Legislação Informatizada - DECRETO Nº 566, DE 10 DE JUNHO DE 1992 - Publicação Original

DECRETO Nº 566, DE 10 DE JUNHO DE 1992

Aprova o Regulamento do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991, bem como o Ofício nº 129/CNA-PR, do Presidente da Confederação Nacional da Agricultura,

     DECRETA:

     Art. 1º. Fica aprovado o Regulamento do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR constante do anexo.

     Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Rio de Janeiro, 10 de junho de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLOR
Célio Borja

 

REGULAMENTO DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL

CAPÍTULO I
Da Denominação, Sede, Duração e Finalidade



     Art. 1º O Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, criado pela Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991, com personalidade jurídica de direito privado, tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal.

     Art. 2º O objetivo do SENAR é organizar, administrar e executar, em todo o território nacional, o ensino da formação profissional rural e a promoção social do trabalhador rural, em centros instalados e mantidos pelo SENAR, ou sob a forma de cooperação, dirigida aos trabalhadores rurais.

CAPÍTULO II
Da Organização e Administração



     Art. 3º O SENAR é administrado pela Confederação Nacional da Agricultura - CNA e tem, como órgãos de direção, de execução e de fiscalização:

     I - Conselho Deliberativo;

     II - Secretaria Executiva;

     III - Conselho Fiscal.

     Art. 4º O Conselho Deliberativo terá o mandato de três anos, coincidente com o mandato da Diretoria da Confederação Nacional da Agricultura, com a seguinte composição:

     I - o Presidente da Confederação Nacional da Agricultura, que será o seu Presidente nato;

     II - um representante do Ministério do Trabalho e da Administração;

     III - um representante do Ministério da Educação;

     IV - um representante do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária;

     V - um representante da Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB;

     VI - um representante das agroindústrias, indicado pela Confederação Nacional da Indústria - CNI;

     VII - cinco representantes da Confederação Nacional da Agricultura - CNA;

     VIII - cinco representantes da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura CONTAG.

     § 1º Os membros titulares do Conselho Deliberativo serão indicados juntamente com seus respectivos suplentes, vedada a substituição dos membros por procuradores, prepostos ou mandatários.

     § 2º Cada conselheiro terá direito a um voto em plenário, cabendo ao Presidente, além do seu, o voto de qualidade.

     Art. 5º Ao Conselho Deliberativo compete exercer a direção superior e a normatização das atividades do SENAR, notadamente no que se refere ao planejamento, estabelecimento de diretrizes, organização, coordenação, controle e avaliação e, especialmente:

     I - definir a política de atuação da entidade e estabelecer as normas operacionais que regerão suas atividades, bem como as diretrizes gerais a serem adotadas pelas entidades integrantes do sistema;

     II - aprovar o Regimento Interno do SENAR, no qual deverão constar o detalhamento deste regulamento, a estrutura organizacional e as funções dos órgãos que a compõem;

     III - aprovar os planos anuais e plurianuais de trabalho e os respectivos orçamentos;

     IV - aprovar o balanço geral, as demais demonstrações financeiras, o parecer do Conselho Fiscal e o relatório anual das atividades e encaminhá-los ao Tribunal de Contas da União;

     V - aprovar o plano de cargos, salários e benefícios, o quadro de pessoal e a tabela de remuneração correspondente;

     VI - autorizar a aquisição, alienação, cessão ou gravame de bens imóveis;

     VII - aprovar o regulamento de licitações para aquisição ou venda de bens e serviços;

     VIII - autorizar a assinatura de convênios, contratos e ajustes ou outros instrumentos jurídicos;

     IX - estabelecer outras atribuições do Presidente do Conselho Deliberativo, além das estabelecidas no art. 6º;

     X - estabelecer outras atribuições do Secretário Executivo, além das estabelecidas no art. 8º;

     XI - aprovar as normas para a realização de concurso, para contratação de pessoal do quadro de provimento efetivo;

     XII - estipular o valor das diárias e da ajuda-de-custo para os membros do Conselho Fiscal;

     XIII - estipular a verba de representação do Presidente do Conselho Deliberativo e o valor da ajuda-de-custo e das diárias de seus membros;

     XIV - estabelecer o limite máximo de remuneração do Secretário Executivo;

     XV - estabelecer para o próprio Conselho Deliberativo outras atribuições de acordo com a legislação vigente;

     XVI - solucionar os casos omissos no presente regulamento e no regimento interno.

     Art. 6º Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo:

     I - representar o SENAR em juízo ou fora dele;

     II - assinar convênios, contratos, ajustes e outros instrumentos jurídicos;

     III - assinar, em conjunto com o Secretário Executivo, os cheques e os documentos de abertura e movimentação de contas bancárias, ou com servidor especialmente designado, na forma do disposto no regimento interno;

     IV - escolher e nomear o Secretário Executivo e estabelecer a sua remuneração;

     V - dar posse aos membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal;

     VI - desempenhar outras atribuições que lhe forem confiadas pelo Conselho Deliberativo.

