Legislação Informatizada - DECRETO Nº 736, DE 28 DE JANEIRO DE 1993 - Publicação Original
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DECRETO Nº 736, DE 28 DE JANEIRO DE 1993
Regulamenta o art. 50 da Lei nº 8.214, de 24 de julho de 1991, para efeito de ressarcimento fiscal pela propaganda eLeitoral gratuita, relativa às eLeições de 3 de outubro de 1992.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei nº 8.214, de 24 de julho de 1991, nos artigos 38, 39 e 43 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991,
DECRETA:
Art. 1º. As emissoras de rádio e televisão, obrigadas à divulgação gratuita de propaganda eLeitoral nos termos da Lei nº 8.214, de 24 de julho de 1991, poderão excluir do lucro líquido mensal, para efeitos de apuração do lucro real, valor correspondente a oito décimos do resultado da multiplicação do preço do espaço comercializável pelo tempo que seria efetivamente utilizado, no mês, pela emissora em programação destinada à publicidade comercial.
§ 1º Excepcionalmente no ano-calendário de 1992, e na hipótese de a pessoa jurídica substituir, na declaração de ajuste anual, a consolidação de resultados mensais por consolidação de resultados semestrais, a exclusão de que trata este artigo poderá ser efetuada no balanço relativo ao segundo semestre.
§ 2º O preço do espaço comercializável é o preço de propaganda da emissora, comprovadamente vigente no dia 17 de agosto de 1992, o qual deverá guardar proporcionalidade com os praticados trinta dias antes e trinta dias depois dessa data. Este preço será atualizado para os meses subseqüentes de acordo com a variação da UFIR.
§ 3º O tempo efetivamente utilizado em publicidade pela emissora não poderá ser superior a vinte e cinco por cento dos tempos destinados à propaganda eLeitoral gratuita e aos comunicados ou instruções da Justiça Eleitoral, previstos na Lei nº 8.214, de 1991.
§ 4º As empresas concessionárias de serviços públicos de telecomunicações, obrigadas a tráfego gratuito de sinais de televisão e rádio, poderão se utilizar da exclusão prevista no caput deste artigo, limitada a oito décimos do valor que seria cobrado às emissoras de rádio e televisão pelos tempos destinados à propaganda eleitoral gratuita e aos comunicados, instruções e outras requisições da Justiça Eleitoral.
Art. 2º. Fica o Ministro da Fazenda autorizado a expedir os atos normativos complementares à execução deste Decreto.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de janeiro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
ITAMAR FRANCO
Paulo Roberto Haddad
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/1/1993, Página 1232 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 156 Vol. 1 (Publicação Original)