Legislação Informatizada - DECRETO Nº 562, DE 2 DE JUNHO DE 1992 - Publicação Original

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DECRETO Nº 562, DE 2 DE JUNHO DE 1992

Reajusta o valor da indenização pela execução de trabalho de campo e delega competência para a prática do ato que menciona.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991,

     DECRETA:

     Art. 1º. O valor da indenização, de que trata o art. 16 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, concedida aos servidores que se afastam do seu local de trabalho, sem direito à percepção de diária, para a execução de trabalho de campo, é reajustado para Cr$ 33.480,00 (trinta e três mil quatrocentos e oitenta cruzeiros).

     Art. 2º. É delegada competência à Secretaria da Administração Federal, do Ministério do Trabalho e da Administração, para reajustar o valor da indenização de que trata este decreto, na mesma data e percentual de revisão dos valores das diárias, percebidos pelos servidores públicos federais.

     Art. 3º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 4 de maio de 1992.

     Rio de Janeiro, 2 de junho de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLOR
Carlos Cesar Pimenta


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/06/1992


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/6/1992, Página 6995 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 1559 Vol. 6 (Publicação Original)