Legislação Informatizada - DECRETO Nº 737, DE 28 DE JANEIRO DE 1993 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 737, DE 28 DE JANEIRO DE 1993

Dispõe sobre a Ordem Nacional do Mérito Educativo.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º. A Ordem Nacional do Mérito Educativo, criada pelo Decreto nº 38.162, de 28 de outubro de 1955, destina-se a galardoar personalidades nacionais e estrangeiras que se tenham distinguido por excepcionais serviços prestados à Educação.

     Art. 2º. A Ordem compreenderá um quadro efetivo e outro especial, cada um com cinco graus.

     § 1º São os seguintes graus e números das vagas respectivas:

a) Grã-Cruz - 40
b) Grande Oficial - 80
c) Comendador - 100
d) Oficial - 120
e) Cavaleiro - 400.

     § 2º O quadro efetivo destina-se aos agraciados nacionais e o especial às personalidades estrangeiras, este sem limite de vagas.

     § 3º As insígnias da Ordem, sob a forma de Palmas, terão as suas características descritas em regulamento.

     Art. 3º. O Presidente da Republica será o Grão-Mestre da Ordem e o Ministro de Estado da Educação e do Desporto, o Chanceler.

     Art. 4º. As nomeações e promoções serão feitas por Decreto do Presidente da República, mediante proposta do Ministro de Estado da Educação e do Desporto, após parecer favorável do Conselho da Ordem.

     Parágrafo único. O número de distinções conferidas não poderá exceder, anualmente, a um décimo do efetivo de cada um dos graus.

     Art. 5º. O Conselho da Ordem compor-se-á das seguintes autoridades do Ministério da Educação e do Desporto:

     I - Ministro de Estado;

     II - Secretário-Executivo;

     III - Secretário de Educação Fundamental;

     IV - Secretário de Educação Média e Tecnológica;

     V - Secretário de Educação Superior;

     VI - Presidente do Conselho Federal de Educação;

     VII - Presidente do Conselho de Reitores;

     VIII - Chefe de Gabinete do Ministro de Estado;

     IX - Secretário de Educação Especial;

     X - Secretário de Desportos;

     XI - Secretário de Projetos Educacionais Especiais.

     Art. 6º. As funções de membro do Conselho da Ordem não serão remuneradas e o seu exercício será considerado relevante serviço prestado à Nação.

     Art. 7º. Os integrantes do Conselho serão, automaticamente, membros da Ordem, cabendo-lhes os seguintes graus:

     I - Ministro de Estado da Educação e do Desporto Grã-Cruz;

     II - demais membros Grande Oficial.

     Parágrafo único. O Ministro de Estado das Relações Exteriores, ao tomar posse no cargo, será automaticamente admitido na Ordem, no grau de Grã-Cruz.

     Art. 8º. A Ordem terá uma Secretaria-Executiva, a ser exercida pelo Secretário-Executivo do Ministério da Educação e do Desporto.

     Art. 9º. As despesas com a execução deste Decreto correrão à conta de recursos orçamentários do Ministério da Educação e do Desporto.

     Art. 10. O Ministro de Estado da Educação e do Desporto baixará, no prazo de trinta dias, portaria regulamentando este Decreto.

     Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 12. Revogam-se o Decreto nº 69.495, de 5 de novembro de 1971, e o Decreto nº 70.564, de 18 de maio de 1972.

     Brasília, 28 de janeiro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

ITAMAR FRANCO
Murílio de Avellar Hingel


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/01/1993


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/1/1993, Página 1232 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 158 Vol. 1 (Publicação Original)