Legislação Informatizada - DECRETO Nº 469, DE 9 DE MARÇO DE 1992 - Publicação Original

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DECRETO Nº 469, DE 9 DE MARÇO DE 1992

Dispõe sobre a execução do Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica (Acordo n. 14), celebrado entre Brasil e Argentina.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

     Considerando que o Tratado de Montevidéu que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de acordo de complementação econômica;

     Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, em 5 de dezembro de 1991, em Montevidéu, o Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n° 14 entre Brasil e Argentina,

     DECRETA:

     Art. 1º. O Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n° 14, celebrado entre Brasil e Argentina, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto a sua vigência.

     Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 9 de março de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR
Francisco Resek

Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica (Acordo nº 14).

    ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA SUBSCRITO ENTRE A REPÚBLICA ARGENTINA E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL (ACORDO Nº 14)

    Sexto Protocolo Adicional

    Os Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação, convêm em estabelecer a quota de caminhões e ônibus a serem intercâmbiados ao amparo do Regime estabelecido no Setor da Indústria Automotriz do Acordo de Complementação Econômica nº 14, nos seguintes termos e condições:

    Artigo 1º - Fixar, para o ano de 1992, uma quota de 700 unidades para o intercâmbio recíproco de ônibus (NALADI/NCCA 87.02.2.99) e caminhões (NALADI/NCCA 87.02.3.01 E 87.02.3.99), distribuída da seguinte forma:

    - Para caminhões de até 15 toneladas de carga, 264 unidades; e

    para caminhões de mais de 15 toneladas de carga, 202 unidades.

    - Para ônibus de até 200 HP 200 unidades; e

     Para ônibus de mais de 200 HP, 34 unidades.

    Artigo 2º - O presente Protocolo vigorará a partir de 1º de janeiro de 1992.

    A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos Signatários.

    EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos cinco dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e um, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

    Pelo Governo da Republica Argentina:

    Raul e. carignano

    Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

    Rubens Antônio Barbosa

    Montevidéu, 9 de enero de 1992

    Juan Mario Vacchino

    Encargado de la Secretaría General


 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/03/1992


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/3/1992, Página 3049 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 425 Vol. 3 (Publicação Original)