Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.005, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1993 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.005, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1993

Dispõe sobre a tarifa especial prevista no art. 104 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º. A tarifa especial de serviços públicos de telecomunicações, prevista no art. 104 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, equivale a dez por cento das tarifas normais.

     Art. 2º. A tarifa especial aplica-se, em caráter experimental, aos serviços de telecomunicações utilizados no programa Televia para a Educação, definido pelos Ministérios da Educação e do Desporto, das Comunicações, da Cultura e da Ciência e Tecnologia.

     § 1º O programa será desenvolvido por meio de projeto-piloto, com duração máxima de três anos.

     § 2º Findo o prazo a que se refere o parágrafo anterior e avaliados os resultados do projeto-piloto, os Ministros de Estado da Educação e do Desporto, das Comunicações, da Cultura e da Ciência e Tecnologia poderão estender, mediante portaria conjunta, a tarifa especial prevista no art. 1º a todas as instituições de educação e de cultura.

     Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 8 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Murílio de Avellar Hingel
Hugo Napoleão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/12/1993


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/12/1993, Página 18863 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 3502 Vol. 12 (Publicação Original)