Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.011, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1993 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.011, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1993

Altera dispositivos do Regulamento Disciplinar para a Marinha, baixado pelo Decreto nº 88.545, de 26 de julho de l983.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º O Regulamento Disciplinar para a Marinha, baixado pelo Decreto nº 88.545, de 26 de julho de 1983, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"TÍTULO II
Das Contravenções Disciplinares  


Capítulo I - ..........................................................................
Art. 7º São contravenções disciplinares:
................................................................................................
14. Deixar, quando estiver sentado, de oferecer seu lugar ao superior, ressalvadas as exceções regulamentares previstas;
...............................................................................................
29. Atingir física ou moralmente qualquer pessoa, procurar desacreditá-la ou concorrer para isso, desde que não seja tal atitude enquadrada como crime;
.................................................................................................
43. Ter a barba, o bigode, as costeletas, o cavanhaque ou o cabelo fora das normas regulamentares;
.................................................................................................
 63. Conversar com sentinela, vigia, plantão, ou, quando não autorizado, com preso: 64. Conversar, sentar-se ou fumar, estando de serviço, quando não for permitido pelas normas e disposições da Organização Militar.

TÍTULO III
Das Penas Disciplinares

  Capítulo I - .......................................................................... Capítulo II - ......................................................................... Capítulo III - ........................................................................ Capítulo IV - Das Normas para Imposição.
Art. 26. ..................................................................................

§ 1º .......................................................................................

§ 2º O Oficial que lançou a contravenção disciplinar em Livro de Registro de Contravenções deverá dar conhecimento dos seus termos à referida Praça, antes do julgamento da mesma.

§ 3º Quando houver necessidade de maiores esclarecimentos sobre a contravenção, a autoridade mandará proceder a sindicância ou, se houver indício de crime a inquérito, de acordo com as normas e prazos legais.

§ 4º Durante o período de sindicância de que trata o parágrafo anterior, o contraventor poderá ficar detido na Organização Militar ou em qualquer outro local que seja determinado.

§ 5º Os militares detidos para averiguação de contravenções disciplinares não devem comparecer a exercícios ou fainas, nem executar serviço algum.

§ 6º A prisão ou detenção de qualquer militar e o local onde se encontra deverão ser comunicados imediatamente à sua família ou à pessoa por ele indicada, de acordo com a Constituição Federal.

§ 7º Nenhum contraventor será interrogado se desprovido da plena capacidade de entender o caráter contravencional de sua ação ou omissão, devendo, nessa situação, ser recolhido à prisão, em benefício da manutenção da ordem ou da sua própria segurança.
....................................................................................................
Capítulo V - .............................................................................. Capítulo VI - ............................................................................. Capítulo VII - Da Anulação, Atenuação, Agravamento, Relevamento e Cancelamento.

Art. 38. .......................................................................................

Art. 39. .......................................................................................

a) .................................................................................................
b)
haver decorrido o prazo de cinco anos de efetivo serviço, sem qualquer punição, a contar da data do cumprimento da última pena. "

     Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     Brasília, 22 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Ivan da Silveira Serpa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/12/1993


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/12/1993, Página 20221 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 200 Vol. 1 (Publicação Original)