Legislação Informatizada - DECRETO Nº 636, DE 24 DE AGOSTO DE 1992 - Publicação Original
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DECRETO Nº 636, DE 24 DE AGOSTO DE 1992
Altera dispositivos do Regulamento Aduaneiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1º Os artigos do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, a seguir enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º A título excepcional, em casos devidamente justificados, a critério do Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, o prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado por período superior a cinco anos.
§ 2º Quando o regime aduaneiro especial for aplicado à mercadoria vinculada a contrato de prestação de serviços por prazo certo, de relevante interesse nacional, o prazo de que trata este artigo será o previsto no contrato, prorrogável na mesma medida deste.
§ 3º No caso de entreposto industrial, o prazo será fixado pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento no ato concessório.
§ 4º O prazo máximo de suspensão para os regimes especiais abaixo será de:
a) Drawback : dois anos, salvo nos casos de importação de mercadorias destinadas à produção de bens de capital de longo ciclo de fabricação, quando o prazo máximo de suspensão será de cinco anos (Decreto-Lei nº 1.722, de 3 de dezembro de 1979, art. 4º e seu parágrafo único);
b) Entreposto Aduaneiro: três anos (Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, art. 17, § 1º).
"Art. 251. Poderá ser autorizada a transferência de mercadoria admitida em um regime aduaneiro especial ou atípico para qualquer outro, observadas as condições e os requisitos próprios do novo regime.
Art. 293. ..................................................................................
..................................................................................................
XV - máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, para demonstração em estabelecimentos de ensino, pesquisa e médico-hospitalares."
§ 1º Nos casos de importação de mercadorias, destinadas à produção de bens de capital de longo ciclo de fabricação, será observado o disposto na letra a do § 4º do art. 250.
.............................................................................................."
I - no caso de inadimplemento do compromisso de exportar, no prazo de até trinta dias da expiração do prazo fixado para exportação:
a) devolução ao exterior ou reexportação;
b) destruição, sob controle aduaneiro, às expensas do interessado;
c) destinação para consumo interno das mercadorias remanescentes;
II - no caso de descumprimento de outras condições previstas no ato concessório, deverá ser requerida a regularização junto ao órgão concedente, a critério deste;
III - no caso de renúncia ao benefício, deverá ser adotado, no momento da renúncia, um dos procedimentos previstos no inciso I.
Parágrafo único. Na hipótese da alínea c , inciso I, deste artigo, os tributos suspensos deverão ser pagos com os acréscimos legais devidos."
Art. 343. A mercadoria admitida no regime poderá ser nacionalizada pelo importador, consignatário ou adquirente e, em seu nome, despachada para consumo ou exportada.
Parágrafo único. Para fins deste artigo, entende-se por adquirente a pessoa jurídica, estabelecida no País ou no exterior, que promova, em seu nome, o despacho de mercadoria importada, no exercício de sua atividade econômica."
Parágrafo único. Poderá ser admitida no regime mercadoria importada com cobertura cambial, desde que destinada à exportação."
§ 1º A base operacional do regime é de uso privativo e denomina-se, igualmente, Depósito Especial Alfandegado (DEA).
§ 2º A empresa beneficiária de DEA poderá, mediante prévia autorização do Departamento da Receita Federal, estabelecer depósitos subsidiários, para a estocagem das mercadorias referidas no caput deste artigo, de forma a racionalizar sua logística de assistência técnica.
§ 3º Com exceção dos casos autorizados pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, somente mercadorias importadas sem cobertura cambial poderão ser admitidas no regime especial de depósito especial alfandegado."
I - reexportação;
II - exportação, inclusive quando aplicados em serviços de reparo ou manutenção de veículos, máquinas, aparelhos e equipamentos estrangeiros, de passagem pelo País;
III - transferência para outro regime aduaneiro atípico ou para regime aduaneiro especial;
IV - despachos para consumo;
V - destruição, mediante autorização do consignante, às expensas do beneficiário do regime.
§ 1º A transferência de mercadorias de depósito principal para depósito subsidiário não extingue o regime.
§ 2º A exportação de mercadorias admitida no regime prescinde de despacho para consumo.
§ 3º O despacho para consumo de mercadoria admitida em DEA será efetuado pela empresa beneficiária até o dia dez do mês seguinte ao da saída das mercadorias do regime.
§ 4º O despacho para consumo poderá ser feito pelo adquirente de mercadoria admitida em DEA, nos casos de isenção ou redução de tributos vinculados à qualidade do importador ou à destinação das mercadorias.
§ 5º A aplicação do disposto no inciso V, deste artigo, não obriga ao pagamento dos butos suspensos.
§ 6º A importação de mercadorias no regime DEA independe de Guia de Importação, que deverá ser apresentada somente no despacho para consumo."
Parágrafo único. A autorização poderá ser cancelada a qualquer tempo, se descumpridas pela beneficiária as obrigações estabelecidas, ou se não observadas as normas em geral que regulam o controle do comércio exterior."
Parágrafo único. Ter-se-á por abandonada, para os efeitos do disposto no art. 462, a mercadoria que permanecer no depósito além do prazo fixado."
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de agosto de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/08/1992
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/8/1992, Página 11561 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 2361 Vol. 8 (Publicação Original)