Legislação Informatizada - DECRETO Nº 99, DE 16 DE ABRIL DE 1991 - Publicação Original
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DECRETO Nº 99, DE 16 DE ABRIL DE 1991
Dispõe sobre a execução da Ata de Retificação do Acordo de Alcance Parcial de Renegociação n° 10 entre o Brasil e a Colômbia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial; e
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e da Colômbia, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 25 de julho de 1990, em Montevidéu, a Ata de Retificação do Acordo de Alcance Parcial de Renegociação n° 10, entre o Brasil e a Colômbia,
DECRETA:
Art. 1º. A Ata de Retificação do Acordo de Alcance Parcial de Renegociação n° 10 entre o Brasil e a Colômbia, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém, inclusive quanto à sua vigência.Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de abril de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
ATA DE RETIFICAÇÃO.- Na cidade de Montevidéu, aos vinte e cinco dias do mês de julho de mil novecentos e noventa, esta Secretaria-Geral, em uso das faculdades que lhe confere a Resolução 30 do Comitê de Representantes, em seu artigo primeiro, como depositária dos Acordos e Protocolos subscritos pelos Governos dos países-membros da Associação, e no estabelecido em seus artigos segundo, letra g), e terceiro, letra i), faz constar:
PRIMEIRO.- Que a Representação da Colômbia comunicou a Secretaria-Geral, em 3 de julho de 1990, uma omissão ocorrida no Acordo de alcance parcial de Renegociação n° 10 Revisado, subscrito por seu Governo com o Governo da República Federativa do Brasil, em 22 de fevereiro de 1990.
SEGUNDO.- Que a omissão constatada por essa Representação tem a ver com o produto negociado pelo Brasil, denominado "Interruptores", e consiste em não ter registrado a correlação que corresponde na Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB base NCCA) aos "Interruptores não automáticos", itens 85.19.01.02, 85.19.01.05 e 85.19.01.99, e aos "Interruptores automáticos, de ruptura em óleo, líquida, gás ou ar comprimido", itens 85.19.03.01 e 85.19.03.02.
TERCEIRO.- Que essa omissão foi constatada pelo Departamento de Negociações, julgando que sua emenda não afeta o alcance das preferências pactuadas, fato comunicado à Representação do Brasil em 10 de julho de 1990, sendo outorgada essa Representação um prazo de cinco dias úteis para deduzir suas observações.
QUARTO.- Que, transcorrido esse prazo sem ter recebido objeções da Representação do Brasil, esta Secretaria-Geral registra no Protocolo do Acordo de alcance parcial de Renegociação n° 10, subscrito em 22 de fevereiro de 1990, a correlação NALADI - TAB (base NCCA) com relação ao produto "Interruptores", classificado no item NALADI 85.19.01.02, 85.19.01.05, 85.19.01.99, 85.19.03.01 e 85.19.03.02 com regime legal LI e direito de importação 45%, em todos os casos.
E, para que conste, esta Secretaria-Geral lavra a presente Ata de Retificação no lugar e data indicados, nos correspondentes originais nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/4/1991, Página 7075 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 744 Vol. 2 (Publicação Original)