Legislação Informatizada - DECRETO Nº 738, DE 28 DE JANEIRO DE 1993 - Publicação Original
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DECRETO Nº 738, DE 28 DE JANEIRO DE 1993
Altera o Regimento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, aprovado pelo Decreto nº 356, de 7 de dezembro de 1991, e alterado pelos Decretos nº 612, de 21 de julho de 1992, e nº 656, de 24 de setembro de 1992.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, de acordo com a Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, e as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.218, de 29 de agosto de 1991, 8.222, de 5 de setembro de 1991, 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 8.422, de 13 de maio de 1992, 8.444, de 20 de julho de 1992, 8.490, de 19 de novembro de 1992, 8.619, de 5 de janeiro de 1993, e 8.620, de 5 de janeiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 6º, 22, 39, 41, 44, 57, 63, 68, 69, 83 e 84 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, aprovado pelo Decreto nº 356, de 7 de dezembro de 1991, com as alterações do Decreto nº 612, de 21 de julho de 1992 e do Decreto nº 656, de 24 de setembro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
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III - oito representantes da sociedade civil, sendo quatro trabalhadores, dos quais pelo menos dois aposentados, e quatro empresários.
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§ 1º Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir de 1º de agosto de 1991, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que prestem serviços a microempresas."
I - ...........................................................................................
b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea anterior, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, inclusive adiantamentos, aos segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos, autônomos e equiparados a seu serviço, até o dia oito do mês seguinte àquele a que se referirem as remunerações;
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II - os segurados trabalhador autônomo e equiparados, empresário e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição, por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem;
III - o adquirente, o consignatário ou a cooperativa são obrigados a recolher a contribuição de que trata o art. 24 até o dia oito do mês seguinte ao da operação de compra e venda ou consignação da produção.
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§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, são consideradas como data limite para o cumprimento da obrigação contributiva:
a) a indicada na alínea b do inciso I a partir da competência janeiro de 1993.
b) as indicadas nos incisos II e III a partir da competência abril de 1993.
§ 2º As contribuições mencionadas nos incisos II e III deste artigo, referentes às competências janeiro, fevereiro e março de 1993, terão como data limite para recolhimento o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subseqüente ao de competência.
§ 3º A contribuição incidente sobre o valor bruto do décimo terceiro salário deverá ser calculada em separado e recolhido até o dia vinte do mês de dezembro, sendo devida quando do pagamento ou crédito da última parcela.
§ 4º A contribuição de que trata o § 3º será atualizada monetariamente a partir da data prevista para o seu recolhimento, utilizando-se o mesmo indexador definido para as demais contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 5º No caso de rescisão do contrato de trabalho, as contribuições devidas serão recolhidas no dia oito do mês subseqüente à rescisão, computando-se em separado a parcela referente ao décimo terceiro salário.
§ 6º Se não houver expediente bancário nas datas referidas neste artigo, o recolhimento deverá ser efetuado no dia útil imediatamente anterior.
§ 7º A entidade beneficiada pela isenção de que trata o art. 30 deve arrecadar a contribuição dos segurados empregado e trabalhador avulso a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e recolhê-la no prazo referido na alínea b do inciso I.
§ 8º O desconto da contribuição e da consignação legalmente determinado sempre se presumirá feito, oportuna e regularmente, pela empresa, pelo empregador doméstico, pelo adquirente, consignatário e cooperativa a isso obrigados, não sendo lícito alegar qualquer omissão parar se eximirem do recolhimento, ficando os mesmos diretamente responsáveis pelas importâncias que deixarem de descontar ou tiverem descontado em desacordo com este regulamento.
§ 9º A partir de 1º de janeiro de 1992, as contribuições arrecadadas pelo INSS serão convertidas em quantidade de Unidade Fiscal de Referência diária (Ufir diária) pelo valor desta no primeiro dia do mês subseqüente ao da competência, ressalvado o disposto no § 4º.
§ 10. O valor em cruzeiros da contribuição a pagar será determinado mediante a multiplicação da quantidade de Ufir-diária pelo valor desta na data do pagamento."
