Legislação Informatizada - DECRETO Nº 687, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1992 - Publicação Original
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DECRETO Nº 687, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1992
Dispõe sobre o procedimento do reajuste dos preços administrados e das tarifas públicas.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, e no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos II e IV, da Constituição Federal, e com base no disposto no art. 170 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º. O reajuste dos preços administrados e das tarifas públicas fica condicionado à prévia aprovação do Presidente da República.
Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de novembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
DECRETA:
Art. 1º. O reajuste dos preços administrados e das tarifas públicas fica condicionado à prévia aprovação do Presidente da República.
Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de novembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/11/1992
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/11/1992, Página 16317 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 3040 Vol. 11 (Publicação Original)