Legislação Informatizada - DECRETO Nº 775, DE 19 DE MARÇO DE 1993 - Publicação Original
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DECRETO Nº 775, DE 19 DE MARÇO DE 1993
Dispõe sobre a execução do Acordo de Alcance Parcial para a Liberação e Expansão do Comércio Intra-Regional de Sementes, assinado entre Brasil, Argentina, Bolívia, Colômbia, Chile, Paraguai, Peru e Uruguai, em 22/11/1991.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (Aladi), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de acordo de alcance parcial;
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, Argentina, Bolívia, Colômbia, Chile, Paraguai, Peru e Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu 1980, assinaram em 22 de novembro de 1991, em Montevidéu, o Acordo de Alcance Parcial para a Liberação e Expansão do Comércio Intra-Regional de Sementes entre Brasil Argentina, Bolívia, Colômbia, Chile, Paraguai, Peru e Uruguai,
DECRETA:
Art. 1º. O Acordo de Alcance Parcial para a Liberação e Expansão do Comércio Intra-Regional de Sementes entre Brasil, Argentina, Bolívia, Colômbia, Chile, Paraguai, Peru e Uruguai, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de março de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL, PARA A LIBERAÇÃO E
EXPANSÃO DO COMÉRCIO INFRA-REGIONAL DE SEMENTES
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República da Bolívia, da República Federativa do Brasil, da República da Colômbia, da República do Chile, da República do Paraguai, da República do Peru da República Oriental do Uruguai acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma; depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação;
CONVEM EM:
Subscrever de conformidade com o disposto no Tratado de Montevidéu 1980, artigo 7, e na Resolução 22 do Conselho de Ministros, artigo 3, letra h), um Acordo de alcance parcial para o intercâmbio comercial de sementes entre os países-membros, o qual se regerá pelas seguintes disposições:
CAPÍTULO I
Objetivo do Acordo
Artigo 1º. - O presente Acordo tem como objetivo liberar o comércio intra-regional de sementes em forma harmônica.
Artigo 2º. - Os países signatários estabelecem que as sementes serão objeto de comércio em seus territórios sem nenhuma outra restrição que as requeridas para garantir suas características, o cumprimento de práticas de verificação para garantir suas características, o cumprimento de práticas de verificação, marcas e outras aplicadas de conformidade com as disposições do presente Acordo.
Artigo 3º. - Para os efeitos previstos no artigo anterior, presente Acordo tem por objetivo por ao alcance do produtor agrícola sementes de adequada qualidade, devidamente acondicionadas e rotuladas como tais, de variedades que possuam bom rendimento, características agronômicas, comerciais e/ou industriais apropriadas e adaptadas a zona de produção e promoverá a harmonização das políticas setoriais nacionais.
CAPÍTULO II
Âmbito de aplicação
Artigo 4º. - Entender-se-á por semente qualquer estrutura vegetal usada com o propósito de semeadura ou propagação das espécies que abrange o universo que figura no Anexo.
As sementes objeto de comércio serão acordados em uma lista comum de espécies para os efeitos do presente Acordo, a partir do universo indicado no parágrafo anterior.
Artigo 5º. - Estabelece-se como meta que no final de 1995 a lista comum represente, pelo menos, 80 por cento do universo de espécies e que as importações regionais de sementes signifiquem, pelo menos, 75 por cento das importações totais.
Artigo 6º. - Os países signatários conformarão o universo e a lista comum de espécie prevista no artigo 4º mediante negociações periódicas.
CAPÍTULO III
Programa de liberação
Artigo 7º. - As importações de sementes da lista, comum de espécies, provenientes de multiplicações realizadas em países signatários, estarão livres de gravames aplicados à importação, bem dos direitos aduaneiros e quaisquer outros encargos de efeitos equivalentes, sejam de caráter fiscal, monetário, cambial ou de outra natureza análogos por serviços prestados não estarão compreendidos neste conceito.
Artigo 8º. - As variedades das espécies da lista comum, de origem dos países signatários terão tratamento similar às de origem nacional nas operações de intercâmbio de materiais genéticos experimentais intercâmbio de materiais parentais e realizarão de ensaios de avaliação e inscrição em registros.
Artigo 9º. - As operações de importação e exportação das sementes da lista comum de espécies estarão excluídas de qualquer restrição não-tarifária, seja administrativa, qualitativa ou tributária aplicada ás importações.
CAPÍTULO IV
Regime de exportação
Artigo 10. - Os países signatários assumem o compromisso de aplicar os incentivos às exportações em forma compatível com as disposições de nesta matéria acordem os países-membros na Associação. Outrossim, comprometem-se a efetuar consultas no Comitê de Sementes quando a adoção de novos incentivos afetar as condições de concorrência dos produtos beneficiados pelo presente Acordo, sem prejuízo de que os países que se considerem afetados, apliquem as medidas previstas em suas legislações nacionais.
