Legislação Informatizada - DECRETO Nº 481, DE 26 DE MARÇO DE 1992 - Publicação Original
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DECRETO Nº 481, DE 26 DE MARÇO DE 1992
Institui o Programa de Ação Social em Saneamento - PROSEGE e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Ministério da Ação Social, o Programa de Ação Social em Saneamento PROSEGE.
Parágrafo único. O Prosege será regido pelas regras estabelecidas no regulamento de operações a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Ação Social.
Art. 2º. Constitui objetivo do Prosege a melhoria da qualidade de vida da população, predominantemente da de baixa renda, mediante ações que resultem em:
I - melhoramento das condições sanitária e ambiental de setores urbanos.
II - criação emergencial de emprego de mão-de-obra ociosa.
Art. 3º. O Prosege compreende a construção de obras de saneamento, distribuídas nas regiões metropolitanas, cidades médias e aglomerações urbanas.
Art. 4º. O PROSEGE terá como agentes promotores os governos estaduais, as companhias estaduais de saneamento, as prefeituras municipais e os serviços autônomos municipais.
Art. 5º. São fontes de financiamento do PROSEGE;
I - os recursos provenientes dos empréstimos do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, contratados pelo governo federal.
II - as contrapartidas dos agentes promotores.
Art. 6º. O Prosege terá a seguinte estrutura:
I - comissão interministerial, com atribuições de propor as diretrizes e políticas operacionais do Prosege e avaliar seus resultados;
II - comissão especial, com atribuições de analisar e aprovar os projetos integrantes do Prosege;
III - unidade executora, responsável pelo gerenciamento da implantação do PROSEGE.
Art. 7º. A comissão interministerial será presidida pelo Secretário-Executivo do Ministério da Ação Social e composta pelo Secretário Nacional de Saneamento e por representantes do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, do Ministério da Saúde e da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.
§1° Os membros da comissão interministerial serão nomeados pelo Ministro da Ação Social, mediante indicação dos titulares dos ministérios e da secretaria, representados na comissão.
§2° O regimento da comissão interministerial será aprovado pelo Ministro de Estado da Ação Social, mediante proposta dos membros.
Art. 8º. A comissão especial será presidida pelo Secretário Nacional de Saneamento e composta pelos Diretores do Departamento de Planejamento e Engenharia e do Departamento de Supervisão de Programas de Saneamento, pelo Secretário de Administração Geral e pelo Coordenador Geral de Planejamento Setorial, órgãos do Ministério da Ação Social.
Parágrafo único. O regulamento de funcionamento da comissão será aprovado pelo Ministro de Estado da Ação Social, mediante proposta do Secretário Nacional de Saneamento.
Art. 9º. A unidade executora será constituída mediante portaria do Ministro de Estado da Ação Social.
Art. 10. O Ministério da Ação Social, o Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento e a Secretaria da Administração Federal adotarão as providências necessárias à criação dos cargos de gerenciamento do PROSEGE.
Art. 11. O Ministério da Ação Social poderá firmar convênios ou instrumentos congêneres com os estados e municípios para a implementação dos programas do PROSEGE.
Art. 12. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de março de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Ricardo Fiuza
DECRETA:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Ministério da Ação Social, o Programa de Ação Social em Saneamento PROSEGE.
Parágrafo único. O Prosege será regido pelas regras estabelecidas no regulamento de operações a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Ação Social.
Art. 2º. Constitui objetivo do Prosege a melhoria da qualidade de vida da população, predominantemente da de baixa renda, mediante ações que resultem em:
I - melhoramento das condições sanitária e ambiental de setores urbanos.
II - criação emergencial de emprego de mão-de-obra ociosa.
Art. 3º. O Prosege compreende a construção de obras de saneamento, distribuídas nas regiões metropolitanas, cidades médias e aglomerações urbanas.
Art. 4º. O PROSEGE terá como agentes promotores os governos estaduais, as companhias estaduais de saneamento, as prefeituras municipais e os serviços autônomos municipais.
Art. 5º. São fontes de financiamento do PROSEGE;
I - os recursos provenientes dos empréstimos do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, contratados pelo governo federal.
II - as contrapartidas dos agentes promotores.
Art. 6º. O Prosege terá a seguinte estrutura:
I - comissão interministerial, com atribuições de propor as diretrizes e políticas operacionais do Prosege e avaliar seus resultados;
II - comissão especial, com atribuições de analisar e aprovar os projetos integrantes do Prosege;
III - unidade executora, responsável pelo gerenciamento da implantação do PROSEGE.
Art. 7º. A comissão interministerial será presidida pelo Secretário-Executivo do Ministério da Ação Social e composta pelo Secretário Nacional de Saneamento e por representantes do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, do Ministério da Saúde e da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.
§1° Os membros da comissão interministerial serão nomeados pelo Ministro da Ação Social, mediante indicação dos titulares dos ministérios e da secretaria, representados na comissão.
§2° O regimento da comissão interministerial será aprovado pelo Ministro de Estado da Ação Social, mediante proposta dos membros.
Art. 8º. A comissão especial será presidida pelo Secretário Nacional de Saneamento e composta pelos Diretores do Departamento de Planejamento e Engenharia e do Departamento de Supervisão de Programas de Saneamento, pelo Secretário de Administração Geral e pelo Coordenador Geral de Planejamento Setorial, órgãos do Ministério da Ação Social.
Parágrafo único. O regulamento de funcionamento da comissão será aprovado pelo Ministro de Estado da Ação Social, mediante proposta do Secretário Nacional de Saneamento.
Art. 9º. A unidade executora será constituída mediante portaria do Ministro de Estado da Ação Social.
Art. 10. O Ministério da Ação Social, o Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento e a Secretaria da Administração Federal adotarão as providências necessárias à criação dos cargos de gerenciamento do PROSEGE.
Art. 11. O Ministério da Ação Social poderá firmar convênios ou instrumentos congêneres com os estados e municípios para a implementação dos programas do PROSEGE.
Art. 12. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de março de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Ricardo Fiuza
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/03/1992
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/3/1992, Página 3965 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 444 Vol. 3 (Publicação Original)