     Parágrafo único. O Presidente do Conselho Deliberativo poderá constituir procuradores ou delegar os poderes que lhe forem atribuídos, de acordo com o estabelecido no regimento interno.

     Art. 7º A Secretaria Executiva, organizada segundo o disposto no regimento interno, será o órgão de execução da administração do SENAR.

     Art. 8º Ao Secretário Executivo compete:

     I - praticar os atos normais de gestão, coordenação e controle administrativo;

     II - assinar, juntamente com o Presidente do Conselho Deliberativo ou com servidor especialmente designado na forma do disposto no regimento interno, os cheques e documentos de abertura e movimentação de contas bancárias;

     III - encaminhar ao Conselho Deliberativo as propostas dos orçamentos anuais e plurianuais, o balanço geral, demais demonstrações financeiras, o parecer do Conselho Fiscal e o relatório anual de atividades;

     IV - secretariar as reuniões do Conselho Deliberativo;

     V - executar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Conselho Deliberativo, conforme estabelecido no regimento interno.

     Art. 9º O Conselho Fiscal será composto por cinco membros efetivos e igual número de suplentes, cabendo ao Ministério do Trabalho e da Administração, ao Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, à Confederação Nacional da Agricultura, à Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura e à Organização das Cooperativas Brasileiras indicar, cada um, um membro titular e respectivo suplente, para mandato de três anos, coincidente com o do Conselho Deliberativo, sendo vedada a recondução para o período imediato.

     Art. 10. Compete ao Conselho Fiscal:

     I - acompanhar e fiscalizar a execução financeira e orçamentária;

     II - examinar e emitir pareceres sobre as propostas de orçamentos anuais e plurianuais, o balanço geral e demais demonstrações financeiras;

     III - elaborar seu regimento interno e submete-lo à homologação do Conselho Deliberativo.

CAPÍTULO III
Dos Recursos



     Art. 11. Constituem rendas do SENAR:

     I - contribuição mensal compulsória, a ser recolhida à Previdência Social, de 2,5% sobre o montante da remuneração paga a todos os empregados pelas pessoas jurídicas de direito privado, ou a elas equiparadas, que exerçam atividades:

a) agroindustriais;
b) agropecuárias;
c) extrativistas vegetais e animais;
d) cooperativistas rurais;
e) sindicais patronais rurais;

     II - doações e legados;

     III - subvenções da União, Estados e Municípios;

     IV - multas arrecadadas por infração de dispositivos legais, regulamentos e regimentos oriundos da Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991;

     V - rendas oriundas de prestação de serviço e da alienação ou locação de seus bens;

     VI - receitas operacionais;

     VII - contribuição prevista no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.989, de 28 de dezembro de 1982, combinado com o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970, que continuará sendo recolhida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, ou pelo órgão ou entidade designado pelo Poder Executivo;

     VIII - rendas eventuais.

     Art. 12. A distribuição e forma de utilização dos recursos aludidos neste capítulo serão definidas no regimento interno, observada a proporcionalidade em relação à arrecadação, na forma prevista no § 3º do art. 3º da Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991.

CAPÍTULO IV
Do Pessoal



     Art. 13. O regime jurídico do pessoal do SENAR será o da Consolidação das Leis do Trabalho e respectiva legislação complementar.

     Parágrafo único. A admissão de pessoal em cargo de provimento efetivo dar-se-á mediante concurso, observadas normas específicas editadas pelo Conselho Deliberativo.

CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais e Transitórias



     Art. 14. A arrecadação das contribuições devidas ao SENAR, na forma do disposto nos incisos I e VII do art. 11 deste regulamento, será feita respectivamente pelo Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) e pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ou pelo órgão ou entidade designado pelo Poder Executivo, em conjunto com o recolhimento das contribuições para a seguridade social e do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e nas mesmas condições, prazos, sanções, foro e privilégios que lhes são aplicáveis, inclusive no que se refere à cobrança judicial mediante processo de execução fiscal, na forma do disposto da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.

     Parágrafo único. As ações relativas aos recursos previstos nos incisos I, IV e VII do art. 11 deste regulamento, nas quais o SENAR figurar como autor, réu ou interveniente, serão propostas no juízo privativo da Fazenda Pública.

     Art. 15. 0 primeiro mandato dos membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal será inferior aos três anos fixados nos arts. 4º e 9º, de forma a se ajustar à vigência do mandato da atual direção da Confederação Nacional da Agricultura.

     Art. 16. 0 Regimento Interno do SENAR deverá ser votado pelo Conselho Deliberativo dentro do prazo de noventa dias da publicação deste regulamento.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/06/1992


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/6/1992, Página 7362 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 1585 Vol. 6 (Publicação Original)