Legislação Informatizada - DECRETO Nº 437, DE 28 DE JANEIRO DE 1992 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 437, DE 28 DE JANEIRO DE 1992

Institui regras específicas para aplicação de recursos do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS em programas de abastecimento de água destinado a atender comunidades de regiões afetadas pela seca nos Estados do Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 69 da Lei n° 4.728, de 14 de julho de 1965,

     DECRETA:

     Art. 1º. Serão objeto de financiamento com recursos do Fundo de Desenvolvimento Social FDS, criado pelo Decreto n° 103, de 22 de abril de 1991, além daqueles previstos em seu art. 1°, projetos apresentados por pessoas físicas e empresas ou entidades do setor privado, destinados a investimentos em programas de abastecimento de água para atender comunidades em regiões afetadas pela seca nos Estados do Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia.

     Art. 2º. Os projetos aprovados na conformidade deste decreto não estão sujeitos à vedação de que cuida a alínea a, inciso IV, do art. 5° do Decreto n° 103, de 1991, para os quais serão concedidos financiamentos integrais.

     Art. 3º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 28 de janeiro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Ricardo Ferreira Fiúza


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/01/1992


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/1/1992, Página 1094 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/1/1992, Página 1159 (Retificação)