Legislação Informatizada - DECRETO Nº 422, DE 14 DE JANEIRO DE 1992 - Publicação Original

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DECRETO Nº 422, DE 14 DE JANEIRO DE 1992

Promulga o Acordo de Cooperação na Área de Energia Nuclear para Fins Pacíficos, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Venezuela.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição; e

     Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Venezuela assinaram, em 30 de novembro de 1983, em Caracas, o Acordo de Cooperação na Área da Energia Nuclear para Fins Pacíficos;

     Considerando que o Congresso Nacional aprovou acordo por meio de Decreto Legislativo nº 223, de 12 de dezembro de 1991; Considerando que o acordo entrou em vigor em 26 de dezembro de 1991, na forma de seu artigo XIV, parágrafo 1,

     DECRETA: 

     Art. 1º. O Acordo de Cooperação na Área de Energia Nuclear para Fins Pacíficos, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Venezuela, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

     Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 14 de janeiro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek

 

ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O ACORDO DE COOPERAÇÃO NA ÁREA DA ENERGIA NUCLEAR PARA FINS PACÍFICOS, ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA VENEZUELA.

 

ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA VENEZUELA NA ÁREA DA ENERGIA NUCLEAR PARA FINS PACÍFICOS

    O Governo da República Federativa do Brasil

    E

    O Governo da República da Venezuela,

    Tendo presente o estabelecido no Convênio básico de Cooperação Técnica, subscrito entre o Brasil e a Venezuela, em 20 de fevereiro de 1973, e no Memorandum de Entendimento celebrado por ambos os Governos, em 27 de julho de 1979, sobre a cooperação com o objetivo de desenvolvimento e aplicação da energia nuclear para fins pacíficos.

    Considerando o seu interesse mútuo pelo incentivo da pesquisa científica e pelo desenvolvimento tecnológico em matéria de energia nuclear, campos que necessitam de regulamentação específica, adequada a sua evolução cientifica e tecnológica e às características especiais da cooperação internacional nesta matéria.

    Resolveram celebrar o presente Acordo de Cooperação na Área da Energia Nuclear para Fins Pacíficos, sujeito às seguintes estipulações:

    ARTIGO I

    As Partes Contratantes cooperarão entre si na pesquisa e aplicação da energia nuclear com fins pacíficos e facilitarão a realização de trabalhos comuns nestas atividades estando sujeita esta cooperação ao previsto no presente Acordo, ao ordenamento jurídico da República Federativa do Brasil e da República da Venezuela, e ao estabelecido nos Convênios ou Tratados internacionais de que cada Estado seja Parte.

    ARTIGO II

    As Partes Contratantes atribuirão a execução técnica e a coordenação do presente Acordo às instituições brasileiras competentes na área dos usos pacíficos da energia nuclear e ao Conselho Nacional para o Desenvolvimento da Indústria Nuclear da Venezuela, doravante denominado CONADIN.

    ARTIGO III

    A cooperação a que se refere o presente Artigo será desenvolvida nos seguintes setores:

    a) Pesquisa, tecnologia, projeto, construção, desenvolvimento e utilização de reatores experimentais e de potência;

    b) Pesquisa, básica ou aplicada, relacionada com os usos pacíficos da energia nuclear e com a detecção e o efeito das radiações;

    c) Produção de isótopos e suas aplicações;

    d) Prospecção de minerais de interesse nuclear, seu beneficiamento e utilização com fins pacíficos;

    e) Física nuclear;

    f) Química nuclear;

    g) Direito Nuclear; e

    h) Outros aspectos científicos e tecnológicos relacionados com o uso pacíficos da energia nuclear que as Partes Contratantes considerem de interesse mútuo.

    ARTIGO IV

    1. O desenvolvimento detalhado da forma de colaboração prevista no presente Acordo caberá às instituições brasileiras competentes e ao CONADIN, os quais poderão celebrar reuniões de técnicos e peritos, em um ou outro país, para o estudo e a redação dos programas de projetos de aplicação do presente Acordo.

    2. Caso, por petição de qualquer das Partes Contratantes, no quadro da execução dos programas e projetos relativos ao desenvolvimento dos setores de cooperação previstos no Artigo III do presente Acordo, ocorra necessidade de ampliar a colaboração científica, tecnológica e docente, esta ampliação poderá ser formalizada por comunicação escrita entre as instituições brasileiras competentes e o CONADIN devidamente autorizados, em cada caso, por seus respectivos Governos.

    ARTIGO V

    1. O intercâmbio de informação relativo aos setores mencionados no Artigo III somente ocorrerá com relação a informações de que tanto as instituições brasileiras competentes quanto o CONADIN possam dispor livremente.

    2. As Partes utilizarão livremente toda a informação intercambiada entre as instituições brasileiras competentes e o CONADIN, a menos que a Parte que à forneceu tenha estabelecido restrições ou reservas relativas ao seu uso ou difusão.

    3. Quando a informação fornecida se refira à patentes registradas na República Federativa do Brasil ou na República da Venezuela, os termos e condições para seu uso ou difusão ficarão sujeitos à legislação vigente que, em um ou outro país, exista sobre a matéria.