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Parágrafo único. Comprovado o descumprimento de qualquer das disposições do caput deste artigo, tornam-se devidas as contribuições previstas neste Regulamento, sem prejuízo das cominações legais cabíveis."
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II - ..................................................................................................
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§ 1º A multa prevista na alínea c do inciso II aplica-se também às contribuições não incluídas em notificação de débito e que sejam objeto de parcelamento.
§ 2º É facultada a realização de depósito, à disposição da Seguridade Social, sujeito ao mesmo percentual da alínea b, desde que dentro do prazo legal para apresentação de defesa.
§ 3º Aos acréscimos legais de que trata este artigo aplicar-se-á a legislação vigente na competência a que se referirem.
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§ 6º. ..........................................................................................
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§ 7º Será admitido o reparcelamento por uma única vez, desde que o devedor recolha, no ato da solicitação, no mínimo dez por cento do saldo devedor atualizado.
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§ 9º As dívidas inscritas, ajuizadas ou não, poderão ser objeto de parcelamento, no qual se incluirão, no caso das ajuizadas, honorários advocatícios, desde que previamente quitadas as custas judiciais, observado o disposto no § 7º.
§ 10. O recolhimento de dez por cento do saldo devedor no ato da solicitação do reparcelamento, na forma do § 7º deste artigo, será exigido nos reparcelamentos solicitados a partir de 6 de abril de 1993."
§ 1º No caso do pagamento parcelado da sentença, as contribuições devidas a Seguridade Social serão recolhidas na mesma data e proporcionalmente ao valor de cada parcela.
§ 2º Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais de incidência da contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado."
Parágrafo único. O INSS fornecerá, quando solicitado, as orientações e dados necessários ao cumprimento do que dispõe este artigo."
II - do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando da concessão de habite-se por parte do órgão municipal competente, ressalvado o disposto no art.44. quando for o caso.
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Art. 149. Os débitos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias ou de suas fundações públicas, para com o INSS, existentes até 1º de setembro de 1991, poderão ser liquidados em até duzentos e quarenta parcelas, desde que requerido o parcelamento até 31 de julho de 1993, e não tenham sido, anteriormente, objeto de parcelamento nesta condição.
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§ 4º É facultado às entidades referidas no caput autorizar a dedução das parcelas eventualmente inadimplentes em suas respectivas cotas no Fundo de Participação, bem assim o repasse automático dos valores ao INSS, por parte do Banco do Brasil S.A.
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Art. 152. Os processos judiciais nos quais é a Previdência Social exeqüente, cuja última movimentação houver ocorrido até 31 de dezembro de 1984, e estiverem paralisados por ausência da localização do executado ou de bens para garantir a execução, e cujo valor originário do débito for inferior, na data do lançamento, ao equivalente a cinqüenta Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), são declarados extintos, cabendo ao Poder Judiciário, com prévia intimação, providenciar a baixa e arquivamento do feito.
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Art. 157. Os débitos dos hospitais contratados ou conveniados com o Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (Inamps), relativos a contribuições arrecadadas pelo INSS, ajuizados ou não, referentes a competências anteriores a 1º de dezembro de 1992, poderão ser objeto de parcelamento para pagamento mediante o desconto de até vinte por cento a ser efetuado sobre a importância das faturas referentes aos serviços médico-hospitalares prestados por conta da Seguridade Social, cujo valor correspondente será retido pelo órgão pagador, para ressarcimento de parcela do débito.
§ 1º As dívidas inscritas, ajuizadas ou não, poderão ser objeto de parcelamento, no qual se incluirão, no caso das ajuizadas, honorários advocatícios, desde que previamente quitadas as custas judiciais.
§ 2º Aos parcelamentos de que trata este artigo aplicam-se os prazos e condições estabelecidos nos arts. 158 e 159, de acordo com a natureza da personalidade jurídica do hospital.
§ 3º O valor da parcela acordada será convertido em cruzeiros e deduzido do valor da fatura de que trata o caput deste artigo na data do processamento da fita magnética de pagamento dos serviços por parte do Inamps e informado ao INSS na mesma data.