Artigo 11. - Os projetos de exportação de sementes dos países intermediários e dos países de menor desenvolvimento econômico relativo gozarão do apoio de um esquema de desenvolvimento e de financiamento comercial, com a finalidade de manter um equilíbrio dinâmico nas operações comerciais originadas pelo Acordo, de conformidade com o mecanismo que institua o Comitê de Representantes.
Artigo 12. - As situações excepcionais de mercado serão analisadas pelo Comitê de Sementes e ditaminará em um prazo não superior a 10 dias.
CAPÍTULO V
Cooperação fitossanitária
Artigo 13. - As sementes da lista comum espécies estarão submetidas ao regime fitossanitária de defesa e controle que estabelecerão as autoridades nacionais competentes.
Artigo 14. - O regime comum estabelecido no artigo anterior será compatível com os sistemas internacionais de normalização utilizados pelo comércio exterior dos países signatários.
Artigo 15. - Institui-se o Grupo Assessor Fitossanitária composto pelos Diretores Nacionais de Saúde Vegetal, com a incumbência de assessorar os países signatários na aplicação e atualização do regime comum e na criação e administração de um serviço de alerta e aviso prévio fitossanitária de apoio ao comércio intra-regional.
O Grupo Assessor fitossanitária elaborará um regulamento interno de funcionamento que será levado ao conhecimento do Comitê de Sementes. O Grupo Assessor terá atribuições para criar grupos de coordenação e trabalho.
CAPÍTULO VI
Harmonização de bases comerciais
Artigo 16. - A respeito das bases comerciais serão feitas consultas e será propiciado o estabelecimento de critérios comuns em matéria de normas de qualidade, rotulagem, introdução de amostras, provas de adaptação e inscrições de variedades em registros nacionais.
CAPÍTULO VII
Cooperação técnica infra-regional
Artigo 17. Serão estabelecidos programas específicos de cooperação técnica orientados para os países de desenvolvimento intermediário e de menor desenvolvimento econômico com a finalidade de desenvolver a base empresarial dos mesmos no setor produtor de sementes e facilitar o aproveitamento das facilidades propiciadas pela aplicação do presente Acordo.
CAPÍTULO VIII
Administração do Acordo
Artigo 18. - A administração do presente Acordo estará a cargo do Comitê de Sementes. O mesmo estará integrado pelas autoridades das entidades reitoras da área sementes dos países signatários e contará com o apoio consultivo do setor empresarial e do Grupo Assessor fitossanitária.
O Comitê de Sementes elaborará um regulamento interno de funcionamento que será incorporado ao presente Acordo mediante um Protocolo Adicional. O Comitê de Sementes
O Comitê de Sementes informará anualmente o Comitê de Representantes sobre a execução das disposições do presente Acordo.
CAPÍTULO IX
Regime de origem
Artigo 19. - Os benefícios derivados da aplicação do presente Acordo vigorarão exclusivamente para os produtos considerados como originários do território dos países signatários, de conformidade com o Regime Geral de Origem adotado pelo Comitê de Representantes da ALADI, que passa a formar parte deste Acordo.
CAPÍTULO X
Normas de salvaguardas
Artigo 20.- Os países signatários aplicarão cláusulas de salvaguarda de conformidade com o Regime Regional de Salvaguarda adotado pelo Comitê de Representantes da ALADI que passa a formar parte deste Acordo.
CAPÍTULO XI
Avaliação
Artigo 21. - O Comitê de sementes avaliará periodicamente os resultados alcançados na aplicação do presente Acordo.
CAPÍTULO XII
Vigência e duração
Artigo 22. - O presente Acordo vigorará a partir do momento em que pelo menos três dos países signatários o tenham colocado em vigor em seus respectivos territórios, e terá duração ilimitada.
CAPÍTULO XIII
Adesão e denúncia
Artigo 23. - O presente Acordo estará aberto, mediante negociação, a adesão dos demais países-membros da ALADI dos e países latino-americanos e do Caribe, não membros da ALADI.
Artigo 24. - O país signatário que desejar denunciar o presente Acordo deverá comunicar sua decisão aos demais países signatários com noventa dias de antecipação ao depósito do respectivo instrumento de denúncia perante a Secretaria-Geral.
A partir da formalização da denúncia, cessarão, ao término de um ano, para o país denunciante, os direitos adquiridos e as obrigações contraídas em virtude deste Acordo, salvo que em oportunidade da denúncia os países signatários acordem um prazo diferente.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/3/1993, Página 3385 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 641 Vol. 3 (Publicação Original)