Legislação Informatizada - DECRETO Nº 737, DE 28 DE JANEIRO DE 1993 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 737, DE 28 DE JANEIRO DE 1993
Dispõe sobre a Ordem Nacional do Mérito Educativo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. A Ordem Nacional do Mérito Educativo, criada pelo Decreto nº 38.162, de 28 de outubro de 1955, destina-se a galardoar personalidades nacionais e estrangeiras que se tenham distinguido por excepcionais serviços prestados à Educação.Art. 2º. A Ordem compreenderá um quadro efetivo e outro especial, cada um com cinco graus.
§ 1º São os seguintes graus e números das vagas respectivas:
| a) | Grã-Cruz - 40 |
| b) | Grande Oficial - 80 |
| c) | Comendador - 100 |
| d) | Oficial - 120 |
| e) | Cavaleiro - 400. |
§ 2º O quadro efetivo destina-se aos agraciados nacionais e o especial às personalidades estrangeiras, este sem limite de vagas.
§ 3º As insígnias da Ordem, sob a forma de Palmas, terão as suas características descritas em regulamento.
Art. 3º. O Presidente da Republica será o Grão-Mestre da Ordem e o Ministro de Estado da Educação e do Desporto, o Chanceler.
Art. 4º. As nomeações e promoções serão feitas por Decreto do Presidente da República, mediante proposta do Ministro de Estado da Educação e do Desporto, após parecer favorável do Conselho da Ordem.
Parágrafo único. O número de distinções conferidas não poderá exceder, anualmente, a um décimo do efetivo de cada um dos graus.
Art. 5º. O Conselho da Ordem compor-se-á das seguintes autoridades do Ministério da Educação e do Desporto:
I - Ministro de Estado;
II - Secretário-Executivo;
III - Secretário de Educação Fundamental;
IV - Secretário de Educação Média e Tecnológica;
V - Secretário de Educação Superior;
VI - Presidente do Conselho Federal de Educação;
VII - Presidente do Conselho de Reitores;
VIII - Chefe de Gabinete do Ministro de Estado;
IX - Secretário de Educação Especial;
X - Secretário de Desportos;
XI - Secretário de Projetos Educacionais Especiais.
Art. 6º. As funções de membro do Conselho da Ordem não serão remuneradas e o seu exercício será considerado relevante serviço prestado à Nação.
Art. 7º. Os integrantes do Conselho serão, automaticamente, membros da Ordem, cabendo-lhes os seguintes graus:
I - Ministro de Estado da Educação e do Desporto Grã-Cruz;
II - demais membros Grande Oficial.
Parágrafo único. O Ministro de Estado das Relações Exteriores, ao tomar posse no cargo, será automaticamente admitido na Ordem, no grau de Grã-Cruz.
Art. 8º. A Ordem terá uma Secretaria-Executiva, a ser exercida pelo Secretário-Executivo do Ministério da Educação e do Desporto.
Art. 9º. As despesas com a execução deste Decreto correrão à conta de recursos orçamentários do Ministério da Educação e do Desporto.
Art. 10. O Ministro de Estado da Educação e do Desporto baixará, no prazo de trinta dias, portaria regulamentando este Decreto.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se o Decreto nº 69.495, de 5 de novembro de 1971, e o Decreto nº 70.564, de 18 de maio de 1972.
Brasília, 28 de janeiro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
ITAMAR FRANCO
Murílio de Avellar Hingel
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/01/1993
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/1/1993, Página 1232 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 158 Vol. 1 (Publicação Original)