§ 4º A informação de que trata o parágrafo anterior incluirá, para cada hospital, o valor retido e a data de retenção.
§ 5º Os valores de que trata o parágrafo anterior serão computados pelo INSS simultaneamente como arrecadação de contribuição e antecipação de transferência orçamentária ao Inamps.
§ 6º Na hipótese de inexistência de previsão de repasse orçamentários do INSS ao Inamps, ou de insuficiência dos repasses previstos para os vinte dias subseqüentes à da mencionada no § 3º, o INSS comunicará ao Inamps o valor da diferença, que será repassado ao INSS na mesma data do crédito da fatura ao hospital.
§ 7º Quando o valor da parcela exceder vinte por cento do valor da fatura, o INSS emitirá Guia de Recolhimento da Previdência Social (GRPS) para o pagamento da diferença entre o valor da dedução e o da parcela devida.
§ 8º No ato do parcelamento nos ter nos deste artigo, o hospital autorizará o Banco do Brasil S.A. a debitar o valor da GRPS mencionada no parágrafo anterior em sua conta de depósitos, e creditá-lo em favor do INSS.
§ 9º Caberá ao INSS e ao Inamps baixarem as normas necessárias à execução deste artigo.
Art. 158. Excepcionalmente, nos meses de fevereiro a julho de 1993, os débitos junto à Seguridade Social, relativos a competências anteriores a 1º de dezembro de 1992, incluídos ou não em notificação, poderão ser objeto de acordo para pagamento parcelado nas seguintes condições:
I - até 96 meses, no caso de solicitação apresentada no mês de fevereiro;
II - até noventa meses, no caso de solicitação apresentada no mês de março;
III - até 84 meses, no caso de solicitação apresentada no mês de abril;
IV - até 78 meses, no caso de solicitação apresentada no mês de maio;
V - até 72 meses, no caso de solicitação apresentada no mês de junho;
VI - até 66 meses, no caso de solicitação apresentada no mês de julho.
§ 1º As empresas adimplentes com a Seguridade Social e que possuem acordo de parcelamento nos termos do art. 63 poderão optar pelas condições de parcelamento deste artigo, por uma única vez, ficando dispensadas do recolhimento dos dez por cento do saldo devedor atualizado previsto no § 7º do art. 63.
§ 2º Às empresas que se encontrem inadimplentes com parcelamentos nos termos do art. 63, será permitido um único reparcelamento nas condições e prazos deste artigo, desde que recolham, no ato da solicitação, no mínimo dez por cento do saldo devedor atualizado.
§ 3º As dívidas inscritas, ajuizadas ou não poderão ser objeto de parcelamento, no qual se incluirão no caso das ajuizadas, honorários advocatícios, desde que previamente quitadas as custas judiciais, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 4º O recolhimento de dez por cento do saldo devedor no ato da solicitação do reparcelamento, na forma do § 2º deste artigo, será exigido nos reparcelamentos solicitados a partir de 6 de abril de 1993.
Art. 159. Excepcionalmente, nos meses de fevereiro a julho de 1993, os débitos junto à Seguridade Social, de responsabilidade de empresas públicas ou sociedades de economia mista controladas, direta ou indiretamente, pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, referente a competências anteriores a 1º de dezembro de 1992, incluídos ou não em notificação, poderão ser objeto de acordo para pagamento parcelado na forma do disposto neste artigo, desde que atendidas as seguintes condições:
I - garantia ou aval da União, no caso das empresas públicas ou sociedades de economia mista por ela controladas; ou
II - interveniência do Estado, do Distrito Federal ou do Município pelo oferecimento das respectivas parcelas junto ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) ou do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), respectivamente, nos demais casos.
§ 1º Os débitos de que trata este artigo poderão ser parcelados em:
b) até 210 meses, no caso de solicitação apresentada no mês de março;
c) até 180 meses, no caso de solicitação apresentada no mês de abril;
d) até 150 meses, no caso de solicitação apresentada no mês de maio;
e) até 120 meses, no caso de solicitação apresentada no mês de junho;
f) até noventa meses, no caso de solicitação apresentada no mês de julho.
