ano-calendário imediatamente anterior, superior ao faturamento bruto decorrente da comercialização de outros bens e serviços, deduzidos, em ambos os casos, os tributos incidentes.

      Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, entende-se por serviços de informática e automação:

a) a programação e análise de sistemas de tratamento digital da informação;
b) o serviço de entrada de dados, de processamento de dados e de administração de recursos computacionais;
c) os serviços relacionados com sistemas de tratamento digital da informação: serviços de informação que utilizam técnicas de banco de dados, de videotexto e de mensagem eletrônica; planejamento, pesquisa, projeto, consultoria, engenharia, inclusive engenharia de integração, e auditoria técnica em informática e automação; assistência e manutenção técnica em informática e automação; treinamento em informática e automação; e outros correlatos;
d) a comercialização de programas de computador de produção própria.

     Art. 13. Para os fins deste decreto, entende-se por centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas:

     I - os centros ou institutos de pesquisa mantidos por órgãos e entidades da Administração Pública, direta e indireta, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e as demais organizações sob o controle direto ou indireto da União, Distrito Federal, Estados ou Municípios, que exerçam as atividades de pesquisa e desenvolvimento em informática e automação;

     II - os centros ou institutos de pesquisa de direito privado que exerçam as atividades de pesquisa e desenvolvimento em informática e automação e preencham os seguintes requisitos:

a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no resultado, por qualquer forma, aos seus titulares;
b) aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
c) destinarem a entidade congênere, que atenda aos requisitos aqui previstos, o seu patrimônio em caso de dissolução;

     III - as entidades brasileiras de ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação e Desporto e que atendam ao disposto no art. 213, I e II, da Constituição Federal, ou sejam mantidas pelo Poder Público conforme definido no inciso I.

     Art. 14. Para os efeitos deste decreto, consideram-se atividades de pesquisa e desenvolvimento:

      I - pesquisa: trabalho teórico ou experimental realizado de forma sistemática para adquirir novos conhecimentos visando a atingir um objetivo específico, descobrir novas aplicações ou obter uma ampla e precisa compreensão dos fundamentos subjacentes aos fenômenos e fatos observados sem prévia definição para o aproveitamento prático dos resultados desse trabalho;

      II - desenvolvimento: trabalho sistemático utilizando o conhecimento adquirido na pesquisa ou experiência prática para desenvolver novos materiais, produtos ou dispositivos, implementar novos processos, sistemas ou serviços ou, então, para aperfeiçoar os já produzidos ou implantados, incorporando características inovadoras;

      III - treinamento em ciência e tecnologia: treinamento especializado de nível médio ou superior, bem como aperfeiçoamento e pós-graduação de nível superior;

      IV - serviço científico e tecnológico: serviços de assessoria ou consultoria, de estudos prospectivos, de ensaios, normalização, metrologia ou qualidade, assim como os prestados por centros de informação e documentação;

      V - sistema da qualidade: programas de capacitação e certificação que objetivem a implantação de programas de gestão e garantia de qualidade.

     § 1º Serão enquadrados como dispêndios de pesquisa e desenvolvimento os gastos realizados na execução ou contratação das atividades especificadas no caput deste artigo, referentes a:

a) aquisição ou uso de programas de computador, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, seus acessórios, sobressalentes e ferramentas, assim como de instalações;
b) obras civis;
c) recursos humanos, diretos e indiretos;
d) aquisição de livros e periódicos;
e) materiais de consumo;
f) viagens;
g) treinamento;
h) serviços de terceiros;
i) participação, inclusive na forma de aporte de recursos financeiros, na execução de programas e projetos de interesse nacional considerados prioritários pelo MCT;
j) pagamentos efetuados a título de royalties, assistência técnico-científica, serviços especializados e assemelhados, na transferência de tecnologia desenvolvida conforme disposto no caput deste artigo, por centros ou institutos de pesquisa e entidades brasileiras de ensino que atendam ao disposto no artigo anterior.

     § 2º O montante da aplicação de que trata o art. 7º, § 1º, refere se à parcela relativa ao pagamento dos dispêndios e remunerações das instituições de ensino ou pesquisa efetuado pela empresa excluindo-se os demais gastos, próprios ou contratados com outras empresas, realizados no âmbito do convênio.

     § 3º Para os efeitos deste decreto, não se considera como atividade de pesquisa e desenvolvimento a doação de bens e serviços de informática e automação.

     § 4º Os dispêndios efetuados na aquisição ou uso de bens e serviços fornecidos pela(s) empresa(s) participante(s), necessários à realização das atividades de pesquisa e desenvolvimento de que trata este artigo, poderão ser computados, para a apuração do montante de gastos, pelos seus valores de custo ou, alternativamente, pelos valores correspondentes a cinqüenta por cento dos preços de venda ou de aluguel ou cessão de direito de uso relativo ao período de uso dos mesmos, vigentes, na ocasião, para usuário final.

     Art. 15. Para as finalidades previstas neste decreto, consideram-se bens e serviços de informática e automação aqueles ligados ao tratamento racional e automático da informação, nos termos do art. 3º da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1.984.

     Art. 16. Para apuração dos valores monetários referidos neste decreto deverá ser utilizada a Unidade Fiscal de Referência diária - UFIR, efetuando-se a conversão pelo valor desta no último dia do mês a que corresponder o evento.

     Art. 17. O MCT e o MINIFAZ poderão expedir instruções complementares à execução deste decreto.

     Art. 18. O MCT, ouvido os Ministérios afetos à matéria, poderá, ad-referendum do Conin, tomar as decisões necessárias ao cumprimento deste decreto.

     Art. 19. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 20. Fica revogado o Decreto nº 574, de 23 de junho de 1992.

     Brasília, 2 de abril de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Eliseu Resende
José Eduardo de Andrade Vieira
José Israel Vargas


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/04/1993


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/4/1993, Página 4301 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 895 Vol. 4 (Publicação Original)