Legislação Informatizada - DECRETO Nº 420, DE 13 DE JANEIRO DE 1992 - Publicação Original

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DECRETO Nº 420, DE 13 DE JANEIRO DE 1992

Altera alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam elevadas para 18% (dezoito por cento) as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre as mercadorias classificadas nos códigos 1701.11 e 1701.99.0100 da Tabela de Incidência aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988.

     Art. 2º Fica criada a seguinte nota complementar ao Capítulo 17 da referida Tabela de Incidência:

"NC (17-1) Ficam reduzidas de 50% as alíquotas do IPI incidente sobre as mercadorias classificadas nos códigos 1701.11 e 1701.99.0100, quando produzidas por estabelecimentos industriais localizados nos Estados do Espírito Santo e do Rio de Janeiro."

     Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 13 de janeiro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/01/1992


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/1/1992, Página 485 (Publicação Original)