Legislação Informatizada - DECRETO Nº 661, DE 25 DE SETEMBRO DE 1992 - Publicação Original

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DECRETO Nº 661, DE 25 DE SETEMBRO DE 1992

Altera dispositivos do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91. 030, de 5 de março de 1985.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 37 de 18 de novembro de 1966.

     DECRETA:

     Art. 1º Os arts. 222, 261, 374, 440, 441 e 448 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 222. ..................................................................................

Parágrafo único.Para efeito de cálculo do imposto,considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro da exportação no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX."
"Art. 261. A concessão e aplicação do regime de trânsito aduaneiro serão requeridas pelos beneficiários indicados no art. 257 e o despacho será processado de acordo com normas aprovadas pelo Diretor do Departamento da Receita Federal. ....................................................................................................

§ 2º Sem prejuízo de controles especiais determinados pelo Departamento da Receita Federal, independem de despacho de trânsito:
.................................................................................................."
"Art. 374. O registro da exportação, no SISCOMEX, constitui requisito para concessão do regime.

Parágrafo único. Não será exigido o registro da exportação nos seguintes casos:
..............................................................................................

III - outros, em que o Diretor do Departamento da Receita Federal houve por bem dispensar, ouvido o Departamento de Comércio Exterior - DECEX."
"Art. 440. O registro da exportação, no SISCOMEX, é requisito essencial para o despacho aduaneiro de exportação de mercadorias nacionais ou nacionalizadas e de reexportação de mercadorias importadas a título não definitivo." "Art. 441. Serão objeto de despacho de exportação, com processamento sumário, dispensado o registro da exportação, os bens:
..................................................................................................

Parágrafo único. Serão ainda, objeto de despacho com processamento sumário:

I - urnas contendo restos mortais;

II - donativos e pequenas encomendas enviadas ao exterior por pessoa física, nos termos e condições fixados pelo Diretor do Departamento da Receita Federal."
"Art. 488. No ato de abertura ou antes do fechamento da mala postal caberá a servidor do Departamento da Receita Federal indicar, para verificação, as remessas postais:
...................................................................................................

II - destinadas ao exterior, que contenham ou possam conter objetos de exportação proibida ou sujeitos a registro da sua exportação no SISCOMEX."

     Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 25 de setembro de 1992; 171°da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/09/1992


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/9/1992, Página 13491 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 2644 Vol. 9 (Publicação Original)