Legislação Informatizada - DECRETO Nº 455, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1992 - Publicação Original

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DECRETO Nº 455, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1992

Regulamenta a Lei n° 8.313, de 23 de dezembro de 1991, estabelece a sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e de acordo com o art. 41 da Lei n° 8.313, de 23 de dezembro de 1991,

     DECRETA:

CAPÍTULO I
Das Disposições Fundamentais

 

Seção I
Da Execução do PRONAC



     Art. 1º O Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC desenvolver-se-á mediante projetos culturais que concretizem os princípios consagrados na Constituição, em especial nos seus arts. 215 e 216, e que atendam às finalidades previstas no art. 1° e, a, pelo menos, uma das atividades indicadas no art. 3° da Lei n° 8.313, de 23 de dezembro de 1991, que o instituiu.

     Art. 2º Os projetos de natureza cultural a que se referem os Capítulos II e IV deste decreto devem conter dados cadastrais do proponente, justificativa, objetivos, prazos, estratégias de ação, metas qualitativas e quantitativas, planilha de custos e cronograma físico-financeiro da iniciativa, consoante instruções a serem baixadas, no prazo de trinta dias, pela Secretaria da Cultura da Presidência da República - SEC/PR.

     § 1° A apreciação de projetos culturais é de responsabilidade da SEC/PR, por meio de suas entidades supervisionadas, e de outras entidades oficias, que para tanto venham a receber delegação.

      § 2º A apreciação de que trata o parágrafo anterior será pautada por critérios de objetividade e de respeito à liberdade de expressão, visando a enquadrar os projetos culturais no disposto no art. 1° deste decreto.

     § 3° Respeitado o princípio da anualidade, poderá ser prevista execução plurianual, com fases delimitadas e resultados definidos, quando se tratar de projetos culturais de longa duração.

     § 4° Somente serão apoiados projetos culturais, cujo proponente não seja vinculado, direta ou indiretamente, aos membros e suplentes do Comitê Assessor do Fundo Nacional da Cultura - FNC, e da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura - CNIC.

     § 5° A SEC/PR e suas entidades supervisionadas poderão fornecer, a pedido dos interessados, esclarecimentos técnicos necessários à elaboração dos projetos culturais e escolha das estratégias de ação mais adequadas.

Seção II
Das Definições Operacionais



     Art. 3º Para os exclusivos efeitos da execução do Pronac, consideram-se:

      I - Beneficiários - as pessoas físicas ou jurídicas de natureza cultural que tiverem seus projetos devidamente apreciados e aprovados;

      II - delegação - a transferência a Estados e Distrito Federal de responsabilidade na execução do Pronac;

      III - Doação - transferência gratuita, em caráter definitivo, à pessoa física ou pessoa jurídica de natureza cultural sem fins lucrativos, de numerário, bens ou serviços para a realização de projetos culturais, vedado o uso de publicidade paga para divulgação desse ato;

      IV - Entidades Supervisionadas - as instituições vinculadas à SEC/PR, a saber:

a) Fundação Biblioteca Nacional - FBN;
b) Fundação Casa de Rui Barbosa - FCRB;
c) Fundação Cultural Palmares - FCP;
d) Instituto Brasileiro de Arte e Cultura - IBAC;
e) Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural - IBPC;

      V - Humanidades - Línguas Clássicas, Língua e Literatura Vernáculas, principais línguas estrangeiras e respectivas culturas, História e Filosofia;

      VI - Incentivadores - os doadores e patrocinadores;

      VII - Mecenatoa - proteção e o estímulo das atividades culturais e artísticas por parte de incentivadores;

      VIII - Patrimônio Cultural - conjunto de bens materiais e imateriais de interesse para a memória do Brasil e de suas correntes culturais formadoras, abrangendo o patrimônio arqueológico, arquitetônico, arquivístico, artístico, bibliográfico, científico, ecológico, etnográfico, histórico, museológico, paisagístico, paleontológico e urbanístico, entre outros;

      IX - Patrocínio:

a) transferência gratuita, em caráter definitivo, à pessoa física ou jurídica de natureza cultural com ou sem fins lucrativos, de numerário para a realização de projetos culturais com finalidade promocional e institucional de publicidade;
b) cobertura de gastos ou utilização de bens móveis ou imóveis, do patrimônio do patrocinador, sem a transferência de domínio, para a realização de projetos culturais por pessoa física ou jurídica de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos;

      X - Pessoas Físicas e Jurídicas de Natureza Cultural - as pessoas naturais e as entidades proponentes de projetos culturais;

      XI - Produção Cultural Independente - aquela cujo produtor majoritário não seja empresa concessionária de serviço de radiodifusão e cabodifusão de som ou imagem, em qualquer tipo de transmissão, ou entidade a esta vinculada, e que:

a) na área da produção audiovisual, não detenha, cumulativamente, as funções de distribuição ou comercialização de obra audiovisual, bem como a de fabricação de qualquer material destinado a sua produção;
b) na área da produção discográfica, não detenha, cumulativamente, as funções de fabricação ou distribuição de qualquer suporte fonográfico;
c) na área da produção fotográfica, não detenha, cumulativamente, as funções de fabricação, distribuição ou comercialização de material destinado à fotografia e que não seja empresa jornalística ou editorial.

