Legislação Informatizada - DECRETO Nº 783, DE 25 DE MARÇO DE 1993 - Publicação Original
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DECRETO Nº 783, DE 25 DE MARÇO DE 1993
Fixa o processo produtivo básico para os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no caput e nos parágrafos 1º e 6º do art. 7º, no art. 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e no art. 2º da referida lei,
DECRETA:
Art. 1º. Fica estabelecido como processo produtivo básico para os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, constantes dos Anexos de I a XV, o conjunto de operações, ali discriminadas, bem como o atendimento ao disposto no artigo seguinte.Art. 2º. As empresas fabricantes de produtos industrializados na Zona Franca de Manaus deverão implantar, no prazo de 24 meses, contado da publicação deste decreto, sistema da qualidade baseado nas normas da série 19000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Parágrafo único. Para as empresas com projetos industriais ainda não implantados, o prazo de que trata este artigo deverá ser contado a partir do início da produção.
Art. 3º. Para permitir o acompanhamento da implementação do processo produtivo básico, a empresa titular do projeto industrial deverá apresentar à Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), anualmente, de acordo com cronograma por ela fixado, laudos técnicos emitidos por entidades de auditoria independente, relativamente ao processo produtivo básico e ao sistema da qualidade.
Parágrafo único. O laudo técnico relativo à implantação das normas técnicas de qualidade somente poderá ser expedido por entidade credenciada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO.
Art. 4º. Os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, constantes dos Anexos de I a XV, serão identificados, em portaria da Suframa, com suas respectivas classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, no prazo de sessenta dias a partir da publicação deste decreto.
Art. 5º. Os Ministros de Estado da Integração Regional, da Indústria, do Comércio e do Turismo, e da Ciência e Tecnologia, fixarão, por portaria interministerial, os processos produtivos básicos para os produtos fabricados na Zona Franca de Manaus, não incluídos nos Anexos de I a XV deste decreto.
Art. 6º. Caracterizada a necessidade de alteração dos processos produtivos básicos fixados, decorrente de fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, poderá ser suspensa temporariamente ou modificada a realização de suas etapas, procedendo-se na forma do disposto no artigo anterior.
Art. 7º. A Suframa poderá realizar, a qualquer tempo, inspeções nas empresas para verificação do fiel cumprimento do disposto neste decreto.
Art. 8º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de fevereiro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
José Eduardo de Andrade Vieira
Alexandre Alves Costa
Luiz Bevilacqua
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/03/1993
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/3/1993, Página 3791 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 660 Vol. 3 (Publicação Original)