Legislação Informatizada - DECRETO Nº 657, DE 24 DE SETEMBRO DE 1992 - Publicação Original

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DECRETO Nº 657, DE 24 DE SETEMBRO DE 1992

Promulga o Acordo de Cooperação para o Aproveitamento dos Recursos Naturais e o Desenvolvimento da Bacia do Rio Quaraí, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII da Constituição, e

     Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai assinaram, em 11 de março de 1991, em Artigas, o Acordo de Cooperação para o Aproveitamento dos Recursos Naturais e o Desenvolvimento da Bacia do Rio Quaraí;

     Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse acordo por meio do Decreto Legislativo nº 13, de 15 de abril de 1992;

     Considerando que o acordo entrará em vigor em 17 de setembro de 1992, na forma de seu artigo VI;

     DECRETA:

     Art. 1º. O Acordo de Cooperação para o Aproveitamento dos Recursos Naturais e o Desenvolvimento da Bacia do Rio Quaraí, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

     Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 24 de setembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR
Luiz Felipe de Seixas Correa

ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
PARA O APROVEITAMENTO DOS RECURSOS NATURAIS E O
DESENVOLVIMENTO DA BACIA DO RIO QUARAÍ

    O Governo da República Federativa do Brasil

    e

    O Governo da República Oriental do Uruguai

    (doravante denominados "Partes Contratantes"),

    CONSIDERANDO

    A fraterna e tradicional amizade que une as duas Nações;

    A necessidade de tornar cada vez mais efetivos os princípios de boa-vizinhança e estreita cooperação entre as duas Nações;

    O espírito do Tratado de Amizade, Cooperação e Comércio, de 12 de junho de 1975;

    As características da Bacia do Rio Quaraí, que constituem base adequada para a realização de projetos conjuntos de desenvolvimento economia e social;

    A missão de conservar o meio ambiente para as gerações futuras, e

    O propósito de melhorar as condições de vida das populações fronteiriças, bem como de promover o aproveitamento dos recursos das áreas limítrofes de acordo com critérios eqüitativos,

    Acordam o seguinte:

ARTIGO I

    As Partes Contratantes se comprometem a prosseguir e ampliar sua estreita cooperação para promover o desenvolvimento da Bacia do Rio Quarai.

ARTIGO II

    1. As Partes Contratantes procurarão atingir, entre outros, os seguintes propósitos:

    a) a elevação do nível social e econômico dos habitantes da região;

    b) a utilização racional e eqüitativa da água para fins domésticos, urbanos, agropecuários e industriais;

    c) a regularização das vazões e o controle das inundações;

    d) o estabelecimento de sistemas de irrigação e de drenagem para fins agropecuários;

    e) e solução dos problemas decorrentes do uso indevido das águas;

    f) a defesa e utilização adequada dos recursos minerais, vegetais e animais;

    g) a produção, transmissão e utilização de energia hídrica e de outros formas de energia;

    h) o incremento da navegação e de outros meios de transporte e comunicação;

    i) o desenvolvimento industria da região;

    j) o desenvolvimento de projetos específicos de interesse mútuo;

    k) a recuperação e a conservação do meio ambiente;

    l) o manejo, a utilização adequada, a recuperação e a conservação dos recursos hídricos, considerando as características da Bacia;

    m) o manejo, a conservação, a utilização adequada e a recuperação dos solos da região.

    2. As Partes Contratantes fixarão as prioridades a serem observadas com relação aos objetivos estabelecidos.

ARTIGO III

    O âmbito de aplicação do presente Acordo compreende a Bacia do Rio Quaraí e as áreas de sua influência direta e ponderável que, se for necessário, serão determinadas de comum acordo pelas Partes Contratantes.

ARTIGO IV

    As Partes Contratantes constituem para a execução do presente Acordo a Comissão Mista Brasileiro - Uruguaia para o Desenvolvimento da Bacia do Reio Quaraí (CRQ). Até que as Partes aprovem seu estatuto próprio e lhe destinem os fundos necessários para o seu funcionamento, a CRQ se regerá pelas normas do Estatuto da Comissão Mista Brasileira - Uruguaia para o Desenvolvimento da Bacia da Lagoa Mirim (CLM) e utilizará a sua estrutura física e organizacional, com os ajustes que se fizerem necessários.

ARTIGO V

    A CRQ terá as seguintes incumbências:

    a) estudar os assuntos técnicos, científicos, econômicos e sociais relacionados com o desenvolvimento da Bacia do Rio Quaraí;

    b) apresentar aos Governos propostas de projetos e atividades a serem executados na região;

    c) gestionar e contratar, com prévia autorização expressa dos Governos em cada, o financiamento de estudos, projetos e atividade;

    d) supervisionar a execução de projetos, atividades e obras e coordenar seu ulterior funcionamento;

    e) celebrar os contratos necessários para a execução de projetos aprovados pelos Governos, requerendo destes, em cada caso, sua autorização expressa;

    f) levar em consideração o impacto ambiental de cada projeto e, se for o caso, seus respectivos estudos;

    g) coordenar entre os organismos competentes das Partes o racional e eqüitativo manejo, recuperação e conservação dos recursos hídricos da Bacia, assim como de seus demais recursos naturais;

    h) transmitir de forma expedita aos organismos competentes das Partes as comunicações, consultas, informações e notificações que se efetuem de conformidade com presente Acordo, e

    i) as demais que lhe sejam atribuídas pelo presente Acordo e as que as Partes Contratantes convenham em outorgar-lhe, por troca de Notas ou outras formas de acordo.

ARTIGO VI

    Cada Parte Contratante notificará a outra, por via diplomática, do cumprimento das respectivas formalidades constitucionais necessárias para a vigência do presente Acordo, o qual entrará em vigor 30 dias após a data da segunda notificação.

ARTIGO VII

     O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer uma das Partes Contratantes, mediante nota Diplomática. Neste caso, a denúncia surtirá efeito um ano após a entrega da referida notificação.

    Feito em Artigas, aos 11 dias do mês de março de 1991, em dois exemplares originais, nas língua português e espanhola, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

__________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

__________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI

Francisco Rezek

Hector Gros Espiell

 

 

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/09/1992


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/9/1992, Página 13442 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 2639 Vol. 9 (Publicação Original)