Legislação Informatizada - DECRETO Nº 470, DE 9 DE MARÇO DE 1992 - Publicação Original

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DECRETO Nº 470, DE 9 DE MARÇO DE 1992

Altera disposições do Decreto nº 99.266, de 28 de maio de 1990, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis n°s 8.025, de 12 de abril de 1990, 8.057, de 29 de junho de 1990, e 8.068, de 13 de julho de 1990,

     DECRETA:

     Art. 1º O parágrafo único do art. 6° do Decreto n° 99.266, de 28 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º ....................................................................................

Parágrafo único. No prazo de trinta dias, contando da última publicação, o legítimo ocupante deverá manifestar à SAF/PR, por escrito, o interesse na aquisição do imóvel por ele ocupado, bem como firmar o respectivo contrato de compra e venda, considerando-se o silêncio ou a não assinatura do instrumento como renúncia à preferência."

     Art. 2º O laudo de avaliação dos imóveis residenciais funcionais terá a validade de trinta dias, a contar da data da última publicação no Diário Oficial da União.

     Art. 3º Os imóveis já avaliados e não alienados até a data da publicação deste decreto serão objeto de nova avaliação, para apuração do preço de mercado, em consonância com o disposto no art. 2° da Lei n° 8.025, de 12 de abril de 1990.

     Art. 4º Os legítimos ocupantes já notificados, que manifestaram interesse pela compra dos imóveis no prazo legal, mas que ainda não firmaram os respectivos contratos de compra e venda, serão convocados a fazê-lo, no prazo de trinta dias, a contar da data da convocação, com base nos novos laudos de avaliação, sob pena de decaírem do direito de preferência.

     Art. 5º As alterações decorrentes do Decreto n° 172, de 8 de julho de 1991, poderão ser aplicadas aos contratos já firmados, mediante manifestação do devedor, desde que realizada em sessenta dias a contar da publicação deste decreto, e assinatura de instrumento de re e ratificação.

     Art. 6º O caput do art. 23 e o inciso IV do art. 30 do Decreto n° 99.266, de 1990, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 23. São reservados, para atendimento das necessidades da Administração Pública Federal direta e indireta, integrantes do Poder Executivo, os imóveis residenciais:

...................................................................................................."
"Art. 30. ...................................................................................

IV - tiver suspenso seu contrato de trabalho para tratar de interesses particulares ou ingressar em empresas privadas;

...................................................................................................."

     Art. 7º Aos imóveis residenciais funcionais de propriedade das autarquias, fundações instituídas ou mantidas pela União, empresas públicas, sociedades de economia mista, respectivas subsidiárias e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, aplicam-se, no que couber, as alterações introduzidas neste decreto.

     Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 9 de março de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/03/1992


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/3/1992, Página 3049 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 426 Vol. 3 (Publicação Original)