      XII - Projetos Culturaisos projetos culturais e artísticos submetidos às instâncias do Pronac, cuja elaboração atenda ao disposto nos arts. 1° e 2° deste decreto;

      XIII - Segmentos Culturais - os abaixo listados:

a) teatro dança, circo, ópera, mímica e congêneres;
b) produção cinematográfica, videográfica, fotográfica, discográfica e congêneres;
c) literatura, inclusive obras de referência;
d) música;
e) artes plásticas, artes gráficas, gravuras, cartazes, filatelia e outras congêneres;
f) folclore e artesanato;
g) patrimônio cultural;
h) humanidades;
i) rádio e televisão educativas e culturais de caráter não-comercial;
j) cultura negra;
l) cultura indígena.


 

CAPÍTULO II
Do Fundo Nacional da Cultura FNC

Seção I
Das Finalidades do FNC



     Art. 4º Sem prejuízo de outras atividades compatíveis com os objetivos do Pronac, o FNC apoiará projetos destinados a:

      I - valorizar a produção cultural de caráter regional;

      II - estimular a expressão cultural dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira e responsáveis por sua pluralidade cultural;

      III - desenvolver a preparação e o aperfeiçoamento dos recursos humanos para a cultura;

      IV - promover a preservação do patrimônio cultural brasileiro. enfatizando ações de identificação, documentação, promoção, proteção, restauração e devolução de bens culturais;

      V - incentivar projetos comunitários, que tenham caráter exemplar e multiplicador e contribuam para facilitar o acesso aos bens culturais por parte de populações de baixa e média renda;

      VI - fomentar atividades culturais e artísticas de caráter inovador ou experimental;

      VII - promover a difusão cultural, no exterior, em cooperação com o Ministério das Relações Exteriores.

      Parágrafo único. Anualmente, a CNIC aprovará o Programa de Trabalho Anual do FNC, segundo os objetivos definidos no caput deste artigo, e estimará os recursos a serem distribuídos entre os diferentes segmentos culturais.

Seção II
Dos Projetos a serem Financiados pelo FNC



     Art. 5º São candidatas ao apoio do FNC as pessoas físicas ou jurídicas de natureza cultural, de regime público ou privado, que apresentem projetos culturais para apreciação e aprovação.

     § 1° A cobertura financeira, a fundo perdido, a projetos culturais de iniciativa de pessoas físicas restringir-se-á bolsas, passagens e ajudas de custo, conforme legislação orçamentaria em vigor.

     § 2° No caso de projetos culturais relativos a eventos, somente serão aprovados aqueles que explicitarem seu processo de continuidade e desdobramento, bem como prevejam a participação da comunidade local, sob a forma de conferências, cursos, oficinas, debates e outros.

     § 3° O FNC não financiará exclusivamente a contratação de serviços para a elaboração de projetos culturais, excetuando-se aqueles necessários a viabilizar as doações com destinação especificada pelo doador.

     § 4° Os beneficiários poderão executar mais de um projeto concomitantemente, considerada sua capacidade operacional e dependendo das disponibilidades orçamentárias e financeiras do FNC.

     Art. 6º O FNC somente financiará até oitenta por cento do custo total de cada projeto, cabendo aos proponentes oferecer a contrapartida na forma prevista no art. 6° da Lei n° 8.313, de 1991.

     § 1° A contrapartida prevista no caput deste artigo fica dispensada no caso de doações ao FNC com destinação especificada pelo incentivador.

     § 2° Para integralizar a contrapartida, podem os proponentes comprometer-se a assumir as despesas de manutenção administrativa e de pessoal vinculadas à execução do projeto, desde que devidamente especificadas na planilha de custos.

     § 3° A entidade supervisionada avaliará, por ocasião do seu parecer, a contrapartida oferecida na forma do parágrafo anterior, objetivando determinar se os respectivos montantes completam a co-participação exigida.

Seção III
Das Formas de Apoio Financeiro



     Art. 7º O FNC funcionará sob as seguintes formas:

      I - a fundo perdido, em favor de projetos culturais de pessoas físicas, entidades oficiais e privadas sem fins lucrativos, exigida a comprovação de seu bom e regular emprego, bem como dos resultados alcançados;

      II - por meio de empréstimos reembolsáveis em favor de projetos culturais de pessoas físicas e de entidades com ou sem fins lucrativos.

     § 1° A transferência financeira a fundo perdido do FNC para entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos responsáveis pela execução de projetos culturais aprovados dar-se-á sob a forma de subvenções ou auxílios.

