Legislação Informatizada - DECRETO Nº 789, DE 31 DE MARÇO DE 1993 - Publicação Original
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DECRETO Nº 789, DE 31 DE MARÇO DE 1993
Altera dispositivos do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, aprovado pelo Decreto nº 612, de 21 de julho de 1992.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, de acordo com a Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, e as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.218, de 29 de agosto de 1991, 8.222, de 5 de setembro de 1991, 8.383, de 30 de dezembro de 1991; 8.422, de 13 de maio de 1992, 8.444, de 20 de julho de 1992, 8.490, de 19 de novembro de 1992, 8.540, de 22 de dezembro de 1992 e 8.620, de 5 de janeiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. nº 10, 24, 25, 26, 39, 84 e 99 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, aprovado pelo Decreto nº 612, de 21 de julho de 1992, passam a vigorar com as seguintes alterações:
V - ...........................................................................................
b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo - em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou de ordem religiosa, este quando por ela mantido, salvo se filiado obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade, ou a outro sistema previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativo;
d) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por sistema próprio de Previdência Social;
e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por sistema de Previdência Social do país do domicílio;
f) o médico-residente de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981.
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VII - como segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal, e seus assemelhados, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de quatorze anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar respectivo e que exerçam essas atividades nas seguintes condições:
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E DO SEGURADO ESPECIAL SOBRE RECEITA BRUTA DA PRODUÇÃO
Art. 24. A contribuição da pessoa física e do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 10 deste regulamento, destinada à Seguridade Social, é de:
I - dois por cento da receita bruta, proveniente da comercialização da sua produção;
II - um décimo por cento da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento de complementação das prestações por acidente de trabalho.
§ 3º A pessoa física de que trata a alínea a do inciso V do art. 10 contribui, também, obrigatoriamente, na forma do art. 23, observando ainda o disposto na alínea a do inciso I do art. 39 deste regulamento.
a) o produto vegetal destinado ao plantio e reflorestamento e o produto animal destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeira, quando vendidos, entre si, pelo segurado especial e o equiparado a trabalhador autônomo, que os utilize diretamente com essas finalidades;
b) o produto animal utilizado como cobaia para fins de pesquisas científicas no País;
c) o produto vegetal, vendido por pessoa ou entidade que, registrada no Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, se dedique ao comércio de sementes e mudas no País, quando o comprador for equiparado a trabalhador autônomo ou segurado especial, de que tratam a alínea a do inciso V e o inciso VII do art. 10.
§ 7º A contribuição de que trata este artigo, será recolhida
a) pelo adquirente, consignatário ou cooperativa, que ficam sub-rogados, para esse fim, nas obrigações do produtor;
b) pelo produtor, quando ele próprio vender os seus produtos no varejo diretamente ao consumidor, ou a adquirente domiciliado no exterior;
§ 8º O adquirente, consignatário ou cooperativa devem exigir do vendedor ou consignante da produção, quando da realização da operação prevista no § 4º, comprovação de sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuinte - CGC do Ministério da Fazenda, se pessoa jurídica, ou de sua inscrição no INSS como segurado especial ou como equiparado a trabalhador autônomo, se pessoa física, observado o disposto no art. 15 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social e nas normas fixadas pelo INSS.
§ 10. Fica criada a Carteira de Contribuinte, para fins de identificação do segurado de que trata o inciso VII do art. 10 deste regulamento, segundo modelo a ser aprovado pelo Ministério da Previdência Social até o dia 1º de junho de 1993.
§ 11. Fica criada a Declaração Anual de Operações de Venda, cabendo ao INSS a sua regulamentação.
§ 12. Os segurados referidos na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 10 deste regulamento preencherão a declaração de que trata o parágrafo anterior e entregarão nos locais e prazos definidos pelo Ministério da Previdência Social."
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IV - a pessoa física de que trata a alínea a do inciso V do art. 10 deste regulamento e o segurado especial são obrigados a recolher a contribuição de que trata o art. 24 deste regulamento no prazo estabelecido no inciso III deste artigo, caso comercializem a sua produção no exterior ou, diretamente, no varejo, ao consumidor.
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§ 8º. .........................................................................................
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Art. 2º As contribuições criadas ou alteradas pela Lei nº 8.540, de 22 de dezembro de 1992, serão exigíveis a partir da competência abril de 1993.
Art. 3º Este decreto entra em vigor em 1º de abril de 1993.
Brasília, 31 de março de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Antônio Britto Filho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/4/1993, Página 4161 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 687 Vol. 3 (Publicação Original)