    ARTIGO VI

    O intercâmbio de pessoal e informação nos setores referidos no Artigo III do presente Acordo poderá revestir-se das seguintes modalidades:

  1. Assistência recíproca na preparação do pessoal científico e técnico;
  2. Intercâmbio de peritos;
  3. Intercâmbio de professores e peritos para cursos e seminários;
  4. Bolsas de estudos;
  5. Consultas recíprocas sobre problemas científicos e tecnológicos;
  6. Formação de grupos mistos de trabalho para realizar estudos concretos de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico;
  7. Intercâmbio de documentação técnica não-confidencial relativa aos setores mencionados acima; e
  8. Organização de seminários e conferências sobre temas atuais nos setores indicados no Artigo III.

    ARTIGO VII

    O intercâmbio de técnicos e de pessoal docente previsto no Artigo VI será determinado pelas instituições brasileiras competentes e pelo CONADIN, de modo conjunto, estabelecendo-se os períodos de permanência e condições específicas de cada caso, tanto no que tange à missão a ser cumprida quanto ao seu custeio.

    ARTIGO VIII

    As Partes Contratantes comprometem-se a oferecer mutuamente bolsas de estudos. O número destas bolsas, sua duração e demais condições que as regem serão determinadas conjuntamente pelas instituições brasileiras competentes e pelo CONADIN, mantendo-se a devida coordenação com os respectivos organismos de cada país encarregados da cooperação técnica e científica.

    ARTIGO IX

    1. As Partes Contratantes procurarão o fornecimento recíproco e a venda de materiais nucleares, o arrendamento de serviços ou transferência de equipamentos nucleares necessários à realização de seus programas e projetos de desenvolvimento no campo da utilização da energia nuclear para fins pacíficos, estando essas operações, em cada caso, sujeitas às disposições legais vigentes em cada país e aos Convênios ou Tratados internacionais de que cada Estado seja parte.

    2. A transferência para terceiros de materiais, equipamentos e tecnologia nuclear fornecidos por uma das Partes Contratantes à outra em virtude do presente Acordo será realizada de conformidade com o estabelecido nos Convênios ou Tratados internacionais de que cada Estado seja parte, e a Parte Contratante que pretenda reexportar a um terceiro país os acima mencionados materiais, equipamento e tecnologia nuclear, deverá obter o consentimento prévio e expresso da Parte Contratante fornecedora.

    ARTIGO X

    Qualquer material ou equipamento nuclear fornecido por uma das Partes Contratantes à outra, ou qualquer material nuclear derivado do uso dos anteriores será utilizado somente para fins pacíficos e permanecerá à disposição da Parte Contratante que o recebeu, sujeito sempre às disposições legais vigentes no País respectivo e aos Convênios ou Tratados internacionais de que cada Estado seja parte.

    ARTIGO XI

    1. As Partes Contratantes adotarão todas as medidas necessárias para a proteção física dos materiais e equipamentos nucleares durante a sua utilização, transporte e armazenamento, que sejam fornecidos em virtude do presente Acordo.

    2. Á petição de qualquer uma delas, as Partes Contratantes consultar-se-ão com respeito ao aspecto da proteção física.

    ARTIGO XII

    As Partes Contratantes procurarão facilitar, em tudo que for possível, a colaboração que possa ser proporcionada por outras instituições e organismos públicos ou privados dos respectivos países para o desenvolvimento daqueles programas e projetos conjuntos levados a cabo pelas instituições brasileiras competentes e pelo CONADIN na aplicação do presente Acordo.

    ARTIGO XIII

    1. Os representantes das instituições brasileiras competentes e do CONADIN poderão reunir-se, a pedido de qualquer dos mencionados organismos, para examinar a evolução dos programas e projetos e para formular recomendações que as Partes Contratantes possam atender visando ao melhor desenvolvimento deste Acordo.

    2. A pedido de uma delas, as Partes Contratantes iniciarão consultas sobre a execução do presente Acordo e, se necessário, negociações para a sua revisão.

    ARTIGO XIV

    1. Cada uma das Partes Contratantes notificará a outra do cumprimento das respectivas formalidades constitucionais necessárias à aprovação do presente Acordo, o qual entrará em vigor na data do recebimento da segunda destas notificações.

    2. O presente Acordo poderá ser modificado por mútua decisão das Partes. As alterações acordadas entrarão em vigor na forma indicada pelo parágrafo I deste Artigo.

    3. Terá uma validade de cinco (5) anos, e se prorrogará automaticamente por períodos de um (1) ano, salvo se uma das Partes o denunciar, por via diplomática, com antecipação de pelo menos seis (6) meses da data em que deve expirar o período correspondente.

    4. Mesmo quando tenha expirado a vigência do presente Acordo, os programas e projetos já iniciados na aplicação do mesmo continuarão sendo executados até a sua conclusão, a menos que haja acordo explícito em contrário pela Partes Contratantes.

    Subscrito em Caracas aos trinta dias do mês de novembro de mil novecentos e oitenta e três, em dois exemplares igualmente autênticos, nos idiomas português e espanhol.

    Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
    Affonso Arinos de Mello-Franco
    Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário

    Pelo Governo da República da Venezuela:
    J. Oswaldo Paez Pumar
    Encarregado do Ministério das Relações Exteriores



Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/01/1992


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/1/1992, Página 521 (Publicação Original)