     § 2° Na operacionalização do financiamento reembolsável, o agente financeiro será a Caixa Econômica Federal - CEF, § 3° Para o financiamento reembolsável, o FNC estudará com o agente financeiro a taxa de administração, prazos para carência, juros, limites, aval e formas de pagamento, atendendo à especificidade de cada segmento cultural, observado o disposto nos arts. 5° e 7º da Lei n° 8.313, de 1991, os quais serão fixados em instrução específica.

Seção IV
Da Aprovação dos Projetos



     Art. 8º Os projetos culturais que forem destinados ao FNC serão objeto de parecer da entidade supervisionada competente na respectiva área e submetidos ao comitê assessor, para fins de compatibilização e integração na programação global da SEC/PR.

     § 1° A definição das entidades supervisionadas competentes nos diversos segmentos culturais será objeto de ato do Secretário da Cultura da Presidência da República.

     § 2° O prazo final para apresentação de projetos ao FNC encerra-se a 31 de maio do exercício.

     § 3° O comitê assessor aprovará ou rejeitará os projetos, devendo suas decisões ser homologadas pelo Secretário da Cultura da Presidência da República.

     § 4° Quando se tratar de projeto de iniciativa própria da entidade supervisionada, será ele submetido diretamente ao comitê assessor, mediante proposta do respectivo presidente.

     § 5° A execução orçamentária e financeira dos projetos de que trata o parágrafo anterior observará os seguintes procedimentos:

      I - quando os projetos aprovados envolverem transferências financeiras a terceiros, tal procedimento será de responsabilidade do FNC;

      II - quando os projetos aprovados representarem complementação ou reforço aos projetos internos das entidades supervisionadas, serão os recursos a elas transferidos, obedecida a legislação em vigor sobre a matéria.

     § 6° A contratação de peritos para a análise e parecer sobre os projetos será de responsabilidade de cada uma das entidades supervisionadas, cabendo-lhe a execução financeira mediante transferência de recursos do FNC.

     § 7° As entidades supervisionadas da SEC/PR poderão descentralizar a apreciação dos projetos para suas unidades administrativas.

     § 8° Quando o projeto cultural envolver difusão ou cooperação internacional, deverá ser ouvido o Ministério das Relações Exteriores.

Seção V
Do Acompanhamento e Avaliação dos Projetos



     Art. 9º Os projetos aprovados serão acompanhados e avaliados tecnicamente ao longo e ao término de sua execução pela entidade supervisionada que tenha emitido parecer sobre o mesmo.

     § 1° A avaliação referida neste artigo comparará os resultados esperados e atingidos, os objetivos previstos e alcançados, os custos estimados e reais e a repercussão da iniciativa na comunidade.

     § 2° A avaliação referida neste artigo, sob forma direta ou indireta, culminará com laudo final da SEC/PR, que verificará a fiel aplicação dos recursos, nos termos do § 7° do art. 4° da Lei n° 8.313, de 1991.

     § 3° A avaliação referida neste artigo considerará ainda o cumprimento da legislação orçamentária e financeira em vigor no âmbito da Administração Pública Federal.

     § 4° No caso de não-aprovação da execução dos projetos, aplicar-se-á o disposto no art. 4°, § 8°, da Lei n° 8.313, de 1991.

     § 5° O responsável pelo projeto, cuja prestação de contas for rejeitada pela SEC/PR, terá direito ao acesso a toda a documentação que sustentou a decisão.

     § 6° A reavaliação do laudo final poderá efetivar-se mediante a interposição de recurso pelo beneficiário, acompanhado, se for o caso, de elementos não trazidos inicialmente à consideração da SEC/PR.

     § 7° O desvirtuamento dos objetivos previstos e a inobservância das normas administrativas e financeiras específicas e gerais sujeitarão o infrator à pena de inabilitação a ser aplicada pela SEC/PR pelo prazo de três anos, nos termos do art. 4°, § 8°, da Lei n° 8.313, de 1991.

Seção VI
Da Administração e do Funcionamento do FNC



     Art. 10. A administração do FNC exercer-se-á pelas seguintes instâncias:

      I - presidência, na pessoa do Secretário da Cultura da Presidência da República, gestor do FNC;

      II - comitê assessor, composto pelos Diretores dos Departamentos da SEC/PR e os Presidentes das Entidades Supervisionadas;

      III - secretaria executiva, uma unidade da SEC/PR, nos termos dos §§ 3° e 5° do art. 4° da Lei n° 8.313, de 1991, à qual caberá a execução orçamentária, financeira e patrimonial.

     § 1° As autoridades a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo poderão ser substituídas em seus impedimentos eventuais e legais, segundo as suas respectivas normas regimentais.

     § 2° O comitê assessor definirá em ato próprio a forma pela qual exercerá suas atribuições, mediante proposta aprovada pela maioria de seus integrantes.

     § 3° Não se consideram despesas de manutenção administrativa da SEC/PR as estritamente necessárias à implantação e operação do Pronac, devidamente incluídas no Programa de Trabalho Anual do FNC.