§ 3º O pedido de parcelamento das entidades referidas no inciso II deste artigo se fará com a interveniência direta do respectivo Estado ou Município, ou do Distrito Federal, que responderá solidariamente pelo acordado e autorizará que, em caso de inadimplência, o valor da parcela seja automaticamente bloqueado no respectivo Fundo de Participação e repassado ao INSS.
§ 4º Para fins de análise do potencial de garantia dos Estados, do Distrito Federal, e dos Municípios, considerar-se-á:
b) o Percentual de Comprometimento do Fundo de Participação em operações previamente contratadas junto ao Tesouro Nacional;
c) o Percentual de Comprometimento do Fundo de Participação em operações contratadas com as demais entidades públicas e privadas, inclusive parcelamento de débitos junto ao INSS; e
d) o Potencial Líquido de Transferência do Fundo de Participação, que é o valor definido na alínea a deduzido das parcelas correspondentes ao comprometimento nos termos das alíneas b e c.
§ 5º Cabe à Secretaria do Tesouro Nacional fornecer, mediante solicitação do INSS, as informações referidas nas alíneas a e b, do parágrafo anterior.
§ 6º Cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios intervenientes fornecer ao INSS a informação referida na alínea c do § 4º.
§ 7º Caso o Potencial Líquido de Transferência do Fundo de Participação do Estado, do Distrito Federal ou do Município, conforme definido na alínea d do § 4°, seja inferior a duas vezes o valor da parcela mensal decorrente do parcelamento nos termos deste artigo, serão exigidas garantias complementares, na forma de receitas próprias ou bens imóveis da própria empresa.
§ 8º Na hipótese de inadimplência de qualquer parcela acordada nos termos deste artigo e de insuficiência da parcela retida do respectivo Fundo de Participação, o INSS adotará as devidas providências para:
a) executar o disposto no art. 175 deste decreto.
b) promover a execução das garantias complementares, nos termos do § 7º deste artigo.
§ 9º Sobre os débitos atualizados monetariamente, incidirão multa e juros moratórios na forma estabelecida no art. 57 deste regulamento.
§ 10. A garantia nos termos dos incisos I e II e do § 7º deste artigo supre a exigência contida no art. 85, inciso V deste regulamento.
§ 11. Às empresas que se encontrem inadimplentes com parcelamentos nos termos do art. 63, será permitido um único reparcelamento nas condições e prazos deste artigo, desde que recolham, no ato da solicitação, no mínimo dez por cento do saldo devedor atualizado.
§ 12. O recolhimento de dez por cento do saldo devedor no ato da solicitação do reparcelamento, na forma do parágrafo anterior, será exigido nos reparcelamentos solicitados a partir de 6 de abril de 1993.
Art. 160. Excepcionalmente, no ato dos parcelamentos previstos nos arts. 158 e 159, poder-se-ão parcelar as contribuições descontadas dos segurados empregados e trabalhadores avulsos e não recolhidas ao INSS, quando referentes a competências anteriores a 1º de dezembro de 1992, devendo-se obedecer as seguintes regras:
a) em até seis meses, no caso de solicitação apresentada no mês de fevereiro;
b) em até cinco meses, no caso de solicitação apresentada no mês de março;
c) em até quatro meses, no caso de solicitação apresentada no mês de abril;
d) em até três meses, no caso de solicitação apresentada no mês de maio;
e) em até dois meses, no caso de solicitação apresentada nos meses de junho e julho.
§ 1º Em nenhuma hipótese, poderá resultar parcela inferior a cento e vinte Ufir.
§ 2º Nos parcelamentos concedidos nos termos dos arts. 157, 158 e 159, será observado o limite de dez parcelas para cada competência incluída.
§ 3º O parcelamento do débito ajustado nos termos do arts. 157, 158 e 159 do presente decreto será automáticamente rescindido em caso de inadimplência de qualquer parcela, restabelecendo-se a multa pelo percentual máximo, ficando o INSS autorizado a proceder a execução imediata das garantias oferecidas.
