Legislação Informatizada - DECRETO Nº 545, DE 27 DE MAIO DE 1992 - Publicação Original

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DECRETO Nº 545, DE 27 DE MAIO DE 1992

Dispõe sobre a execução do Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 1, no Setor de Máquinas Estatísticas e Semelhantes, entre Brasil, Chile e México.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

     Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de acordo comercial;

     Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, Chile e México, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, em 28 de novembro de 1991, em Montevidéu, o Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 1, no Setor de Máquinas Estatísticas e Semelhantes, entre Brasil, Chile e México,

     DECRETA:

     Art. 1º. O Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 1, no Setor de Máquinas Estatísticas e Semelhantes, entre Brasil, Chile e México, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

     Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 27 de maio de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLOR
Celso Lafer

 

ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE O TERCEIRO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE COMERCIAL Nº 1, NO SETOR DE MÁQUINA ESTATÍSTICAS E SEMELHANTES, SUBSCRITO ENTRE BRASIL, CHILE E MÉXICO/MRE.

ACORDO COMERCIAL Nº 1

Setor de máquinas estatísticas e semelhantes

Terceiro Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República do Chile e dos Estados Unidos Mexicanos, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes depositados na Secretaria-Geral da Associação, outorgados em boa e devida forma, convêm em modificar o Acordo Comercial nº 1 subscrito no setor de máquinas estatísticas e semelhantes nos seguintes termos e condições:

    Artigo 1º. - Modificar o artigo 22, parágrafo 1º do Acordo Comercial nº 1, que ficará redigido da seguinte forma:

    "O presente Acordo vigorará até 29 de outubro de 1992".

    Artigo 2º. - Considerar como concluída a participação da República do Chile como signatário do Acordo Comercial nº 1, à margem do disposto no artigo 17 desse Acordo. Por conseguinte, cessarão automaticamente para a República do Chile os direitos adquiridos e as obrigações contraídas em virtude deste Acordo, a partir da data de subscrição do presente Protocolo.

    A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

    EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e oito dias do mês de novembro de mil novecentos e noventa e um, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos o textos igualmente válidos.

    Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

    Pelo Governo da República do Chile:

raimundo barros charlin

    Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos:

Vicente Muniz Arroyo



Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/05/1992


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/5/1992, Página 6587 (Publicação Original)