Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.020, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1993 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.020, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1993

Dispõe sobre a regulamentação do Fundo de Custeio de Programas de Habitação Popular - FEHAP, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista as disposições contidas no art. 20 da Lei Complementar nº 77, de 13 de julho de 1993,

     DECRETA:

     Art. 1º. O Fundo de Custeio de Programas de Habitação Popular /FEHAP, criado pelo art. 20 da Lei Complementar nº 77 de 13 de julho de 1993, destina-se exclusivamente à habitação de interesse social.

     Art. 2º. Inclui-se na destinação a que se refere o art. 1º o desenvolvimento de projetos habitacionais integrados, compreendendo ações em habitação, saneamento e apoio ao desenvolvimento comunitário de educação sanitária e capacitação profissional, além de ações complementares.

     § 1º Serão objeto das ações mencionadas neste artigo os projetos que visem atender à população com renda mensal de até três salários mínimos.

     § 2º As ações integradas a serem desenvolvidas incluirão, necessariamente, os investimentos em habitação, assim entendidos aqueles que visem a construção de moradias, a urbanização de áreas degradadas, a aquisição de materiais de construção, a produção de lotes urbanizados e melhorias habitacionais.

     § 3º Entendem-se como ações complementares aos investimentos habitacionais aquelas vinculadas à implantação de infra-estrutura e equipamentos comunitários em conjuntos habitacionais.

     § 4º As ações de melhoria habitacional têm por objeto dotar as unidades habitacionais de condições adequadas de segurança e higiene.


     Art. 3º. Para a realização do objetivo a que se refere o artigo anterior, o Fehap disporá dos seguintes recursos:

     I - vinte por cento do produto da arrecadação do Imposto sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira, nos temos do art. 20 da Lei Complementar nº 77, de 1993;

     II - receitas decorrentes de suas operações;

     III - recursos previstos na Lei de Orçamento;

     IV - remuneração a que se refere o art. 5º da Lei nº 7.862, de 30 de outubro de 1989, alterado pelo art. 8º da Lei nº 8.177 de 1º de março de 1991;

     V - outros que lhe venham a ser atribuídos.

     Art. 4º. Os recursos do Fehap serão depositados em conta específica na Caixa Econômica Federal e movimentados pelo Ministério do Bem-Estar Social.

     Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput deste artigo serão remunerados na forma estabelecida no inciso IV do art. 3º deste decreto.

     Art. 5º. Os recursos do Fehap serão aplicados a fundo perdido, à exceção do que dispõe o art. 10, e geridos pelo Ministério do Bem-Estar Social segundo diretrizes, procedimentos e rotinas definidas em ato próprio pelo Ministro de Estado titular da pasta.

     § 1º O Comitê Nacional da Habitação órgão consultivo, criado por decreto de 4 de julho de 1991, e reestruturado por decreto de 5 de novembro de 1993, vinculado ao Ministério do Bem-Estar Social, prestará assessoria na formulação das diretrizes gerais para aplicação dos recursos do FEHAP.

     § 2º A Secretaria do Tesouro Nacional - STN liberar os recursos referidos neste artigo, obedecendo os seguintes prazos máximos, para o crédito em favor do Ministério do Bem-Estar Social:

        a) recursos arrecadados do primeiro ao décimo dia de cada mês: até o vigésimo dia;
     b) recursos arrecadados do 11º ao vigésimo dia de cada mês: até o trigésimo dia;
     c) recursos arrecadados do 21º dia ao final de cada mês: até o décimo dia do mês subseqüente.
     Art. 6º. O agente operador do Fehap é a Caixa Econômica Federal (CEF).

     Art. 7º. Compete ao gestor do Fehap:

     I - praticar todos os atos necessários à gestão do Fehap;

     II - expedir atos normativos relativos à gestão e à aplicação dos recursos do Fehap;

     III - estabelecer diretrizes, critérios e procedimentos relativos às operações do Fehap;

     IV - proceder à análise e aprovação dos projetos a serem financiados pelo Fehap;

     V - celebrar convênios ou instrumentos similares de natureza financeira, necessários à implementação dos programas e projetos do Fehap;

     VI - acompanhar a execução dos programas e projetos do Fehap;

     VII - elaborar e aprovar a programação orçamentária do Fehap;

     VIII - fiscalizar a execução dos empreendimentos realizados com recursos do Fehap, ressalvado o disposto no inciso II do art. 8º deste decreto;

     IX - examinar e aprovar as prestações de contas, balancetes e balanços elaborados pelo agente operador do Fehap;

     X - publicar no Diário Oficial da União os atos administrativos referentes ao Fehap.

     Art. 8º. Compete ao agente operador do Fehap:

     I - praticar todos os atos necessários à operação do Fehap, de acordo com as diretrizes, procedimentos, rotinas e prioridades estabelecidas pelo gestor do Fehap;

     II - acompanhar, fiscalizar e controlar os recursos emprestados ao FGTS, nos termos do art. 10 deste decreto;

     III - contabilizar os recursos do Fehap, registrando à parte do seu sistema contábil todos os atos e fatos referentes ao Fundo;

     IV - elaborar os balancetes mensais, balanços anuais e relatórios gerenciais do Fehap.

     Art. 9º.  O Ministro de Estado do Bem-Estar Social poderá elaborar convênios com entidades da administração pública, visando à complementação de suas ações para o atendimento do disposto no inciso VI do art. 7º deste decreto.

     Art. 10.  O Fehap concederá empréstimo ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço para conclusão das construções das unidades habitacionais a que se refere o § 5º do art. 20 da Lei Complementar nº 77, de 1993, e contratadas até 31 de dezembro de 1991 pela Caixa Econômica Federal, com recursos oriundos do referido Fundo.

     Parágrafo único. O empréstimo será concedido mediante a destinação de até quarenta por cento dos recursos previstos no inciso I do art. 3º deste decreto, sob as seguintes condições:

a) remuneração idêntica à conferida às contas vinculadas do FGTS;
b) período de carência, quanto ao pagamento do empréstimo, de doze meses;
c) vencimento no prazo de 36 meses, contados a partir do encerramento do prazo de carência.

     Art. 11. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

     Brasília, 27 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Jutahy Magalhães Júnior

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/12/1993


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/12/1993, Página 20717 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 243 Vol. 1 (Publicação Original)