Legislação Informatizada - Decreto nº 661, de 25 de Setembro de 1992 - Publicação Original
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Decreto nº 661, de 25 de Setembro de 1992
Altera dispositivos do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91. 030, de 5 de março de 1985.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 37 de 18 de novembro de 1966.
DECRETA:
Art. 1º. Os arts. 222, 261,
374, 440, 441 e 448 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030,
de 5 de março de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação:
" Art.
222.
..............................................................................
Parágrafo único.Para efeito de cálculo do imposto,considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro da exportação no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX. " |
" Art.
261. A
concessão e aplicação do regime de trânsito aduaneiro serão requeridas
pelos beneficiários indicados no art. 257 e o despacho será processado de
acordo com normas aprovadas pelo Diretor do Departamento da Receita
Federal.
.................................................................................................... § 2º Sem prejuízo de controles especiais determinados pelo Departamento da Receita Federal, independem de despacho de trânsito: .................................................................................................. " |
" Art.
374. O registro da exportação, no SISCOMEX, constitui requisito
para concessão do regime.
Parágrafo único. Não será exigido o registro da exportação nos seguintes casos: ..................................................................................................... III - outros, em que o Diretor do Departamento da Receita Federal houve por bem dispensar, ouvido o Departamento de Comércio Exterior - DECEX. " |
" Art.
440. O registro da exportação, no SISCOMEX, é requisito essencial
para o despacho aduaneiro de exportação de mercadorias nacionais ou
nacionalizadas e de reexportação de mercadorias importadas a título não
definitivo. " " Art. 441. Serão objeto de despacho de exportação, com processamento sumário, dispensado o registro da exportação, os bens: ........................................................................................... Parágrafo único. Serão ainda, objeto de despacho com processamento sumário: I - urnas contendo restos mortais; II - donativos e pequenas encomendas enviadas ao exterior por pessoa física, nos termos e condições fixados pelo Diretor do Departamento da Receita Federal. " |
" Art.
488. No
ato de abertura ou antes do fechamento da mala postal caberá a servidor do
Departamento da Receita Federal indicar, para verificação, as remessas
postais:
................................................................................................... II - destinadas ao exterior, que contenham ou possam conter objetos de exportação proibida ou sujeitos a registro da sua exportação no SISCOMEX. " |
Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de setembro de 1992; 171°da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/09/1992
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/9/1992, Página 13491 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 2644 Vol. 9 (Publicação Original)