     Art. 11. A SEC/PR estabelecerá, mediante instrução, os prazos, a tramitação interna dos projetos e a padronização de sua apreciação, que serão também observados no que se refere ao Capítulo IV deste decreto.

     Art. 12. Os recursos a que se referem os incisos VII e VIII do art. 5° da Lei n° 8.313, de 1991, serão recolhidos ao FNC pelos órgãos responsáveis até o décimo dia útil do mês subseqüente ao que ocorreu a arrecadação.

     Art. 13. Para a integralização das receitas do FNC de que trata o inciso XI do art. 5° da Lei n° 8.313, de 1991, deverão ser fixados os limites pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento e definidos os procedimentos e normas pelo Banco Central do Brasil, ouvida a SEC/PR, no prazo de sessenta dias da publicação deste decreto.

CAPÍTULO III
Dos Fundos de Investimentos Culturais e Artísticos FICART
Seção I
Da Constituição, do Funcionamento e da Administração



     Art. 14. A Comissão de Valores Mobiliários - CVM, no uso de suas atribuições e considerando o art. 10 da Lei n° 8.313, de 1991, e este decreto, disporá, mediante instrução, sobre a constituição, o funcionamento e a administração dos Fundos de Investimentos Culturais e Artísticos - FICART, no prazo de trinta dias da publicação deste decreto.

      Parágrafo único. A CVM comunicará a constituição do Ficart e seus respectivos agentes financeiros à SEC/PR, explicitando a área de atuação dos mesmos.

Seção II
Das Finalidades



     Art. 15. Os projetos culturais previstos para a aplicação dos recursos do Ficart destinar-se-ão a:

      I - produção comercial de:

a) instrumentos musicais, discos, fitas, vídeos, filmes e outras formas de reprodução fonovideográficas;
b) espetáculos teatrais, de dança, música, canto, circo e demais atividades congêneres;
c) obras relativas às ciências, letras e artes, bem como obras de referência, e outras de cunho cultural;

      II - construção, restauração, reforma ou equipamento de espaços destinados a atividades com objetivos culturais, de propriedade de entidades com fins lucrativos;

      III - outras atividades comerciais de interesse cultural, assim consideradas pela SEC/PR, ouvida a CNIC.

Seção III
Das Formas de Aplicação



     Art. 16. A aplicação dos recursos dos Ficart em projetos culturais far-se-á, exclusivamente, por meio de:

      I - contratação de pessoas jurídicas de natureza cultural, com sede no País, que tenham por objeto a execução dos mencionados projetos culturais;

      II - participação em projetos culturais realizados por pessoas jurídicas de natureza cultural, com sede no País;

      III - aquisição de direitos patrimoniais para exploração, comercial de obras literárias, audiovisuais, fonovideográficas, de artes cênicas e de artes plásticas e visuais.

CAPÍTULO IV
Do Mecenato sob a Forma de Incentivo a Projetos Culturais

 

Seção I
Das Finalidades



     Art. 17. A União facultará a contribuintes do Imposto sobre a Renda, pessoas físicas ou jurídicas, estas se tributadas com base no lucro real, a opção de aplicarem parcelas do referido imposto com o objetivo de incentivar atividades culturais mediante projetos aprovados, de acordo com as diretrizes do Pronac.

      Parágrafo único. A CNIC estimará, anualmente, segundo as finalidades e objetivos estabelecidos no Pronac, os recursos a serem distribuídos entre os diferentes segmentos culturais, buscando uma conjugação de esforços nos mecanismos previstos para a implementação do mesmo.

Seção II
Das Formas de Aplicação



     Art. 18. A faculdade de opção prevista no artigo anterior exercer-se-á:

      I - em favor do próprio contribuinte do Imposto sobre a Renda, desde que proprietário ou titular de posse legítima de imóveis tombados pelo Governo Federal;

      II - em favor de outros, em numerário, bens ou serviços, abrangendo:

a) pessoas físicas ou jurídicas de natureza cultural, de caráter privado, sem fins lucrativos, sob a forma de doações ou pessoas jurídicas de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos, sob a forma de patrocínio;
b) o Fundo Nacional de Cultura - FNC, com destinação prévia ou livre, a critério do contribuinte;
c) empregados e seus dependentes legais, pela distribuição gratuita de ingressos para eventos de caráter cultural, sempre por intermédio das respectivas organizações de trabalhadores na empresa. § 1° No caso do inciso I, deverão ser cumpridas as seguintes exigências:
a) prévia definição pelo IBPC, das normas que deverão orientar a elaboração dos projetos e seus respectivos orçamentos;
b) aprovação prévia pelo IBPC dos referidos projetos e orçamentos;
c)

atestado pelo IBPC da realização das despesas e do cumprimento dos projetos e respectivos orçamentos.


     § 2° O IBPC poderá descentralizar as atividades previstas no parágrafo anterior, letras b e c , a órgãos análogos dos Estados, Distrito Federal e Municípios.

     § 3° O disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo será objeto de instrução específica do IBPC, a ser baixada no prazo de até trinta dias.

