O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e nos termos do art. 12 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º. É delegada competência ao Ministro de Minas e Energia para:
I - observado o disposto no Decreto n° 24.643, de 10 de julho de 1934 (Código de Águas), praticar os seguintes atos:
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a) |
outorgar concessão de aproveitamento de energia hidráulica de potência até 25.000 (vinte e cinco mil) quilowatts, de transmissão e de distribuição de energia elétrica; |
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b) |
autorizar a transferência das concessões de geração transmissão e distribuição, referidas no inciso I; |
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c) |
autorizar o estabelecimento de usinas termelétricas de qualquer potência, quando se destinarem a serviços públicos ou ao comércio de energia, ou de potência superior a 500 kw quando destinadas ao uso exclusivo; |
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d) |
outorgar concessão para derivação de águas que se destinem ao abastecimento público; |
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e) |
autorizar as ampliações e modificações das instalações vinculadas aos serviços públicos de produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, executados por pessoas físicas ou jurídicas titulares de manifestos ou declarações de usinas termelétricas, devidamente aprovados e registrados; |
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f) |
autorizar a desvinculação, destinada à venda, cessão ou dação em garantia hipotecária, dos bens e instalações utilizados na produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.
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II - observado o disposto nos Decretos-Leis n°s 7.841, de 8 de agosto de 1945 (Código de Águas Minerais), e 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), praticar os seguintes atos relativos à concessão de lavra:
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c) |
declaração de caducidade; |
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e) |
invalidação por motivo de renúncia; |
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f) |
instituição de perímetro de proteção de fontes de água mineral, termal ou gasosa; e |
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g) |
autorização de constituição de consórcio de mineração.
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Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Fica revogado o Decreto n° 99.428, de 31 de julho de 1990.
Brasília, 8 de julho de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Márcio Fontes de Almeida