Legislação Informatizada - DECRETO Nº 99.980, DE 4 DE JANEIRO DE 1991 - Publicação Original

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DECRETO Nº 99.980, DE 4 DE JANEIRO DE 1991

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial, ou instituição de servidão de passagem em favor da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, imóveis constituídos de terrenos, benfeitorias e acessões, de propriedade particular, situados no trecho que menciona.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 5°, letra "j" , e 6° do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e no Decreto-Lei n° 1.075, de 22 de janeiro de 1970,

     DECRETA:

     Art. 1º. Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão de passagem, em favor da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, os imóveis constituídos de terrenos, benfeitorias e acessões, de propriedade particular, necessários à implantação da Variante Horto Florestal-Matadouro-Capitão Eduardo, para transposição da Região Metropolitana de Belo Horizonte, situados no trecho Matadouro-Capitão Eduardo, no Município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais.

     Art. 2º. Os imóveis de que trata o presente decreto, com área total de 194,40ha, detalhados nos desenhos constantes do Processo nº 29000.012846/90-11, têm as seguintes delimitações em coordenadas:

PONTO

AZIMUTE

DISTÂNCIA

(m)

COORDENADAS

E

N

PP.0

   

614.071,500

7.805.050,500

1

140º58'28"

61,143

614.110,000

7.805.003,000

2

144º43'16"

180,069

614.214,000

7.804.856,000

3

237º27'00"

55,758

614.167,000

7.804.826,000

4

325º37'53"

210,801

614.048,000

7.805.000,000

5

318º53'16"

36,500

614.024,000

7.805.027,500

6

311º05'29"

57,055

613.981,000

7.805.065,000

7

249º26'38"

8,544

613.973,000

7.805.062,000

8

144º13'33"

366,067

614.187,000

7.804.765,000

9

108º40'36"

224,840

614.400,000

7.804.693,000

10

116º33'54"

443,860

614.797,000

7.804.494,500

11

81º52'12"

222,739

615.017,500

7.804.526,000

12

53º50'50"

167,813

615.153,000

7.804.625,000

13

21º48'05"

188,481

615.223,000

7.804.800,000

14

06º13'15"

106,125

615.234,500

7.804.905,500

15

17º51'53"

317,825

615.332,000

7.805.208,000

16

39º00'14"

247,071

615.487,500

7.805.400,00

17

00º12'21"

417,503

615.489,000

7.805.817,500

18

33º08'32"

203,030

615.600,000

7.805.987,500

19

31º49'01"

483,680

615.855,000

7.806.398,500

20

11º11'27"

613,158

615.974,000

7.807.000,000

21

17º52'43"

228,011

616.044,000

7.807.217,000

22

50º42'51"

585,921

616.497,500

7.807.588,000

23

118º21'57"

775,628

617.180,000

7.807.219,500

24

55º53'28"

701,715

617.761,000

7.807.613,000

25

111º01'18"

518,509

618.245,000

7.807.427,000

26

123º29'21"

513,794

618.673,500

7.807.143,500

27

33º19'35"

131,051

618.745,500

7.807.253,000

28

302º23'22"

1.154,629

617.770,500

7.807.871,500

29

351º10'13"

573,294

617.682,500

7.808.438,000

30

320º11'40"

238,213

617.530,000

7.808.621,000

31

234º31'12"

57,717

617.483,000

7.808.587,500

32

153º20'33"

458,751

617.614,500

7.808.148,000

33

177º39'14"

268,725

617.625,500

7.807.879,500

34

230º09'11"

354,278

617.353,500

7.807.652,500

35

279º01'50"

1.079,885

616.287,000

7.807.822,000

36

251º14'55"

572,381

615.745,000

7.807.638,000

37

170º44'30"

646,421

615.849,000

7.807.000,000

38

198º50'12"

676,744

615.630,500

7.806.359,500

39

217º42'07"

406,342

615.382,000

7.806.038,000

40

199º51'19"

401,890

615.245,500

7.805.660,000

41

199º51'57"

354,602

615.125,000

7.805.326,500

42

169º45'25"

331,788

615.184,000

7.805.000,000

43

190º49'53"

199,555

615.146,500

7.804.804,000

44

201º10'05"

123,002

615.101,000

7.804.686,500

45

231º48'33"

95,425

615.026,000

7.804.627,500

46

244º52'01"

89,471

614.945,000

7.804.589,500

47

289º10'13"

135,515

614.817,000

7.804.634,000

48

269º35'32"

140,504

614.676,500

7.804.633,000

49

293º22'24"

301,218

614.400,000

7.804.752,500

50

298º24'34"

125,061

614.290,000

7.804.812,000

51

330º39'44"

314,312

614.136,000

7.805.086,000

52

300º18'32"

157,532

614.000,000

7.805.165,500

53

277º46'13"

247,775

613.754,500

7.805.199,000

54

238º08'50"

92,045

613.761,500

7.805.156,500

55

83º45'47"

92,045

613.761,500

7.805.156,500

56

88º30'09"

76,526

613.838,000

7.805.148,500

57

95º18'52"

21,593

613.859,500

7.805.156,500

58

101º51'11"

41,382

613.900,000

7.805.148,000

59

107º11'55"

43,966

613.942,000

7.805.135,000

60

112º37'12"

26.000

613.966,000

7.805.125,000

61

7º07'30"

4,031

613.966,500

7.805.129,000

62

116º00'12"

22,809

613.987,000

7.805.119,000

63

81º40'28"

41,437

614.028,000

7.805.125,000

64

104º02'10"

24,739

614.052,000

7.805.119,000

65

132º26'10"

23,712

614.069,500

7.805.103,000

PP.0

177º49'06"

52,538

614.071,500

7.805.050,500


     Art. 3º. A RFFSA fica autorizada a promover, na forma da legislação vigente, as desapropriações ou instituições de servidão a que se refere o art.1º deste decreto.

     Art. 4º. A RFFSA poderá alegar urgência nas desapropriações de que trata este decreto, para os fins previstos no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 1956, e no Decreto-Lei nº 1.075, de 1970.

     Art. 5º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, 4 de janeiro de 1991; 170º da República e 103º da Independência .

FERNANDO COLLOR
Ozires Silva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/01/1991


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/1/1991, Página 288 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 162 Vol. 1 (Publicação Original)