Legislação Informatizada - DECRETO Nº 726, DE 19 DE JANEIRO DE 1993 - Publicação Original
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DECRETO Nº 726, DE 19 DE JANEIRO DE 1993
Dispõe sobre a transformacão e a transferência de cargos em comissão e funções de confiança no Ministério da Fazenda e altera o Decreto nº 451, de 17 de fevereiro de 1992.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 27, 28 e 30 da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam transferidos do extinto Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento os seguintes cargos em comissão e funções de confiança:I - 2 (dois) cargos DAS 101.5, 7 (sete) cargos DAS 101.4, 14 (quatorze) cargos DAS 101.3, 29 (vinte e nove) cargos DAS 101.2, 37 (trinta e sete) cargos DAS 101.1, 2 (dois) cargos DAS 102.2, 11 (onze) FG-1, 14 (quatorze) FG-2 e 21 (vinte e uma) FG-3, para o Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;
II - 1 (um) cargo DAS 101.6, 4 (quatro) cargos DAS 101.5, 16 (dezesseis) cargos DAS 101.4, 37 (trinta e sete) cargos DAS 101.3, 52 (cinqüenta e dois) cargos DAS 101.2, 70 (setenta) cargos DAS 101.1, 7 (sete) cargos DAS 102.2, 11 (onze) FG-1, 13 (treze) FG-2 e 17 (dezessete) FG-3, para a Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República.
Art. 2º. Ficam transformados no âmbito do Ministério da Fazenda, observado o disposto no art. 1º, os cargos do Grupo de Direção e Assessoramento Superiores - DAS e as Funções Gratificadas - FG, na forma do anexo a este Decreto.
Art. 3º. Ficam transferidas as competências e respectivas atribuições de titulares dos seguintes órgãos:
I - do Departamento da Receita Federal e, no que couber, da Secretaria da Fazenda Nacional à Secretaria da Receita Federal;
II - do Departamento do Tesouro Nacional e da Secretaria da Fazenda Nacional, no que couber à Secretaria do Tesouro Nacional;
III - da Secretaria Especial de Polícia Econômica e, no que couber, da Secretaria Nacional de Economia à Secretaria de Política Econômica; e
IV - do Departamento do Patrimônio da União e, no que couber, da Secretaria da Fazenda Nacional à Secretaria do Patrimônio da União.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de janeiro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Paulo Roberto Haddad
Mauro Motta Durante
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/01/1993
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/1/1993, Página 800 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 117 Vol. 1 (Publicação Original)