§ 4º Aplicam-se aos parcelamentos concedidos nos termos dos arts. 158 e 159 deste decreto as condições estabelecidas nos §§ 3º e 4º do art. 38 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Art. 162. Fica autorizado o INSS a efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, mediante contrato de locação de serviços, para atender as seguintes situações:
I - Programa de Revisão da Concessão e da Manutenção dos Benefícios da Previdência Social, de que tratam os arts. 142 e 143 deste regulamento;
II - elaborar os cálculos para a execução das sentenças transitadas em julgado nas ações acidentárias e previdenciárias, cujos processos se encontrem paralisados junto às Procuradorias Estaduais do INSS;
III - promover diligências para localizar os devedores inscritos em dívida ativa e levantar os bens a serem oferecidos ao respectivo juízo, para garantir o cumprimento do disposto no art. 7º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980;
IV - atender às demais necessidades temporárias, de excepcional interesse público, das Procuradorias do INSS.
§ 1º As contratações de que trata este artigo terão dotação específica e obedecerão aos seguintes quantitativos e prazos:
a) na hipótese do inciso I, até mil prestadoras de serviços, pelo prazo de dezoito meses;
b) na hipótese do inciso II, até 150 contadores regularmente inscritos no respectivo Conselho, pelo prazo de doze meses;
c) na hipótese do inciso III, até cem prestadores de serviço, pelo prazo de doze meses;
d) na hipótese do inciso IV, até quinhentos prestadores de serviço pelo prazo de doze meses.
§ 2º os prazos de que trata o parágrafo anterior são improrrogáveis.
§ 3º O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado, pelo qual se verificará a qualificação necessária para o desempenho da atividade.
§ 4º Nas contratações de que trata este artigo, serão observados os padrões de vencimentos dos planos de carreira do INSS.
§ 5º As contratações de que trata este artigo dependerão de Prévia autorização do Ministro de Estado da Previdência Social.
Art. 163. Fica o INSS obrigado a:
I - enviar às empresas e aos contribuintes individuais, quando por eles solicitado, extrato de recolhimento das suas contribuições;
II - emitir automaticamente e enviar às empresas avisos de cobrança de débitos;
III - emitir e enviar aos beneficiários o Aviso de Concessão de Benefícios, além da memória de cálculo do valor dos benefícios concedidos;
IV - reeditar versão atualizada, nos termos do Plano de Benefícios, da Carta dos Direitos dos Segurados;
V - divulgar, com a devida antecedência, pelos meios de comunicação, alterações das contribuições das empresas e dos segurados em geral;
VI - descentralizar, progressivamente, o processamento eletrônico das informações, mediante extensão dos programas de informatização aos Postos de Atendimento e às Regiões Fiscais;
VII - garantir a integração dos sistemas de processamento eletrônico de informações e sua compatibilidade com o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Art. 164. Deverão ser enviadas ao Congresso Nacional, anualmente, acompanhando a Proposta Orçamentária da Seguridade Social, projeções atuariais relativas à Seguridade Social, abrangendo um horizonte temporal de, no mínimo, vinte anos, considerando hipóteses alternativas quanto às variações demográficas, econômicas e institucionais relevantes.
Art. 165. E inadmissível a antecipação do pagamento de contribuições para efeito de recebimento de benefícios.
Art. 166. Os prazos de prescrição de que goza a União aplicam-se à Seguridade Social, ressalvado o disposto no art. 71.
Art. 167. Os valores expressos em cruzeiros referidos nos arts. 84, 107, 108, 141 e 144 serão reajustados, a partir de 1º de agosto de 1991, nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.
Art. 168. As contribuições devidas à Seguridade Social que tenham sido criadas, majoradas ou estendidas pela Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, serão exigíveis a partir da competência novembro de 1991.
Parágrafo único. As contribuições devidas à Previdência Social até a competência outubro de 1991 são regidas pela legislação anterior à Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Art. 169. Até que o MPS estabeleça os percentuais de que trata o § 4º do art. 25, será utilizada a alíquota de 11,71% (onze inteiros e setenta e um centésimos por cento) sobre o valor bruto do frete, carreto ou transporte de passageiros.
