Legislação Informatizada - DECRETO Nº 460, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1992 - Publicação Original
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DECRETO Nº 460, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1992
Dispõe sobre as Funções Gratificadas, criadas pelo art. 26 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6° da Lei n° 8.116, de 13 de dezembro de 1990, e art. 26, § 2°, da Lei n° 8.216, de 13 de agosto de 1991,
DECRETA:
Art. 1º. São distribuídos 794 Funções Gratificadas (FG) para o Ministério da Marinha, cujas atribuições e quantitativos são estabelecidos no anexo a este decreto.Parágrafo único. A distribuição das funções a que se refere este artigo, pelas organizações Militares da Marinha, será feita por ato do Ministro da Marinha, observado o disposto nos respectivos Regimentos Internos.
Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de fevereiro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Mário César Flores
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/02/1992
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/2/1992, Página 2669 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 310 Vol. 2 (Publicação Original)