Legislação Informatizada - DECRETO Nº 778, DE 19 DE MARÇO DE 1993 - Publicação Original

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DECRETO Nº 778, DE 19 DE MARÇO DE 1993

Dispõe sobre a execução do Décimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 20, no Setor da Indústria de Matérias Corantes e Pigmentos, entre Brasil, Argentina e México.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

     Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (Aladi), firmado em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de acordo comercial;

     Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, Argentina e México, com base no Tratado de Montevidéu-1980, assinaram em 30 de novembro de 1992, em Montevidéu, o Décimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 20, no Setor da Indústria de Matérias Corantes e Pigmentos, entre Brasil, Argentina e México,

     DECRETA:

     Art. 1º. O Décimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 20, no Setor da Indústria de Matérias Corantes e Pigmentos, entre Brasil, Argentina e México, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

     Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 19 de março de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso

ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO DÉCIMO SEGUNDO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO COMERCIAL Nº 20,
NO SETOR DA INDÚSTRIA DE MATÉRIAS CORANTES E PIGMENTOS, ENTRE BRASIL, ARGENTINA E MÉXICO/MRE.

 

    ACORDO COMERCIAL Nº 20

    Setor da indústria de matérias
    corantes e pigmentos

    Décimo Segundo Protocolo Adicional

    De conformidade com o disposto pelos artigos 3 e 17 do Acordo Comercial nº 20, subscrito pelos Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos no setor da indústria de matérias corantes e pigmentos em 10 de dezembro de 1981, os Plenipotenciários que subscrevem o presente Protocolo Adicional, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes depositados na Secretaria-Geral da Associação, outorgados em boa e devida forma.

    ACORDAM:

    Artigo 1º. - Prorrogar até 31 de dezembro de 1993 nas mesmas condições em que foram outorgados, as preferências pactuadas no esquema bilateral Brasil-México para a importação dos produtos registrados no Anexo ao presente Protocolo.

    Atualizar o registro das Notas Complementares que regulam a importação dos produtos negociados pelos países signatários, conforme estabelece o referido Anexo.

    Artigo 2º. - Modificar o artigo 16 do Acordo Comercial nº 20, que ficará redigido da seguinte forma:

    "Artigo 16. - O presente Acordo entrará em" "vigor a partir da data de sua subscrição e terá" "uma duração de nove anos, prorrogável" "automaticamente por períodos anuais sucessivos" "salvo manifestação expressa em contrário de" "algum de seus signatários, formulada com noventa" dias de antecipação à data de seu vencimento".

    "Neste último caso cessarão automaticamente" "para esse país as obrigações contraídas e os" "direitos adquiridos em virtude do presente" "Acordo, sem que lhe seja exigido o cumprimento" "do disposto pelo artigo 12."


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/03/1993


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/3/1993, Página 3403 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 644 Vol. 3 (Publicação Original)