Legislação Informatizada - DECRETO Nº 499, DE 22 DE ABRIL DE 1992 - Publicação Original

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DECRETO Nº 499, DE 22 DE ABRIL DE 1992

Dispõe sobre a execução do Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 2, no Setor de Válvulas Eletrônicas, entre Brasil, Argentina e México.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

     Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo Comercial;

     Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, Argentina e México, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, em 28 de novembro de 1991, em Montevidéu, o Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 2, no Setor de Válvulas Eletrônicas, entre Brasil, Argentina e México,

     DECRETA:

     Art. 1º. O Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 2, no Setor de Válvulas Eletrônicas, entre Brasil, Argentina e México, apenso por cópia ao presente Decreto será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência. 

     Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 22 de abril de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLOR
Celso Lafer

ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE O PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO COMERCIAL Nº 2, NO SETOR DE VÁLVULAS ELETRÔNICAS, SUBSCRITO ENTRE BRASIL, ARGENTINA E MÉXICO/MRE

ACORDO COMERCIAL Nº 2

Setor de válvulas eletrônicas

Protocolo Adicional

    Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes depositados na Secretaria-Geral da Associação, outorgados em boa e devida forma, acordam dar por concluído o Acordo Comercial nº 2, subscrito no setor de válvulas eletrônicas, deixando sem efeito a partir desta data as preferências pactuadas para a importação dos produtos negociados que se registram no Protocolo de 29 de novembro de 1982.

    A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

    EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e oito dias do mês de novembro de mil novecentos e noventa e um, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

    Pelo Governo da República Argentina:

raul e. carignano

    Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

Rubens Antônio Barbosa

    Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos:

vicente muniz arroyo

Juan Mario Vacchino

Encargado de la Secretaria General

    Montevidéu, 10 de enero de 1992.



Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/04/1992


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/4/1992, Página 4990 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 573 Vol. 4 (Publicação Original)