Legislação Informatizada - DECRETO Nº 482, DE 26 DE MARÇO DE 1992 - Publicação Original
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DECRETO Nº 482, DE 26 DE MARÇO DE 1992
Dispõe sobre o cadastramento de terras públicas de que trata o Sistema Nacional de Cadastro Rural.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, na Lei n° 5.868, de 12 de dezembro de 1972, e no Decreto n° 72.106, de 18 de abril de 1973,
DECRETA:
Art. 1º. O Cadastramento de Terras Públicas, estabelecido no inciso IV do art. 1° da Lei n° 5.868, de 12 de dezembro de 1972, que instituiu o Sistema Nacional de Cadastro Rural, será efetuado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
Art. 2º. O cadastro rural a que se refere o artigo anterior, organizado em nível nacional, tem por objetivo o levantamento sistemático das terras públicas federais, estaduais e municipais, visando ao conhecimento das disponibilidades de áreas apropriadas aos programas de reforma agrária e colonização e da situação dos posseiros e ocupantes de terras públicas.
Art. 3º. Ficam os órgãos da Administração Federal, direta e indireta, estadual e municipal, na forma do disposto no art. 2° da Lei n° 5.868, de 1972, obrigados a fornecer os dados necessários ao cadastramento, de que trata este decreto, até o dia 30 de julho de 1992.
Art. 4º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
DECRETA:
Art. 1º. O Cadastramento de Terras Públicas, estabelecido no inciso IV do art. 1° da Lei n° 5.868, de 12 de dezembro de 1972, que instituiu o Sistema Nacional de Cadastro Rural, será efetuado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
Art. 2º. O cadastro rural a que se refere o artigo anterior, organizado em nível nacional, tem por objetivo o levantamento sistemático das terras públicas federais, estaduais e municipais, visando ao conhecimento das disponibilidades de áreas apropriadas aos programas de reforma agrária e colonização e da situação dos posseiros e ocupantes de terras públicas.
Art. 3º. Ficam os órgãos da Administração Federal, direta e indireta, estadual e municipal, na forma do disposto no art. 2° da Lei n° 5.868, de 1972, obrigados a fornecer os dados necessários ao cadastramento, de que trata este decreto, até o dia 30 de julho de 1992.
Art. 4º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de março de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Antônio Cabrera
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/03/1992
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/3/1992, Página 3966 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 447 Vol. 3 (Publicação Original)