     § 4° As obras conservadas, preservadas ou restauradas deverão ser abertas à visitação pública, conforme previsto na legislação específica do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

     § 5° No caso do inciso II, letra a , do caput deste artigo, não poderão ser beneficiárias de doações ou patrocínios pessoas físicas ou jurídicas vinculadas ao incentivador, conforme o disposto no art. 27 da Lei n° 8.313, de 1991.

     § 6° Não se consideram vinculadas, nos termos do art. 27 § 2°, da Lei n° 8.313, de 1991, as instituições culturais sem fins lucrativos, criadas pelo incentivador, devidamente constituídas, em funcionamento e portadoras do registro no Conselho Nacional de Serviço Social do Ministério da Ação Social ou de declaração de utilidade pública, conforme o âmbito de atuação da entidade, e aprovadas pela CNIC.

     § 7° É permitida a inclusão das despesas realizadas com a contratação dos serviços para a elaboração do projeto cultural, desde que explicitada na planilha de custos do referido projeto.

     § 8° As despesas referidas no parágrafo anterior ficam limitadas ao máximo de dez por cento do valor do projeto e serão objeto de apreciação técnica.

     § 9° Para conhecimento e registro, os responsáveis pelos serviços previstos no § 7° deste artigo serão relacionados nas entidades supervisionadas competentes na área do projeto, não podendo recair em tais responsáveis as tarefas de peritagem. 

     § 10. As doações e patrocínios que envolverem bens, móveis ou imóveis, bem como serviços serão disciplinados pela portaria conjunta a que se refere o art. 31 deste decreto.

Seção III
Das Deduções e Abatimentos Fiscais


     Art. 19. O incentivador poderá deduzir do imposto devido na Declaração do Imposto sobre a Renda os valores efetivamente contribuídos no período de apuração em favor de projetos culturais, devidamente aprovados, tendo como base os seguintes percentuais:

      I - oitenta por cento do valor das doações e sessenta por cento do valor dos patrocínios, no caso de pessoas físicas, observado o disposto no art. 20 deste decreto;

      II - quarenta por cento do valor das doações e trinta por cento do valor dos patrocínios, no caso das pessoas jurídicas, tributadas com base no lucro real, observado o disposto no art. 20 deste decreto.

     § 1° A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá também abater o total das doações e patrocínios como despesa operacional.

     § 2° Os incentivos fiscais de que trata este artigo não excluem ou reduzem outros benefícios, abatimentos e deduções em vigor, especialmente as doações a entidades de utilidade pública, efetuadas por pessoa física ou jurídica.

     § 3° As transferências para a efetivação das doações e patrocínios não estão sujeitas ao recolhimento do Imposto sobre a Renda na Fonte.

     § 4° Constitui infração aos dispositivos legais que regem o PRONAC o recebimento pelo incentivador de qualquer vantagem financeira ou material, em decorrência da doação ou patrocínio que efetuar.

     Art. 20. O limite máximo das deduções de que tratam os incisos I e II do artigo anterior será fixado anualmente pelo Presidente da República, sob a forma de um percentual da renda tributável das pessoas físicas e do imposto devido por pessoas jurídicas, tributadas com base no lucro real.

      Parágrafo único. O estabelecimento dos percentuais de que trata este artigo a vigorar com relação a cada exercício fiscal será divulgado no último trimestre do ano anterior, a fim de prever e otimizar o fluxo físico e financeiro dos projetos que aspiram ao mecenato.

     Art. 21. O total nacional máximo da renúncia fiscal será fixado anualmente, quando da elaboração da proposta orçamentária, considerando a realização da receita oriunda do Imposto sobre a Renda no triênio, a capacidade de absorção de recursos do Pronac no ano anterior ou a demanda residual não atendida.

     Art. 22. O mecanismo de preservação do valor real das doações e patrocínios e do total anual da renúncia fiscal de que trata o art. 21 terá como índice de atualização a Unidade Fiscal de Referência (Ufir) ou outra que para este fim venha a ser fixada pelo Governo Federal.

Seção IV
Da Aprovação dos Projetos


     Art. 23. Os projetos a serem apreciados e aprovados nos termos do art. 25 da Lei n° 8.313, de 1991, desenvolver-se-ão nos segmentos culturais de que trata o inciso XIII do art. 30 deste decreto.

     § 1° Os projetos na área da produção cinematográfica, videográfica, fotográfica, discográfica e congêneres somente beneficiarão produções independentes.

     § 2° Com relação às áreas da produção cinematográfica e videográfica, dar-se-á prioridade a curta-metragens e documentários de caráter científico e educacional.

     § 3° O prazo final para apresentação dos projetos previstos neste capítulo encerra-se a 30 de setembro de cada ano.

     Art. 24. Os projetos culturais que pleitearem recursos do mecenato, elaborados na forma prevista no art. 2° deste decreto, serão apresentados à SEC/PR, para parecer de suas entidades supervisionadas ou de entidade equivalente nos Estados e Distrito Federal a quem esta tarefa for delegada, observado o prazo máximo de sessenta dias para a tramitação interna.

