Legislação Informatizada - DECRETO Nº 676, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1992 - Publicação Original
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DECRETO Nº 676, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1992
Dispõe sobre a vinculação do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFÉ ao Ministério da Fazenda.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 20 e 25 da Medida Provisória n° 309, de 16 de outubro de 1992,
DECRETA:
Art. 1º. Fica vinculado ao Ministério da Fazenda o Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), de que trata o art. 6° do Decreto-Lei n° 2.295, de 21 de novembro de 1986.
Art. 2º. O Ministério de Estado da Fazenda adotará as medidas necessárias ao cumprimento dos objetivos do Funcafé.
Art. 3º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de novembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
ITAMAR FRANCO
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
DECRETA:
Art. 1º. Fica vinculado ao Ministério da Fazenda o Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), de que trata o art. 6° do Decreto-Lei n° 2.295, de 21 de novembro de 1986.
Art. 2º. O Ministério de Estado da Fazenda adotará as medidas necessárias ao cumprimento dos objetivos do Funcafé.
Art. 3º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de novembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
ITAMAR FRANCO
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/11/1992
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/11/1992, Página 15409 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 3011 Vol. 11 (Publicação Original)