Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.031, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1993 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.031, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1993

Regulamenta a incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários, nas operações que especifica.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Medida Provisória nº 401, de 29 de dezembro de 1993,

     DECRETA:

     Art. 1º. O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários incidirá sobre o valor do pagamento para a liquidação de resgate ou cessão de títulos, valores mobiliários ou aplicações financeiras de renda fixa, à alíquota de 1,5% ao dia.

     § 1º O imposto de que trata este artigo será limitado à diferença positiva entre 95% do valor inicial da operação e o correspondente valor de resgate ou cessão, expressos, respectivamente, em quantidade de Unidade Fiscal de Referência (Ufir) diária.

     § 2º São contribuintes as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que liquidarem a operação.


     Art. 2º. Ressalvado o disposto no anterior, o imposto incidirá com alíquota reduzida a zero nas operações com títulos, valores mobiliários e aplicações financeiras de renda fixa de propriedade das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

     Art. 3º. O imposto incidente na forma do art. 1.º do Decreto nº 329, de 1º de novembro de 1991, será cobrado também no resgate ou cessão de quotas de fundos de investimento, inclusive fundos mútuos de ações e clubes de investimento, efetuado em prazo igual ou inferior a quinze dias úteis da data da emissão das quotas ou da aplicação.

     Parágrafo único. O valor do imposto será apurado mediante a aplicação das alíquotas constantes da Tabela anexa ao Decreto nº 329, de 1991, com a redação dada pelo Decreto nº 985 de 12 de novembro de 1993.

     Art. 4º. O imposto de que trata o artigo 1º será cobrado sobre os fatos geradores que ocorrerem em operações realizadas a partir da data de publicação deste decreto.

     Art. 5º. O imposto de que trata o artigo 3º será cobrado sobre os fatos geradores que ocorrerem a partir do vigésimo dia após a data de publicação deste decreto, independentemente da data de início da operação a que se referir.

     Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, 29 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso

  

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/12/1993


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/12/1993, Página 21050 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 271 Vol. 1 (Publicação Original)