     § 1° No caso do inciso IX, letra b , do art. 3° deste decreto, os gastos previstos deverão ser devidamente quantificados na planilha de custos, inclusive no que se refere ao critério de custo de oportunidade e avaliados no parecer de apreciação dos projetos.

     § 2° Os projetos que obtiverem pareceres favoráveis de enquadramento serão submetidos à CNIC para decisão final, no prazo de trinta dias.

     § 3° Na seleção dos projetos aprovados, será observado o princípio da não-concentração por beneficiário, a ser aferido tanto pelo montante de recursos como pela quantidade de projetos.

     § 4° No caso de parecer desfavorável, será este comunicado à CNIC, a qual notificará o proponente no prazo de trinta dias, informando-o das razões da medida e da possibilidade de recurso.

     § 5° Interposto recurso, a CNIC decidirá no prazo de sessenta dias.

     Art. 25. Serão publicados no Diário Oficial da União:

      I - aprovação do projeto, que conterá:

a) título;
b) instituição beneficiária de doação ou patrocínio;
c) valor máximo autorizado para captação;
d) prazo de validade da autorização;

      II - consolidação, até 28 de fevereiro, dos recursos autorizados no exercício anterior, discriminados por beneficiário.

     § 1° Esgotado o prazo para que se efetive a doação ou patrocínio, o beneficiário deverá comunicar à CNIC, para efeito de controle orçamentário e financeiro, os valores efetivamente captados.

     § 2° No caso da captação parcial dos recursos autorizados no prazo estabelecido, a requerimento devidamente fundamentado do beneficiário, a CNIC decidirá quanto a sua prorrogação, no prazo de trinta dias.

     § 3° Enquanto a CNIC não se manifestar, fica o beneficiário impedido de promover a nova captação de recursos.

     § 4° Encerrado o novo prazo de captação e tornado inviável o projeto cultural, os recursos a ele parcialmente destinados serão recolhidos pelo beneficiário ao FNC, no prazo de cinco dias úteis após a notificação da CNIC.

     Art. 26. Equiparam-se a projetos culturais os planos anuais de atividades:

      I - de sociedades civis, filantrópicas, de natureza cultural, cuja finalidade estatutária principal é dar apoio a instituições culturais oficiais do Governo Federal;

      II - de instituições culturais com serviços relevantes prestados à cultura nacional, assim reconhecidas, em cada caso, pela CNIC.

     § 1° O valor a ser incentivado terá como limite máximo a estimativa de recursos a serem captados a título de doações e patrocínios previstos na Lei n° 8.313, de 1991, conforme constar na previsão anual de receita e despesa da entidade.

     § 2° Os planos anuais de atividades de que trata este artigo deverão seguir a mesma tramitação prevista para os projetos a que se refere este capítulo e serão detalhados de modo a permitir uma visão das ações a serem executadas.

Seção V
Do Acompanhamento e Avaliação



     Art. 27. Os projetos aprovados serão acompanhados e avaliados tecnicamente ao longo e ao término de sua execução pela SEC/PR, ou por meio de suas entidades supervisionadas ou entidades outras a quem tal tarefa for delegada, nos termos previstos no Capítulo V deste decreto.

     § 1° A avaliação referida neste artigo comparará os resultados esperados e atingidos, os objetivos previstos e alcançados, os custos estimados e reais e a repercussão da iniciativa na comunidade.

     § 2° A avaliação técnica, sob a forma direta ou indireta, culminará com um laudo de avaliação final da SEC/PR, sobre a fiel aplicação dos recursos, conforme ficar estabelecido em instrução a ser baixada por esta.

     § 3° A avaliação contemplará ainda o cumprimento da legislação financeira em vigor, mediante o exame das prestações de contas, nos termos do art. 29 da Lei n° 8.313, de 1991, e no que vier a ser estabelecido pela SEC/PR.

     § 4° No caso de não-aplicação correta dos recursos, a SEC/PR inabilitará o responsável pelo prazo de até três anos na forma do art. 20, § 1°, da Lei n° 8.313, de 1991.

     § 5° A reavaliação do laudo final poderá efetivar-se mediante a interposição de recurso pela entidade, acompanhado, se for o caso, de elementos não trazidos inicialmente à consideração da SEC/PR.

     § 6° Da decisão da SEC/PR de manutenção do parecer inicial, caberá recurso à CNIC, que julgará no prazo de sessenta dias.

     § 7° Enquanto não prolatada a decisão da CNIC, fica o recorrente inabilitado ao recebimento de novos recursos.

     Art. 28. O controle do fluxo financeiro entre os incentivadores e seus beneficiários estabelecer-se-á por meio do cruzamento das informações prestadas à SEC/PR, por parte de cada um deles de modo independente.

