Legislação Informatizada - DECRETO Nº 762, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1993 - Publicação Original

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DECRETO Nº 762, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1993

Promulga o Acordo Destinado a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China, celebrado em Pequim, em 05/08/91.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e

     Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China assinaram, em Pequim, em 5 de agosto de 1991, o Acordo Destinado a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda;

     Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse acordo por meio do Decreto Legislativo nº 85, de 24 de novembro de 1992;

     Considerando que o acordo entrou em vigor em 6 de janeiro de 1993, nos termos de seu art. 28, parágrafo 1º;

     DECRETA:

     Art. 1º. O Acordo Destinado a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

     Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 19 de fevereiro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso


 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - A de 20/02/1993


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - A - 20/2/1993, Página 2279 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 466 Vol. 2 (Publicação Original)