Legislação Informatizada - DECRETO Nº 495, DE 16 DE ABRIL DE 1992 - Publicação Original
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DECRETO Nº 495, DE 16 DE ABRIL DE 1992
Altera as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os veículos automotores que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º. As alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre veículos automotores, classificados nos códigos abaixo especificados, da Tabela de Incidência aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988, com as alterações decorrentes das modificações introduzidas na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH) pela Resolução nº 77, de 15 de dezembro de 1988, do Comitê Brasileiro de Nomenclatura, ficam alteradas para:
CÓDIGO NBM/SH |
ALIQUOTA (%) |
8703.22.0400 |
8 |
8703.23.0700 |
8 |
8703.32.0400 |
8 |
8703.33.0400 |
8 |
8703.33.9900 |
31 |
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de abril de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLOR
Luiz Antonio Andrade Gonçalves
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/4/1992, Página 4905 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 568 Vol. 4 (Publicação Original)