Legislação Informatizada - DECRETO Nº 493, DE 10 DE ABRIL DE 1992 - Publicação Original

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DECRETO Nº 493, DE 10 DE ABRIL DE 1992

Regulamenta a Gratificação Especial de Localidade

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991,

     DECRETA:

     Art. 1º. A Gratificação Especial de Localidade referida no art. 17, da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991, será concedida aos servidores da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais em exercício em zonas de fronteiras ou nas localidades referidas no anexo a este Decreto.

     § 1º A gratificação de que trata este artigo incide sobre o vencimento do cargo de provimento efetivo nos seguintes percentuais:

a) quinze por cento, no caso de exercício em capitais;
b) trinta por cento, no caso de exercício em outras localidades.

     § 2º O pagamento da gratificação é devido a partir do inciso do exercício do servidor na localidade para que foi designado, cessando com o seu deslocamento da localidade ou quando da exclusão desta da relação constante do anexo a este Decreto.

     § 3º Os servidores já domiciliados nessas localidades passam a perceber a referida vantagem a partir da publicação deste Decreto.

     § 4º A vantagem de que trata este Decreto não se incorpora aos proventos da aposentadoria ou disponibilidade, nem servirá de base de cálculo para a contribuição previdenciária.

     Art. 2º. Considera-se localidade, para efeito do disposto no art. 1º, as áreas de difícil acesso, inóspitas, e de precárias condições de vida constantes da relação em Anexo.

     Parágrafo único. O deslocamento do servidor para ter exercício em outra localidade, por necessidade do serviço e em caráter temporário, não implicará em perda da gratificação de que trata este Decreto.

     Art. 3º. A gratificação de que trata este Decreto somente será concedida a servidores que se encontrem no efetivo exercício do cargo de provimento efetivo, nas localidades especificadas no Anexo.

     Parágrafo único. Consideram-se como de efetivo exercício, para efeito deste artigo, os afastamentos em virtude de:

a) férias;
b) casamento;
c) luto;
d) licença para tratamento de saúde, licença à gestante ou decorrente de acidente em serviço;
e) licença-prêmio por assiduidade;
f) serviço obrigatório por lei.

     Art. 4º. A gratificação de que trata este Decreto não poderá ser percebida cumulativamente com outras vantagens semelhantes.

     Art. 5º. A critério do Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil, poderão ser feitas inclusões ou exclusões de localidades para os efeitos deste Decreto.

     Parágrafo único. O Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil poderá, mediante ato próprio, incluir ou excluir localidades relacionadas no anexo a este Decreto.

     Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 10 de abril de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLOR
Célio Borja


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/04/1992


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/4/1992, Página 4642 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 564 Vol. 4 (Publicação Original)