Legislação Informatizada - DECRETO Nº 91, DE 15 DE ABRIL DE 1991 - Publicação Original

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DECRETO Nº 91, DE 15 DE ABRIL DE 1991

Dispõe sobre a execução do Protocolo de Adesão da República do Equador ao Acordo de Alcance Parcial de Cooperação e Intercâmbio de Bens nas Áreas Cultural, Educacional e Científica, entre o Brasil, a Argentina, a Colômbia, o México, o Paraguai, o Peru, o Uruguai e a Venezuela.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

     Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial, e

     Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, da Colômbia, do México, do Paraguai, do Peru, do Uruguai, da Venezuela e o Ministro das Relações Exteriores do Equador, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a cinco de novembro de 1990, em Montevidéu, o Protocolo de Adesão da República do Equador ao Acordo de Alcance Parcial de Cooperação e Intercâmbio de Bens nas Áreas Cultural, Educacional e Científica, subscrito entre o Brasil, a Argentina, a Colômbia, o México, o Paraguai, o Peru, o Uruguai e a Venezuela,

     DECRETA:

     Art. 1º. O Protocolo de Adesão da República do Equador ao Acordo de Alcance Parcial de Cooperação e Intercâmbio de Bens nas Áreas Cultural, Educacional e Científica, subscrito entre o Brasil, a Argentina, a Colômbia, o México, o Paraguai, o Peru, o Uruguai e a Venezuela, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

     Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 15 de abril de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek

 

ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE COOPERAÇÃO E INTERCÂMBIO DE BENS NAS ÁREAS CULTURAL, EDUCACIONAL E CIENTÍFICO

Protocolo de Adesão da República do Equador

O Senhor Ministro das Relações Exteriores da República do Equador e os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República da Colômbia, dos Estados Unidos Mexicanos, da República do Paraguai, da República do Peru, da República Oriental do Uruguai e da República da Venezuela, devidamente acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação,

ACORDAM:

    Artigo .- Formalizar a adesão da República do Equador ao Acordo de Alcance Parcial de "Cooperação e Intercâmbio de Bens nas áreas Cultural, Educacional e Científica", celebrado entre os Governos da Argentina, Brasil, Colômbia, México, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela, mediante a subscrição do presente Protocolo de Adesão.

    Artigo 2°.- De conformidade com os termos de adesão negociados entre os países signatários e o país aderente, a República do Equador assume todas as obrigações e compromissos emanados do referido Acordo de Alcance Parcial, adquirindo todos os direitos que ele outorga a seus signatários.

    Artigo .- O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.

    A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

    EM FÉ DO QUE, o Senhor Ministro das Relações Exteriores do Equador e os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos cinco dias do mês de novembro de mil novecentos e noventa, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

    Pelo Governo da República do Equador:

    Diego Cordovez

    Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

    Rubens Antonio Barbosa

    Pelo Governo da República da Colômbia:

    Raul Orejuela Bueno

    Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos:

    Salvador Arriola Barrenéchea

    Pelo Governo da República do Paraguai:

    Antonio Félix López Acosta

    Pelo Governo da República do Peru:

    Renner Liov Loayza Saavedra

    Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:

    Nestor G. Cosentino

    Pelo Governo da República da Venezuela:

    Luis La Corte

    Montevidéo, 21 de enero de 1991


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/04/1991


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/4/1991, Página 6985 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 736 Vol. 2 (Publicação Original)