Art. 170. O segurado empregador rural, filiado ao Regime de Previdência Social instituído pela Lei nº 6.260, de 6 de novembro de 1975, passa a filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), como segurado obrigatório, de acordo com as alíneas a dos incisos III e V, conforme o caso.
Art. 171. 0 INSS, nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, gozará das mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública, inclusive quanto à inalienabilidade e impenhorabilidade de seus bens.
§ 1º O INSS é isento do pagamento de custas, traslados, preparos, certidões, registros, averbações e quaisquer outros emolumentos, nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, inclusive nas ações de natureza trabalhista, acidentária e de benefícios.
§ 2º O INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho.
Art. 172. O titular da firma individual e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social.
Parágrafo único. Os acionistas controladores, os administradores, os gerentes e os diretores respondem solidariamente e subsidiariamente, com seus bens pessoais, quanto ao inadimplemento das obrigações para com a Seguridade Social, por dolo ou culpa.
Art. 173. O INSS poderá requisitar a qualquer órgão ou entidade da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como das demais entidades sob seu controle, elementos de fato e de direito relativos às alegações e ao pedido do autor de ação proposta contra a Previdência Social, bem assim promover diligências para localização de devedores e apuração de bens penhoráveis, que serão atendidas prioritariamente e sob regime de urgência.
Art. 174. O pagamento das contribuições devidas ao INSS terá prioridade absoluta nos cronogramas financeiros de desembolso dos órgãos da administração pública direta, das entidades de administração indireta e suas subsidiárias e das demais entidades sob controle acionário direto ou indireto da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou de suas autarquias, bem como das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.
Art. 175. A existência de débitos junto ao INSS, não renegociados ou renegociados e não saldados, nas condições estabelecidas em Lei, importará na indisponibilidade dos recursos existentes, ou que venham a ingressar nas contas dos órgãos ou entidades devedoras de que trata o artigo anterior, abertas em quaisquer instituições financeiras, até o valor equivalente ao débito apurado na data de expedição de solicitação do INSS ao Banco Central do Brasil, incluindo o principal, corrigido monetariamente, as multas e os juros.
§ 1º Para os fins deste artigo, serão considerados os débitos incluídos em:
a) notificação de débito,
b) auto de infração,
c) descumprimento de acordo de parcelamento.
§ 2º Verificada a existência de débitos nos termos do parágrafo anterior, caberá ao INSS notificar o órgão ou entidade devedora para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar a liquidação de seus débitos para com o referido Instituto.
§ 3º Descumprido o prazo mencionado no parágrafo anterior, o INSS oficiará ao Banco Central do Brasil a solicitação de bloqueio de todas as contas mantidas pela entidade devedora em qualquer instituição financeira no país, até o limite do total dos débitos apurados, bem assim da transferência dos recursos bloqueados para a conta bancária do INSS no Banco do Brasil S.A., no prazo máximo de 10 dias.
§ 4º Caberá ao INSS informar as contas incluídas na solicitação de bloqueio de que trata o parágrafo anterior.
§ 5º Caberá ao Banco Central do Brasil:
b) promover, no prazo de dez dias, a transferência ao INSS dos recursos tornados indisponíveis, até o montante suficiente para a liquidação do débito, caso a empresa notificada não efetue o pagamento no prazo estipulado no § 2º.
§ 6º Caberá aos Ministros da Fazenda e da Previdência Social expedir as instruções para aplicação do disposto neste artigo.
Art. 176. As disposições contempladas no Regulamento do Custeio da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.081, de 24 de janeiro de 1979, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 90.817, de 17 de janeiro de 1985, não constantes deste Regulamento, aplicam-se subsidiariamente, no que couber, até que seja publicada a Consolidação dos Regulamentos da Organização e do Custeio da Seguridade Social."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de janeiro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
ITAMAR FRANCO
Antonio Britto
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/1/1993, Página 1232 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 160 Vol. 1 (Publicação Original)