Legislação Informatizada - DECRETO Nº 700, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1992 - Publicação Original

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DECRETO Nº 700, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1992

Altera a composição da Comissão Diretora do Programa Nacional de Desestatização, de que trata o Decreto n° 99.463, de 1990, e dá outras providências.

     O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos II e IV a VI, da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Os arts. 6° e 9° do Decreto n° 99.463, de 16 de agosto de 1990, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º O Programa Nacional de Desestatização terá uma Comissão Diretora, órgão de deliberação colegiada, diretamente subordinado ao Presidente da República, composta de doze a quinze membros efetivos e igual número de suplentes.

§ 1º ............................................................................................

§ 2º ............................................................................................

§ 3º Na composição da Comissão Diretora serão observadas as seguintes regras: a)cinco dos cargos de membro efetivo, e respectivo número de suplentes, serão exercidos pelos representantes dos Ministérios da Fazenda, do Trabalho, das Minas e Energia e dos Transportes e da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República; 

b) de sete a dez cargos de membro efetivo, e respectivo número de suplentes, serão exercidos por pessoas de notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros, contábeis, de administração de empresas ou de mercado de capitais.

Art. 9º .....................................................................................

§ 1º .........................................................................................

§ 2º .........................................................................................

§ 3º A Comissão Diretora, de ofício ou por determinação do Presidente da República, que será por ela expressamente consultado, definirá, caso a caso, no edital próprio, o percentual de pagamento, que não em moeda corrente, do preço dos bens, direitos ou valores objeto de alienação.

§ 4º As deliberações da Comissão Diretora, a que se referem os incisos V a VII e X a XV deste artigo somente serão eficazes, após sua aprovação pelo Presidente da República."

     Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 15 de dezembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/12/1992


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/12/1992, Página 17284 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 3472 Vol. 12 (Publicação Original)