Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.017, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1993 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.017, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1993

Dispõe sobre a arrecadação e o recolhimento da parcela do seguro obrigatório de que trata o parágrafo único do art. 27 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º. A parcela de cinqüenta por cento do valor total do prêmio do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT), de que trata o parágrafo único do art. 27 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, será recolhida, diretamente, pelas companhias seguradoras, por intermédio da rede bancária, a crédito do Fundo Nacional de Saúde.

     Parágrafo único. A operacionalização do recolhimento de que trata este artigo será objeto de regulamentação, mediante portaria interministerial, baixada pelos Ministros de Estado da Saúde, da Fazenda e da Justiça, no prazo de sessenta dias, contados da publicação deste decreto.

     Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

     Brasília, 23 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Henrique Antônio Santillo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/12/1993


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/12/1993, Página 20518 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 217 Vol. 1 (Publicação Original)