Legislação Informatizada - DECRETO Nº 627, DE 7 DE AGOSTO DE 1992 - Publicação Original

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DECRETO Nº 627, DE 7 DE AGOSTO DE 1992

Dá nova redação ao art. 175 do Decreto n° 57.654, de 20 de janeiro de 1966.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 4.375, de 17 de agosto de 1964, alterada pelo Decreto-Lei n° 1.786, de 20 de maio de 1980, e regulamentada pelo Decreto n° 57.654, de 20 de janeiro de 1966, e nas Leis n°s 8.177 e 8.178, ambas de 1° de março de 1991, e 8.218, de 29 de agosto de 1991, e 8.383, de 30 de dezembro de 1991,

     DECRETA:

     Art. 1º O art. 175 do Decreto n° 57.654, de 20 de janeiro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 175. A multa mínima terá o valor correspondente a 1,3 (um inteiro e três décimos) da Unidade Fiscal de Referência mensal (Ufir), a que se refere o art. 1° da Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991, arredondado para a unidade de cruzeiros imediatamente superior, quando for o caso."

     Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 7 de agosto de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/08/1992


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/8/1992, Página 10806 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 2352 Vol. 8 (Publicação Original)