     § 1° Os incentivadores e beneficiários comunicarão os aportes financeiros realizados e recebidos, em cumprimento ao cronograma de desembolso que for aprovado, à SEC/PR, nos termos do art. 2° deste decreto, no prazo de cinco dias úteis após efetivada a operação e observada a portaria de que trata o art. 31 deste decreto.

     § 2° As transferências financeiras entre incentivadores e beneficiários serão efetuadas direta e obrigatoriamente por meio da rede bancária, mediante a utilização de conta bancária específica.

     Art. 29. O Departamento da Receita Federal do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, no exercício de suas atribuições específicas, fiscalizará a aplicação de recursos por parte de incentivadores, com vistas à correta utilização dos benefícios fiscais previstos neste capítulo.

     Art. 30. Serão aplicadas punições penais e financeiras, no caso de não-realização, sem justa causa, do projeto e do mau uso dos recursos do incentivo, podendo recair sobre o incentivador e o beneficiário, nos termos do art. 30 da Lei n° 8.313, de 1991, e da legislação específica.

     Art. 31. Portaria conjunta do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento e da SEC/PR, disciplinará o disposto nesta seção, no prazo de sessenta dias.

CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais
Seção I
Da Supervisão Geral do PRONAC



     Art. 32. À CNIC, considerando as competências que lhe são cometidas pela Lei n° 8.313, de 1991, e por este decreto, cabem:

      I - a decisão final quanto à aprovação do enquadramento dos projetos nas finalidades e objetivos do Pronac, no caso do Capítulo IV deste decreto, funcionando como instância recursal na área administrativa;

      II - a aprovação do Programa de Trabalho Anual do FNC;

      III - a definição de ações de que trata a letra c, inciso V, do art. 3° da Lei n° 8.313, de 1991;

      IV - a definição de segmentos culturais não previstos nos Capítulos III e IV deste decreto;

      V - a seleção de instituições culturais que poderão apresentar planos anuais de atividades em substituição a projetos específicos, nos termos do art. 26 deste decreto;

      VI - o julgamento de recursos relacionados com prestações de contas não aprovados pela SEC/PR, no que se refere ao Capítulo IV deste decreto;
 
      VII - o estabelecimento de prioridades para financiamento dos projetos aprovados no caso de insuficiência de recursos para o atendimento de toda demanda;

      VIII - a estimativa dos recursos a serem distribuídos em cada uma das áreas referidas no § 3° do art. 34 deste decreto;

      IX - a avaliação permanente da execução do Pronac, propondo medidas para seu aperfeiçoamento;

      X - outras que lhe forem atribuídas pelo Secretário da Cultura da Presidência da República.

     Art. 33. São membros natos da CNIC:

      I - o Secretário da Cultura da Presidência da República, que exercerá a presidência dos trabalhos da comissão, com direito de voto de qualidade, para fins de desempate;

      II - os Presidentes das entidades supervisionadas da SEC/PR;

      III - o Presidente da entidade nacional que congregar os Secretários de Cultura das unidades federadas.

      Parágrafo único. Os membros natos serão substituídos, em seus impedimentos legais, conforme previsto em seus respectivos regimentos.

     Art. 34. São membros indicados para a CNIC, com mandato de um ano, permitida uma única recondução:

      I - um representante do empresariado nacional;

      II - seis representantes de entidades associativas de setores culturais e artísticos, de âmbito nacional.

     § 1° Cabe às entidades representativas de âmbito nacional do empresariado brasileiro indicar, de comum acordo, no prazo de trinta dias, a partir da publicação deste decreto, o titular e o primeiro e segundo suplentes que as representará na CNIC.

     § 2° Consideram-se entidades representativas de que trata o parágrafo anterior:

a) a Confederação Nacional da Agricultura;
b) a Confederação Nacional do Comércio;
c) a Confederação Nacional da Indústria. § 3° As entidades associativas de setores culturais e artísticos, de âmbito nacional, a fim de assegurar a participação dos diferentes segmentos, indicarão um titular e primeiro e segundo suplentes em cada uma das seguintes áreas:
a) artes cênicas: teatro, dança, circo, ópera, mímica e congêneres;
b) produção cinematográfica, videográfica, discográfica e rádio e televisão educativas e culturais de caráter não comercial:
c) música;
d) artes plásticas, artes visuais, artes gráficas e filatelia;
e) patrimônio cultural, cultura negra, cultura indígena, folclore e artesanato;
f) humanidades, inclusive a literatura e obras de referência. § 4° As entidades associativas de âmbito nacional interessadas em participar do processo de indicação de que trata o parágrafo anterior deverão apresentar, oficialmente à SEC/PR, seu respectivo estatuto, no prazo de até quinze dias da publicação deste decreto. § 5° Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a SEC/PR confirmará, mediante publicação no Diário Oficial da União, as entidades associativas, de âmbito nacional, que estarão habilitadas a indicar o titular e os suplentes de cada área.


      § 6º As entidades habilitadas em cada área, de comum acordo e mediante processo por elas estabelecido, indicarão seu titular e suplentes, no prazo de até quinze dias após a publicação da habilitação no Diário Oficial da União.

