O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição conferida pelo art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 8.249, de 24 de outubro de 1991, e na Lei n° 8.458, de 11 de setembro de 1992,
DECRETA:
Art. 1º. A Nota do Tesouro Nacional, a que se refere a Lei n° 8.249, de 24 de outubro de 1991, será emitida em seis séries distintas: NTN Série A - NTN-A, NTN Série B - NTN-B, NTN Série C - NTN-C, NTN Série D - NTN-D, NTN Série F - NTN-F e NTN Série H - NTN-H.
§ 1° A Nota do Tesouro Nacional Série A - NTN-A, a ser utilizada na operação de troca por Brazil Investment Bond (BIB), de acordo com o art. 1° da Lei n° 8.249, de 24 de outubro de 1991, terá as seguintes características:
a) |
prazo: até 25 anos, sendo respeitado o cronograma original de vencimento do Brazil Investment Bond (BIB), utilizado na operação de troca; |
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b) |
taxa de juros: seis por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado; |
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c) |
valor nominal: múltiplo de Cr$1.000,00 (um mil cruzeiros); |
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d) |
forma de conversão: ao par; |
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e) |
modalidade: nominativa e negociável; |
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f) |
atualização do valor nominal por ocasião do resgate: por índice calculado com base na Taxa Referencial Diária (TRD), desde a data da emissão até a data do vencimento, ou pela variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos no mercado de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil, caso em que serão consideradas as taxas médias do dia útil imediatamente anterior às datas de emissão e de vencimento do título, o que for maior; |
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g) |
pagamento de juros: todo dia quinze dos meses de março e setembro. Não sendo estas datas dias úteis, no dia útil imediatamente posterior. Para fins de determinação dos juros devidos, será considerado o valor nominal atualizado por índice calculado com base na TRD, divulgada pelo Banco Central do Brasil. |
§ 2° A Nota do Tesouro Nacional Série B - NTN-B terá as seguintes características:
a) |
prazo: mínimo de dois anos; |
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b) |
taxa de juros: seis por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado; |
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c) |
forma de colocação: oferta pública, com realização de leilões, podendo ser colocada ao par, com ágio ou deságio; |
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d) |
modalidade: nominativa e negociável; |
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e) |
valor nominal: múltiplo de Cr$1.000,00 (um mil cruzeiros); |
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f) |
atualização do valor nominal: pela variação do Índice Geral de Preços para o Mercado (IGP-M), do mês anterior, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV); |
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g) |
pagamento de juros: na data do resgate do título; |
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h) |
resgate do principal: em parcela única, na data do seu vencimento. |
§ 3° A Nota do Tesouro Nacional Série C - NTN-C terá as seguintes características:
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a) |
prazo: mínimo de doze meses; |
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b) |
taxa de juros: seis por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado; |
|
c) |
forma de colocação: oferta pública, com realização de leilões, podendo ser colocada ao par, com ágio ou deságio; |
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d) |
modalidade: nominativa e negociável; |
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e) |
valor nominal: múltiplo de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros); |
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f) |
atualização do valor nominal: pela variação do Índice Geral de Preços para o Mercado (IGP-M), do mês anterior, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV); |
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g) |
pagamento de juros: semestralmente, de acordo com o mês de resgate, com ajuste no primeiro período de fluência, quando couber; |
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h) |
resgate do principal: em parcela única, na data do seu vencimento. |
§ 4º A Nota do Tesouro Nacional Série D - NTN-D terá as seguintes características:
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a) |
prazo: mínimo de três meses; |
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b) |
taxa de Juros: seis por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado; |
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c) |
forma de colocação: oferta pública, com realização de leilões, podendo ser colocada ao par, com ágio ou deságio; |
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d) |
modalidade: nominativa e negociável; |
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e) |
valor nominal: múltiplo de Cr$1.000,00 (um mil cruzeiros); |
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f) |
atualização do valor nominal: pela variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos no mercado de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Serão consideradas as taxas médias do dia útil imediatamente anterior às datas de emissão e de vencimento do título; |
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g) |
pagamento de juros, segundo o prazo do título: |
§ 1° - até seis meses: no resgate;
§ 2º - superior a seis meses: semestralmente, de acordo com o mês de resgate, com ajuste no primeiro período de fluência, quando couber;
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h) |
resgate do principal: em parcela única, na data do seu vencimento. |
§ 5° A Nota do Tesouro Nacional Série H - NTN-H terá as seguintes características:
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a) |
prazo: mínimo de noventa dias; |
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b) |
modalidade: nominativa e negociável; |
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c) |
valor nominal: múltiplo de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros); |
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d) |
remuneração: Taxa Referencial Diária (TRD), divulgada pelo Banco Central do Brasil, desde a emissão até o resgate; |
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e) |
forma de colocação: oferta pública, com realização de leilões, podendo ser colocada ao par, com ágio ou deságio; |
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f) |
resgate do principal: em parcela única, na data do seu vencimento. |
Art. 2º. Para fins do cumprimento do disposto no art. 2° da Lei n° 8.458, de 11 de setembro de 1992, o Departamento do Tesouro Nacional emitirá a Nota do Tesouro Nacional - Série F - NTN-F.
§ 1° A NTN-F terá as seguintes características:
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c) |
taxa de juros: cinco por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado; |
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d) |
valor nominal: múltiplo de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros); |
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e) |
modalidade: nominativa e inegociável; |
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f) |
atualização do valor nominal por ocasião do resgate: por índice calculado com base na Taxa Referencial Diária (TRD), divulgada pelo Banco Central do Brasil, desde a data da emissão até a data do vencimento; |
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g) |
resgate do principal: anualmente, a partir do segundo ano de emissão do título, inclusive; |
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h) |
pagamento de juros: anualmente, a partir do segundo ano de emissão do título, inclusive. |
§ 2° A NTN-F poderá ser resgatada antecipadamente para cumprir o disposto no inciso III do art. 2° da Lei n° 8.352, de 28 de dezembro de 1991, com a alteração efetuada pela Lei n° 8.458/92.
Art. 3º. A partir da data do seu vencimento, as Notas do Tesouro Nacional - NTN, de que trata este decreto, terão poder liberatório para pagamento de impostos federais, de responsabilidade de seus titulares ou de terceiros, pelo seu valor de resgate, desde que não se verifique operação de resgate pelo seu emissor.
Art. 4º. A emissão das NTN, referenciadas neste decreto, processar-se-á sob a forma escritural, mediante registro dos respectivos direitos creditórios, bem como das cessões desses direitos, no Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por intermédio do qual serão também creditados os juros e os resgates do principal, quando for o caso.
Art. 5º. A NTN-C poderá ser utilizada, ao par, como meio de pagamento para a aquisição de bens e direitos alienados no âmbito do Programa Nacional de Desestatização - PND, desde que haja manifestação prévia da Comissão Diretora do PND, nos termos da Lei n° 8.031, de 12 de abril de 1990.
Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os juros produzidos pela NTN, referenciada no § 1° do art. 1° deste decreto.
Art. 7º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se os Decretos n°s 317, de 30 de outubro de 1991, n° 334, de 6 de novembro de 1991, e n° 454, de 26 de fevereiro de 1992.
Brasília, 1° de outubro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira