Legislação Informatizada - DECRETO Nº 413, DE 3 DE JANEIRO DE 1992 - Publicação Original
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DECRETO Nº 413, DE 3 DE JANEIRO DE 1992
Dispõe sobre a execução do Décimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980, Subscrito entre o Brasil e a Venezuela (Acordo nº 13).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição,
Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (Aladi), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial; e
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e da Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, em 30 de setembro de 1991, em Montevidéu, o Décimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980, Subscrito entre o Brasil e a Venezuela (Acordo nº 13),
DECRETA:
Art. 1º. O Décimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980, Subscrito entre o Brasil e a Venezuela (Acordo nº 13), apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de janeiro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O DÉCIMO SEXTO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS PREFERÊNCIAS OUTORGADDAS NO PERÍODO 1962/1980, SUBSCRITO ENTRE O BRASIL E A VENEZUELA (ACORDO Nº 13) .
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS PREFERÊNCIAS OUTORGADAS NO PERÍODO 1962/1980, SUBSCRITO ENTRE O BRASIL E A VENEZUELA (ACORDO Nº 13)
Décimo Sexto Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Venezuela, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar o Acordo de alcance parcial de "Renegociação das preferências outorgadas no período 1962/1980" (AAP.R/13) nos seguintes termos e condições:
Artigo 1º - Incorporar ao programa de liberação do Acordo de alcance parcial nº 13 as preferências outorgadas pela República Federativa do Brasil e pela República da Venezuela, respectivamente, para a importação de novos produtos originários de seus territórios, nas condições consignadas no Anexo 1 do presente Protocolo.
Artigo2º - Modificar às preferências outorgadas pela República Federativa do Brasil e pela República da Venezuela, respectivamente, para a importação dos produtos negociados, compreendidos no Anexo 2 deste Protocolo, nos termos e condições consignados nesse Anexo.
Artigo 3º - A importação dos produtos negociados pela República Federativa do Brasil compreendidos no presente Acordo não estará sujeita à aplicação do Adicional de Frete para a Renovação da Marinha Mercante, estabelecido pelo Decreto-Lei nº 2.404, de 23 de dezembro de 1987, e pelas disposições modificativas, de conformidade com o disposto pelo Decreto nº 97.945, de 11 de julho de 1989.
Artigo 4º- A importação dos produtos novos compreendidos no presente Protocolo negociados pela República Federativa do Brasil e pela República da Venezuela, respectivamente, será regulada pelas normas contidas no Protocolo subscrito entre ambos os países em 31 de dezembro de 1981, modificado pelos Protocolos de 13 de março de 1987 e 4 de julho de 1988 e suas respectivas prorrogações.
Artigo 5º. - O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.
NOTAS COMPLEMENTARES
1. - BRASIL
A importação dos produtos negociados pela República Federativa do Brasil está sujeita, sem prejuízo das condições estabelecidas para cada caso, ao cumprimento das seguintes disposições:
a) De caráter geral
Resolução do Departamento de Comércio Exterior nº 8 de 3/V/91, modificada pela Resolução nº 15, de 9/VIIII/91. Salvo as exceções estabelecidas a título expresso, as importações estão sujeitas à emissão da guia de importação previamente ao embarque das mercadorias no exterior.
Os pedidos de sua guia de importação devem ser apresentados perante às agências autorizadas para prestar serviços de comércio exterior.
b) Disposições de caráter específico
1) Decreto nº 55.649, de 28/XI/65. Autorização prévia do Ministério do Exército (máquina para fabricação de armas, munições e pólvoras, explosivos, seus elementos e acessórios e produtos químicos agressivos).
2) Constituição Federal artigo 177; Decreto nº 4.071, de 12/V/39; Decreto nº 28.670/50; Decreto nº 36.383/54; Decreto nº 67.812/70. Autorização do Departamento Nacional de Combustíveis do Ministério da Infra-Estrutura para importação de petróleo em bruto e seus derivados, gás natural, gases raros, hidrocarbonetos fluidos e de carvão mineral e seus produtos primários.
3) Portaria nº 437, de 25/XI/85, do Ministério da Agricultura. Autorização prévia do Ministério da Agricultura para a importação de sementes e mudas.
4) Portaria Normativa nº 1.197, de 16/VII/90 - IBAMA. Autorização prévia para a importação de cinzas, desperdícios, resíduos e sucatas de minérios não ferrosos.
5) Importação proibida de de detergente não bio-degradável - Lei nº 7.365, de 13/IX/85.
c) Gravames paratarifários
1) Lei nº 7.690, de 15/XII/88. Taxa para emissão de guia de importação (1,8% sobre o valor constante no referido documento).
2) Lei nº 7.700, de 21/XII/88. Adicional da Tarifa Portuária (ATP) 50% sobre as operações realizadas com mercadorias importadas, objeto de comércio na navegação de longo curso.
- VENEZUELA
A importação dos produtos negociados pela República da Venezuela está sujeita, sem prejuízo das condições estabelecidas em cada caso, ao cumprimento das seguintes disposições:
a) A arrecadação de uma Taxa por Serviços Aduaneiras de um por cento (Decreto nº 1.525, de 10/IV/91).
b) O regime legal estabelecido de conformidade com o artigo 13 do Decreto nº 1.518, no referente aos produtos negociados, a exigência de:
2. - Importação Reservada ao Executivo Nacional (IREN).
- - Permissão do Ministério de Saúde e Assistência Social (PMS);
5. - Certificado Sanitário do Pais de Origem (CSPO).
6. - Permissão Sanitária do Ministério da Agricultura e Criação (PSMA).
7. - Permissão do Ministério da Defesa (PMD)
10. - Permissão do Ministério do Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (PMA).
c) As modificações que forem introduzidas no regime geral para a importação de produtos negociados no presente Acordo estender-se-ão automaticamente à importação dos produtos incluídos no Anexo 1, desde que mais favoráveis que as tiverem sido pactuadas.
O Governo Nacional delega nos organismos competentes (Ministério de Fomento, Ministério da Agricultura, Ministério do Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, etc.) a administração do Regime Legal "Importação Reservada ao Executivo Nacional", que se traduz na faculdade de outorgar licenças a industriais e comerciantes para importar o produto incluído no mencionado regime legal.
ANEXO I
TABELAS.
ANEXO II
TABELAS.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta duas do mês de setembro de mil novecentos e noventa e um, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Rubens Antonio Barbosa
Pelo Governo da República da Venezuela:
Luis La Corte
Montevidéu, 24 de Outubro de 1991.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/1/1992, Página 59 (Publicação Original)