     § 7° A recondução para o segundo mandato também obedecerá ao previsto nos parágrafos anteriores.

     § 8° Caso a entidade associativa nacional represente mais de uma área, seu nome pode ser. concomitantemente, habilitado pela SEC/PR.

     § 9° Em caso de não-indicação, por qualquer motivo, de titular ou suplente, caberá sua escolha ao Secretário da Cultura da Presidência da República.

     Art. 35. A cada ano, o processo previsto no art. 34 deste decreto poderá ser aperfeiçoado, considerando a experiência advinda de sua aplicação.

     Art. 36. O funcionamento da CNIC será regido por normas internas, aprovadas pela maioria de seus membros.

     Art. 37. A SEC/PR encaminhará ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, até 31 de janeiro de cada ano, relatório relativo à avaliação dos projetos culturais previstos neste decreto, para fins de subsidiar a elaboração da Prestação de Contas Anual que o Presidente da República apresentará ao Congresso Nacional.

Seção II
Da Sistemática de Delegação



     Art. 38. Nos termos do art. 19 da Lei n° 8.313, de 1991, resguardada a decisão final pela CNIC, a apreciação, a aprovação, o acompanhamento e a avaliação técnica dos projetos poderão ser delegados pela SEC/PR aos Estados e ao Distrito Federal, mediante instrumento jurídico que defina direitos e deveres mútuos.

      Parágrafo único. A delegação prevista no caput deste artigo dependerá, em cada caso, da abrangência, valor e especificidade do projeto e da sistemática de aprovação.

Seção III
Da Divulgação do Pronac



     Art. 39. Os produtos materiais e serviços resultantes do apoio do PRONAC serão de exibição, utilização e circulação públicas, não podendo ser destinados ou restritos a circuitos privados ou a coleções particulares, exceto no que se refere ao capítulo III deste decreto.

     § 1° Os beneficiários deverão entregar pelo menos uma cópia dos livros, discos, fitas, filmes, fotografias, gravuras, cartazes, partituras, estudos, pesquisas, levantamentos e outros financiados pelo Pronac, como contrapartida do apoio à SEC/PR, que lhe dará a destinação apropriada.

     § 2° O disposto no parágrafo anterior não exime os beneficiários do cumprimento das obrigações previstas no Decreto n° 1.825, de 20 de dezembro de 1907, e no art. 25 da Lei n° 8.401 de 8 de janeiro de 1992, no que se refere a livros, partituras, vídeos e filmes.

     § 3° É obrigatória a menção do Pronac - SEC/PR nas atividades de difusão, divulgação, promoção e distribuição dos projetos por ele financiados, exceto no que se refere ao capítulo III deste decreto. § 4° A SEC/PR, por meio do FNC, providenciará a ampla divulgação do Pronac, sob a forma de vídeos, filmes, folhetos, manuais e outros instrumentos.

Seção IV
Da Integração do Pronac no Sistema Nacional de Financiamento da Cultura



     Art. 40. Será estabelecido, no prazo de seis meses, a partir da publicação deste decreto, um sistema de intercâmbio de informações relativas aos apoios culturais concedidos pela União e pelas unidades federadas com a finalidade de evitar paralelismo e duplicidade no apoio aos projetos.

     § 1° Não se considera duplicidade ou paralelismo a agregação de recursos nos diferentes níveis de governo, para a cobertura financeira do custo total do projeto aprovado.

     § 2° A agregação de recursos a que se refere o parágrafo anterior não exime o proponente da aprovação do projeto em cada nível de governo, nos termos das respectivas legislações vigentes.

     § 3° A omissão de informação relativa ao recebimento de apoio financeiro de quaisquer outras fontes sujeitará o beneficiário a sanções e penalidades previstas na legislação do Pronac e em legislação especial.

Seção V
Das Disposições Finais e Transitórias



     Art. 41. Para o ano-calendário de 1992, o valor máximo do conjunto das deduções incentivadas é fixado no montante em cruzeiros ao equivalente a Cr$ 48.158.000.000,00 (quarenta e oito bilhões, cento e cinqüenta e oito milhões de cruzeiros), corrigidos a partir da data da publicação do Decreto n° 372, de 23 de dezembro de 1991, e na forma do referido instrumento legal.

     Art. 42. Para o ano-calendário de 1992, nos termos em que dispõe o Decreto n° 372, de 1991, ficam estabelecidos os seguintes percentuais máximos: três por cento da renda tributável das pessoas físicas e um por cento do imposto devido por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.

     Art. 43. Para o ano-calendário de 1992, o prazo a que se refere o § 2° do art. 8° fica prorrogado até 31 de outubro.

     Art. 44. O Secretário da Cultura da Presidência da República disciplinará a aplicação deste regulamento mediante portarias.

     Art. 45. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 26 de fevereiro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho

  


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/02/1992


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/2/1992, Página 2613 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 276 Vol. 2 (Publicação Original)