Legislação Informatizada - DECRETO Nº 598, DE 8 DE JULHO DE 1992 - Publicação Original

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DECRETO Nº 598, DE 8 DE JULHO DE 1992

Delega competência ao Ministro de Minas e Energia para a prática de atos relacionados à prestação do serviço público de energia elétrica, à derivação de águas e à concessão de lavra mineral.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e nos termos do art. 12 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967,

     DECRETA:

     Art. 1º. É delegada competência ao Ministro de Minas e Energia para:

     I - observado o disposto no Decreto n° 24.643, de 10 de julho de 1934 (Código de Águas), praticar os seguintes atos:

a) outorgar concessão de aproveitamento de energia hidráulica de potência até 25.000 (vinte e cinco mil) quilowatts, de transmissão e de distribuição de energia elétrica;
b) autorizar a transferência das concessões de geração transmissão e distribuição, referidas no inciso I;
c) autorizar o estabelecimento de usinas termelétricas de qualquer potência, quando se destinarem a serviços públicos ou ao comércio de energia, ou de potência superior a 500 kw quando destinadas ao uso exclusivo;
d) outorgar concessão para derivação de águas que se destinem ao abastecimento público;
e) autorizar as ampliações e modificações das instalações vinculadas aos serviços públicos de produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, executados por pessoas físicas ou jurídicas titulares de manifestos ou declarações de usinas termelétricas, devidamente aprovados e registrados;
f) autorizar a desvinculação, destinada à venda, cessão ou dação em garantia hipotecária, dos bens e instalações utilizados na produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.
     II - observado o disposto nos Decretos-Leis n°s 7.841, de 8 de agosto de 1945 (Código de Águas Minerais), e 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), praticar os seguintes atos relativos à concessão de lavra:

a) outorga;
b) anulação;
c) declaração de caducidade;
d) revogação;
e) invalidação por motivo de renúncia;
f) instituição de perímetro de proteção de fontes de água mineral, termal ou gasosa; e
g) autorização de constituição de consórcio de mineração.
     Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º. Fica revogado o Decreto n° 99.428, de 31 de julho de 1990.

     Brasília, 8 de julho de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR
Márcio Fontes de Almeida


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/07/1992


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/7/1992, Página 8829 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 1866 Vol. 7 (Publicação Original)