Legislação Informatizada - DECRETO Nº 687, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1992 - Publicação Original

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DECRETO Nº 687, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1992

Dispõe sobre o procedimento do reajuste dos preços administrados e das tarifas públicas.

     O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, e no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos II e IV, da Constituição Federal, e com base no disposto no art. 170 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

     DECRETA:

     Art. 1º. O reajuste dos preços administrados e das tarifas públicas fica condicionado à prévia aprovação do Presidente da República.

     Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 25 de novembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/11/1992


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/11/1992, Página 16317 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 3040 Vol. 11 (Publicação Original)